Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
RECORRIDO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
RECORRIDO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
RECORRIDO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVANTE: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2026, 09:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
RECORRIDO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
RECORRIDO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
RECORRIDO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVANTE: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2026, 09:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
RECORRIDO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
RECORRIDO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
RECORRIDO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVANTE: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BASF S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 2298-2312, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERMEABILIZAÇÃO DE PISO. FALHAS APRESENTADAS. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DAS PARTES CONTRATANTE E CONTRATADAS. REPARAÇAO DOS DANOS MATERIAIS NA MEDIDA DA CULPA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDENCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, sendo imperioso destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Logo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos colacionados aos autos. 2. É sempre oportuno registrar que cabe à parte no objeto da perícia o ônus de não laudosomente impugnar o produzido, mas apresentar em Juízo elementos técnicos e laudoprovas concretas suficientes a desmerecer o pericial. Todavia, as partes não lograram assim proceder, não trazendo elementos hábeis para infirmar a prova técnica, seja para afastar a responsabilidade ou distribuir de modo diverso o percentual de culpa atribuído a cada uma. 3. Tendo em vista o montante apurado no laudo pericial para fins de recuperação da área, e considerando a medida da responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, inclusive da parte autora, incensurável o julgamento de parcial procedência do pedido. 4. Não obstante os dissabores suportados, não são capazes de gerar dano moral, sendo necessária a comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, e, portanto, da violação a direitos da sua personalidade, o que não ocorreu. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos improvidos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2434-2439, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos seguintes artigos de lei: (i) 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação às seguintes questões: a) avançada idade das amostras colhidas pelo perito; b) inadequação das normas técnicas utilizadas no laudo pericial; c) divisão dos prejuízos a serem suportados pelas partes, na medida em que o pedido formulado na inicial não incluía problemas observados no piso inferior do estacionamento; d) base de cálculo dos honorários. (ii) 375 do CPC/2015, pois o juízo não se valeu das regras de experiência para analisar a perícia, sobretudo quanto à prestabilidade das amostras utilizadas pelo perito; (iii) 492 do CPC/2015, já que o pedido formulado pela parte referia-se exclusivamente a problemas no piso superior do estacionamento; (iv) 86 do CPC/2015, ante a incorreção na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; Contrarrazões apresentadas às fls. 2566-2573, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2650-2659, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar, em parte. 1. Verifica-se que a ora recorrente, nos aclaratórios de fls. 2351-2358, e-STJ, sustenta a existência de omissão/contradição no que toca ao percentual de responsabilidade atribuído pelo perito a cada uma das partes envolvidas na controvérsia. Sustenta que, de acordo com a petição inicial, a autora apontaria a existência de falhas na execução de impermeabilização no piso superior do estacionamento. Destaca, todavia, que o laudo pericial, ao quantificar a responsabilidade das partes, inclui a necessidade de reexecução de serviços ligados ao primeiro pavimento, providência que, ao ser ratificada pelo juízo, denotaria a ocorrência de sentença extra petita. Não obstante a relevância, em tese, das referidas alegações para a solução da controvérsia, a Corte local não se manifestou, de forma específica sobre a questão. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em relação a tal questão. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Há violação do art. 535 do CPC/73 quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração, relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane as omissões verificadas. (AgInt no AREsp 843.220/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) 1.1. No que toca às demais questões apontadas como omissas, melhor razão não assiste à insurgente. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que o laudo técnico aplicou adequadamente os conhecimentos técnicos cabíveis. Ressaltou, ademais, que foi devidamente submetido a contraditório e que seria hígido. Logo, não há se falar em omissão quanto às alegações atinentes à (a) avançada idade das amostras colhidas pelo perito; e (b) inadequação das normas técnicas utilizadas no laudo pericial. Por fim, observa-se que o Tribunal local chancelou a dinâmica de divisão de honorários sucumbenciais estabelecida na sentença, consignando que esta replica o grau em que cada parte restou vencida ou vencedora. Em verdade, as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo dar parcial provimento ao recurso especial. Assim, determino a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão ora apontada. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, bem como o pedido de concessão de efeito suspensivo de fls. 2715-2725, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
