Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727631-97.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIRIUS MEDICAL, COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o embargante que a decisão contém omissão no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Friso que a decisão deixou expressamente consignada a possibilidade de desarquivamento por mero requerimento a qualquer tempo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto em favor do exequente. Após, retornem os autos ao arquivo provisório. Intimem-se e cumpra-se. Assinado eletronicamente