RECORRIDO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
RECORRIDO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
RECORRIDO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVANTE: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
DECISÃO Cuida-se de recurso especial VALPARAÍZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 2298-2312, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERMEABILIZAÇÃO DE PISO. FALHAS APRESENTADAS. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DAS PARTES CONTRATANTE E CONTRATADAS. REPARAÇAO DOS DANOS MATERIAIS NA MEDIDA DA CULPA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDENCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, sendo imperioso destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Logo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos colacionados aos autos. 2. É sempre oportuno registrar que cabe à parte no objeto da perícia o ônus de não laudosomente impugnar o produzido, mas apresentar em Juízo elementos técnicos e laudoprovas concretas suficientes a desmerecer o pericial. Todavia, as partes não lograram assim proceder, não trazendo elementos hábeis para infirmar a prova técnica, seja para afastar a responsabilidade ou distribuir de modo diverso o percentual de culpa atribuído a cada uma. 3. Tendo em vista o montante apurado no laudo pericial para fins de recuperação da área, e considerando a medida da responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, inclusive da parte autora, incensurável o julgamento de parcial procedência do pedido. 4. Não obstante os dissabores suportados, não são capazes de gerar dano moral, sendo necessária a comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, e, portanto, da violação a direitos da sua personalidade, o que não ocorreu. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos improvidos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2434-2439, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos seguintes artigos de lei: (i) 1022 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido é omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tanto no que toca à base de cálculo, quanto ao percentual em que foi estabelecida tal condenação; (ii) 85 e 87 do CPC/2015, ante a incorreção da base de cálculo dos honorários, bem como a fixação de tal verba acima do patamar de 20% do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas às fls. 2549-2562 e 2566-2569, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não deve prosperar. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente chancelou a sistemática de fixação dos honorários advocatícios estabelecida pela sentença, consignando que esta atente ao patamar em que cada parte restou vencedora e vencida na demanda. Em verdade, as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) 2. Quanto as demais questões suscitadas, tem-se que estas restaram prejudicadas com o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela recorrente BASF. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial no que toca à alegada afronta aos artigos 10, 489 e 1022 do CPC/2015, prejudicadas as demais questões. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de fls. 2715-2724, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195624/DF (2025/0023218-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
RECORRIDO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
RECORRIDO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
RECORRIDO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
AGRAVADO: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVANTE: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DEBORA BORGES PRADO - MG123712
LUIZ GUSTAVO DE LACERDA GUSMAO - MG119150
AGRAVADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THAYNA MAIA DIAS - GO064425
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
FERNANDA LEBRÃO PAVANELLO - DF025216
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS - SP445662
AGRAVADO: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470
ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS - DF000288
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 2298-2312, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERMEABILIZAÇÃO DE PISO. FALHAS APRESENTADAS. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DAS PARTES CONTRATANTE E CONTRATADAS. REPARAÇAO DOS DANOS MATERIAIS NA MEDIDA DA CULPA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDENCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, sendo imperioso destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Logo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos colacionados aos autos. 2. É sempre oportuno registrar que cabe à parte no objeto da perícia o ônus de não laudosomente impugnar o produzido, mas apresentar em Juízo elementos técnicos e laudoprovas concretas suficientes a desmerecer o pericial. Todavia, as partes não lograram assim proceder, não trazendo elementos hábeis para infirmar a prova técnica, seja para afastar a responsabilidade ou distribuir de modo diverso o percentual de culpa atribuído a cada uma. 3. Tendo em vista o montante apurado no laudo pericial para fins de recuperação da área, e considerando a medida da responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, inclusive da parte autora, incensurável o julgamento de parcial procedência do pedido. 4. Não obstante os dissabores suportados, não são capazes de gerar dano moral, sendo necessária a comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, e, portanto, da violação a direitos da sua personalidade, o que não ocorreu. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos improvidos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2434-2439, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos seguintes artigos de lei: (i) 10, 489 e 1022 do CPC/2015, pois o Tribunal local é omisso quanto ao pleito de produção da prova testemunhal; (ii) 477, § 3º, do CPC/2015, haja vista a não realização de audiência de instrução; (iii) 473, § 2º, do CPC/2015, em razão da edição de laudo pericial nos quais há expressão de opiniões por parte do perito, as quais extrapolam o escopo técnico da prova; (iv) 492 do CPC/2015, já que o acórdão é extra petita; (v) 85 do CPC/2015, ante a incorreção na fixação dos honorários sucumbenciais; Contrarrazões apresentadas às fls. 2566-2573, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2650-2659, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu a ausência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, além de consignar a higidez do laudo pericial, o qual não conteria meras opiniões pessoais do expert. Veja-se (fls. 2310-2311, e-STJ): De início, no tocante à preliminar de nulidade do Julgado suscitada pela Autora-Apelante, não logra êxito. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, sendo imperioso destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Logo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos colacionados aos autos. A apontada nulidade do laudo pericial ao argumento de que o perito extrapolou os limites de sua designação, de igual modo não merece acolhida, porquanto do teor do laudo pericial não se verificam opiniões que tenham excedido o exame técnico ou científico próprio da elaboração da prova técnica, a qual não se circunscreve a respostas aos quesitos formulados, mas deve ainda conter a conclusão alcançada, como se extrai do art. 473, § 1º do CPC. Registre-se, ademais, que o laudo pericial foi objeto de impugnação das partes. Contudo, não lograram infirmar a conclusão apresentada, sobrevindo a homologação. E não há que se falar que a r. Sentença desprezou as demais provas produzidas. Segundo artigo 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o artigo 371 do CPC, indicando os motivos que o levara a considerar a conclusão do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, e isso foi feito, como bem se observa através das razões de decidir. Ora, se o laudo pericial mostra-se acurado e com aplicação detalhada de conhecimentos técnicos, tendo sido elaborado segundo critérios metodológicos específicos e seguros, deve ser prestigiado. É sempre oportuno registrar que cabe à parte no objeto da perícia o ônus de não somente impugnar o laudo produzido, mas apresentar em Juízo elementos técnicos e provas concretas suficientes a desmerecer o laudo judicial. Todavia, as partes não lograram assim proceder, não trazendo elementos hábeis para infirmar a prova técnica, seja para afastar ou distribuir de modo diverso o percentual de responsabilidade que foi atribuído à Autora ou às Requeridas, BASF BRASIL S. A e FONSECA E SILVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, assim como não logrou comprovar a corresponsabilidade da Requerida Mendes Lima Engenharia, em face da qual o pedido foi julgado improcedente. No tocante aos valores para recuperação da área, considerando o montante apurado no laudo pericial, de R$ 1.159.895,67 (hum milhão, cento e cinquenta e nove reais, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) e a porcentagem de responsabilidades atribuídas à Autora e às Requeridas, BASF BRASIL S. A e FONSECA E SILVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, não vejo equívocos da Sentença na distribuição dos valores. Em verdade, as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) 2. Quanto as demais questões suscitadas, tem-se que estas restaram prejudicadas com o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela recorrente BASF. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial no que toca à alegada afronta aos artigos 10, 489 e 1022 do CPC/2015, prejudicadas as demais questões. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
07/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 19:30
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 15:35
Documento (Certidão)
29/01/2025, 15:35
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2025, 13:12
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725812-04.2018.8.07.0001.
AGRAVANTES: FONSECA & SILVA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP, BASF SA
AGRAVADOS: FONSECA & SILVA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP, BASF SA, MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA - EPP, VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados. A recorrida VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725812-04.2018.8.07.0001.
AGRAVANTES: FONSECA & SILVA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP, BASF SA
AGRAVADOS: FONSECA & SILVA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP, BASF SA, MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA - EPP, VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados. A recorrida VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
18/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 17:27
Mero expediente
16/12/2024, 17:27
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 10:14
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 07:04
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:15
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
06/12/2024, 15:30
Petição (Contra-razões)
06/12/2024, 15:30
Publicação
14/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725812-04.2018.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:20
Evolução da Classe Processual
12/11/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 15:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2024, 16:29
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:15
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:15
Publicação
22/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:15
Publicação
20/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 02:15
Publicação
18/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725812-04.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
RECORRIDO: FONSECA & SILVA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP, BASF SA, MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA - EPP, DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERMEABILIZAÇÃO DE PISO. FALHAS APRESENTADAS. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DAS PARTES CONTRATANTE E CONTRATADAS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NA MEDIDA DA CULPA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, sendo imperioso destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Logo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos colacionados aos autos. 2. É sempre oportuno registrar que cabe à parte no objeto da perícia o ônus de não somente impugnar o laudo produzido, mas apresentar em Juízo elementos técnicos e provas concretas suficientes a desmerecer o laudo pericial. Todavia, as partes não lograram assim proceder, não trazendo elementos hábeis para infirmar a prova técnica, seja para afastar a responsabilidade ou distribuir de modo diverso o percentual de culpa atribuído a cada uma. 3. Tendo em vista o montante apurado no laudo pericial para fins de recuperação da área, e considerando a medida da responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, inclusive da parte autora, incensurável o julgamento de parcial procedência do pedido. 4. Não obstante os dissabores suportados, não são capazes de gerar dano moral, sendo necessária a comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, e, portanto, da violação a direitos da sua personalidade, o que não ocorreu. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos improvidos. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; b) artigos 85 e 87, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão impugnado, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, ultrapassou o limite de 20% (vinte por cento) previsto em lei. Sem particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, assevera equívoco na apuração do valor da responsabilidade civil das partes, ao argumento de desrespeito ao pleiteado pelo requerente. Afirma que a condenação se baseou em laudo pericial que não corresponde à realidade da situação vivenciada pelas partes. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em sede de contrarrazões, o recorrido BASF S.A. pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto a apontada contrariedade aos artigos 85 e 87, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confiram-se o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022, e a PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023 e o AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/3/2024. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725812-04.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
RECORRIDO: FONSECA & SILVA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP, BASF SA, MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA - EPP, DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERMEABILIZAÇÃO DE PISO. FALHAS APRESENTADAS. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DAS PARTES CONTRATANTE E CONTRATADAS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NA MEDIDA DA CULPA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, sendo imperioso destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Logo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos colacionados aos autos. 2. É sempre oportuno registrar que cabe à parte no objeto da perícia o ônus de não somente impugnar o laudo produzido, mas apresentar em Juízo elementos técnicos e provas concretas suficientes a desmerecer o laudo pericial. Todavia, as partes não lograram assim proceder, não trazendo elementos hábeis para infirmar a prova técnica, seja para afastar a responsabilidade ou distribuir de modo diverso o percentual de culpa atribuído a cada uma. 3. Tendo em vista o montante apurado no laudo pericial para fins de recuperação da área, e considerando a medida da responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, inclusive da parte autora, incensurável o julgamento de parcial procedência do pedido. 4. Não obstante os dissabores suportados, não são capazes de gerar dano moral, sendo necessária a comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, e, portanto, da violação a direitos da sua personalidade, o que não ocorreu. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos improvidos. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; b) artigos 85 e 87, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão impugnado, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, ultrapassou o limite de 20% (vinte por cento) previsto em lei. Sem particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, assevera equívoco na apuração do valor da responsabilidade civil das partes, ao argumento de desrespeito ao pleiteado pelo requerente. Afirma que a condenação se baseou em laudo pericial que não corresponde à realidade da situação vivenciada pelas partes. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em sede de contrarrazões, o recorrido BASF S.A. pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto a apontada contrariedade aos artigos 85 e 87, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confiram-se o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022, e a PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023 e o AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/3/2024. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725812-04.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: FONSECA & SILVA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP
RECORRIDO: BASF SA, MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA - EPP, VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERMEABILIZAÇÃO DE PISO. FALHAS APRESENTADAS. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DAS PARTES CONTRATANTE E CONTRATADAS. REPARAÇAO DOS DANOS MATERIAIS NA MEDIDA DA CULPA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDENCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, sendo imperioso destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Logo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos colacionados aos autos. 2. É sempre oportuno registrar que cabe à parte no objeto da perícia o ônus de não somente impugnar o laudo produzido, mas apresentar em Juízo elementos técnicos e provas concretas suficientes a desmerecer o laudo pericial. Todavia, as partes não lograram assim proceder, não trazendo elementos hábeis para infirmar a prova técnica, seja para afastar a responsabilidade ou distribuir de modo diverso o percentual de culpa atribuído a cada uma. 3. Tendo em vista o montante apurado no laudo pericial para fins de recuperação da área, e considerando a medida da responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, inclusive da parte autora, incensurável o julgamento de parcial procedência do pedido. 4. Não obstante os dissabores suportados, não são capazes de gerar dano moral, sendo necessária a comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, e, portanto, da violação a direitos da sua personalidade, o que não ocorreu. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos improvidos. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 477, §3º, do Código de Processo Civil, sustentando que, mesmo diante de inúmeros pedidos e justificativas acerca das divergências no laudo pericial, não foi deferida a realização de audiência; b) artigo 473, §2º, do Código de Processo Civil, asseverando que o perito não observou os critérios metodológicos para a elaboração do laudo, extrapolou os limites de sua designação e não respondeu aos questionamentos realizados; c) artigo 492 do Código de Processo Civil, defendendo que o aresto impugnado tratou de matéria extra petita, ao argumento de que aplicou parâmetro diverso do pretendido pela parte; d) artigo 85 do Código de Processo Civil, afirmando erro na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de equívoco quanto ao parâmetro de cálculo do proveito econômico das partes. Aponta divergência jurisprudencial quanto a tese discorrida no item “b”, colacionado julgados do TJMG e TJPR, a fim de demonstrá-la. Na petição de ID 65094704 - Pág. 2, junta aos autos o comprovante do recolhimento em dobro do preparo e requer o reconhecimento do valor pago pelo primeiro preparo e a devolução das custas pagas de maneira duplicada. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada ofensa aos artigos 85, 473, §2º, 477, §3º e 492, todos do Código de Processo Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2024). Registre-se, ademais, que, “A mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/6/2024). Quanto ao pedido de devolução do preparo,
trata-se de matéria que refoge à competência desta Presidência, porquanto eventuais pedidos de restituição dos valores dos preparos devem ser realizados perante as respectivas Cortes Superiores, visto que estas são as beneficiárias das GRUs emitidas nos autos. Frise-se que apenas o recolhimento do preparo é comprovado perante o Tribunal de origem. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725812-04.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: FONSECA & SILVA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP
RECORRIDO: BASF SA, MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA - EPP, VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERMEABILIZAÇÃO DE PISO. FALHAS APRESENTADAS. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DAS PARTES CONTRATANTE E CONTRATADAS. REPARAÇAO DOS DANOS MATERIAIS NA MEDIDA DA CULPA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDENCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, sendo imperioso destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Logo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos colacionados aos autos. 2. É sempre oportuno registrar que cabe à parte no objeto da perícia o ônus de não somente impugnar o laudo produzido, mas apresentar em Juízo elementos técnicos e provas concretas suficientes a desmerecer o laudo pericial. Todavia, as partes não lograram assim proceder, não trazendo elementos hábeis para infirmar a prova técnica, seja para afastar a responsabilidade ou distribuir de modo diverso o percentual de culpa atribuído a cada uma. 3. Tendo em vista o montante apurado no laudo pericial para fins de recuperação da área, e considerando a medida da responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, inclusive da parte autora, incensurável o julgamento de parcial procedência do pedido. 4. Não obstante os dissabores suportados, não são capazes de gerar dano moral, sendo necessária a comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, e, portanto, da violação a direitos da sua personalidade, o que não ocorreu. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos improvidos. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 477, §3º, do Código de Processo Civil, sustentando que, mesmo diante de inúmeros pedidos e justificativas acerca das divergências no laudo pericial, não foi deferida a realização de audiência; b) artigo 473, §2º, do Código de Processo Civil, asseverando que o perito não observou os critérios metodológicos para a elaboração do laudo, extrapolou os limites de sua designação e não respondeu aos questionamentos realizados; c) artigo 492 do Código de Processo Civil, defendendo que o aresto impugnado tratou de matéria extra petita, ao argumento de que aplicou parâmetro diverso do pretendido pela parte; d) artigo 85 do Código de Processo Civil, afirmando erro na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de equívoco quanto ao parâmetro de cálculo do proveito econômico das partes. Aponta divergência jurisprudencial quanto a tese discorrida no item “b”, colacionado julgados do TJMG e TJPR, a fim de demonstrá-la. Na petição de ID 65094704 - Pág. 2, junta aos autos o comprovante do recolhimento em dobro do preparo e requer o reconhecimento do valor pago pelo primeiro preparo e a devolução das custas pagas de maneira duplicada. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada ofensa aos artigos 85, 473, §2º, 477, §3º e 492, todos do Código de Processo Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2024). Registre-se, ademais, que, “A mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/6/2024). Quanto ao pedido de devolução do preparo,
trata-se de matéria que refoge à competência desta Presidência, porquanto eventuais pedidos de restituição dos valores dos preparos devem ser realizados perante as respectivas Cortes Superiores, visto que estas são as beneficiárias das GRUs emitidas nos autos. Frise-se que apenas o recolhimento do preparo é comprovado perante o Tribunal de origem. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725812-04.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: BASF SA
RECORRIDO: FONSECA & SILVA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP, MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA - EPP, VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERMEABILIZAÇÃO DE PISO. FALHAS APRESENTADAS. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DAS PARTES CONTRATANTE E CONTRATADAS. REPARAÇAO DOS DANOS MATERIAIS NA MEDIDA DA CULPA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDENCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, sendo imperioso destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Logo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos colacionados aos autos. 2. É sempre oportuno registrar que cabe à parte no objeto da perícia o ônus de não somente impugnar o laudo produzido, mas apresentar em Juízo elementos técnicos e provas concretas suficientes a desmerecer o laudo pericial. Todavia, as partes não lograram assim proceder, não trazendo elementos hábeis para infirmar a prova técnica, seja para afastar a responsabilidade ou distribuir de modo diverso o percentual de culpa atribuído a cada uma. 3. Tendo em vista o montante apurado no laudo pericial para fins de recuperação da área, e considerando a medida da responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, inclusive da parte autora, incensurável o julgamento de parcial procedência do pedido. 4. Não obstante os dissabores suportados, não são capazes de gerar dano moral, sendo necessária a comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, e, portanto, da violação a direitos da sua personalidade, o que não ocorreu. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos improvidos. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 375 do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão impugnado se baseou em laudo pericial inconsistente, vez que usou como referência amostras com 6 (seis) anos de idade, sem manutenção e com sua composição original alterada; c) artigo 492 do Código de Processo Civil, defendendo que o aresto vergastado tratou de matéria extra petita, ao argumento de que a perícia contemplou a recuperação do piso inferior do shopping, parte não requerida pela autora; d) artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, afirmando fixação desproporcional nos honorários de sucumbência. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 17/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada ofensa aos artigos 86, caput, 375 e 492, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725812-04.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: BASF SA
RECORRIDO: FONSECA & SILVA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP, MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA - EPP, VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERMEABILIZAÇÃO DE PISO. FALHAS APRESENTADAS. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DAS PARTES CONTRATANTE E CONTRATADAS. REPARAÇAO DOS DANOS MATERIAIS NA MEDIDA DA CULPA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDENCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, sendo imperioso destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Logo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos colacionados aos autos. 2. É sempre oportuno registrar que cabe à parte no objeto da perícia o ônus de não somente impugnar o laudo produzido, mas apresentar em Juízo elementos técnicos e provas concretas suficientes a desmerecer o laudo pericial. Todavia, as partes não lograram assim proceder, não trazendo elementos hábeis para infirmar a prova técnica, seja para afastar a responsabilidade ou distribuir de modo diverso o percentual de culpa atribuído a cada uma. 3. Tendo em vista o montante apurado no laudo pericial para fins de recuperação da área, e considerando a medida da responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, inclusive da parte autora, incensurável o julgamento de parcial procedência do pedido. 4. Não obstante os dissabores suportados, não são capazes de gerar dano moral, sendo necessária a comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, e, portanto, da violação a direitos da sua personalidade, o que não ocorreu. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos improvidos. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 375 do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão impugnado se baseou em laudo pericial inconsistente, vez que usou como referência amostras com 6 (seis) anos de idade, sem manutenção e com sua composição original alterada; c) artigo 492 do Código de Processo Civil, defendendo que o aresto vergastado tratou de matéria extra petita, ao argumento de que a perícia contemplou a recuperação do piso inferior do shopping, parte não requerida pela autora; d) artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, afirmando fixação desproporcional nos honorários de sucumbência. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 17/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada ofensa aos artigos 86, caput, 375 e 492, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:00
Recebimento
15/10/2024, 16:42
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 16:42
Recurso Especial
15/10/2024, 16:42
Recurso Especial
15/10/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 10:10
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 10:10
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:46
Publicação
08/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725812-04.2018.8.07.0001.
RECORRENTES: VALPARAÍZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, FONSECA & SILVA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP E BASF S/A
RECORRIDOS: FONSECA & SILVA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP, BASF S/A, MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA - EPP, VALPARAÍZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO A recorrente FONSECA & SILVA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP, não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial, tendo em vista que não consta o número do código de barras do comprovante de pagamento de ID 63621885. Assim, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Atente-se para o constante no artigo 1.007, § 5º, do CPC/2015. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
07/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:15
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 14:50
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 13:33
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 11:39
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 11:21
Documento (Certidão)
03/10/2024, 11:21
Evolução da Classe Processual
03/10/2024, 11:20
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 10:36
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 10:34
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
01/10/2024, 17:32
Petição (Contra-razões)
27/09/2024, 18:41
Publicação
10/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725812-04.2018.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725812-04.2018.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:31
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:30
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:30
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 12:21
Documento (Certidão)
04/09/2024, 12:21
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)
03/09/2024, 23:55
Petição (Recurso especial)
02/09/2024, 20:18
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 16:39
Petição (Recurso especial)
30/08/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES E RÉUS NÃO PROVIDOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3. Embargos de declaração opostos pelos autores e réus não providos.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES E RÉUS NÃO PROVIDOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3. Embargos de declaração opostos pelos autores e réus não providos.
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:51
Não-Provimento
07/08/2024, 18:58
Mérito
07/08/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:46
Expedição de documento
11/07/2024, 17:10
Para julgamento de mérito
11/07/2024, 12:52
Recebimento
10/07/2024, 01:14
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 13:15
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:18
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 21:49
Petição (Contra-razões)
21/06/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 12:48
Petição (Contra-razões)
21/06/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC, intimem-se as partes embargadas para, querendo, possam se manifestar acerca dos Declaratórios de ID 59970081 e 60056896. Brasilia, 14 de junho de 2024. Des. GETULIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:56
Recebimento
14/06/2024, 14:49
Mero expediente
14/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 13:58
Mudança de Classe Processual
06/06/2024, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2024, 13:44
Publicação
03/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERMEABILIZAÇÃO DE PISO. FALHAS APRESENTADAS. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DAS PARTES CONTRATANTE E CONTRATADAS. REPARAÇAO DOS DANOS MATERIAIS NA MEDIDA DA CULPA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDENCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, sendo imperioso destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Logo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos colacionados aos autos. 2. É sempre oportuno registrar que cabe à parte no objeto da perícia o ônus de não somente impugnar o laudo produzido, mas apresentar em Juízo elementos técnicos e provas concretas suficientes a desmerecer o laudo pericial. Todavia, as partes não lograram assim proceder, não trazendo elementos hábeis para infirmar a prova técnica, seja para afastar a responsabilidade ou distribuir de modo diverso o percentual de culpa atribuído a cada uma. 3. Tendo em vista o montante apurado no laudo pericial para fins de recuperação da área, e considerando a medida da responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, inclusive da parte autora, incensurável o julgamento de parcial procedência do pedido. 4. Não obstante os dissabores suportados, não são capazes de gerar dano moral, sendo necessária a comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, e, portanto, da violação a direitos da sua personalidade, o que não ocorreu. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos improvidos.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERMEABILIZAÇÃO DE PISO. FALHAS APRESENTADAS. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DAS PARTES CONTRATANTE E CONTRATADAS. REPARAÇAO DOS DANOS MATERIAIS NA MEDIDA DA CULPA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDENCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, sendo imperioso destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Logo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos colacionados aos autos. 2. É sempre oportuno registrar que cabe à parte no objeto da perícia o ônus de não somente impugnar o laudo produzido, mas apresentar em Juízo elementos técnicos e provas concretas suficientes a desmerecer o laudo pericial. Todavia, as partes não lograram assim proceder, não trazendo elementos hábeis para infirmar a prova técnica, seja para afastar a responsabilidade ou distribuir de modo diverso o percentual de culpa atribuído a cada uma. 3. Tendo em vista o montante apurado no laudo pericial para fins de recuperação da área, e considerando a medida da responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, inclusive da parte autora, incensurável o julgamento de parcial procedência do pedido. 4. Não obstante os dissabores suportados, não são capazes de gerar dano moral, sendo necessária a comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, e, portanto, da violação a direitos da sua personalidade, o que não ocorreu. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos improvidos.
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:14
Não-Provimento
23/05/2024, 09:08
Mérito
22/05/2024, 18:59
Documento (Certidão)
20/05/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:07
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:39
Documento (Certidão)
03/05/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:14
Expedição de documento
30/04/2024, 15:06
Para julgamento de mérito
30/04/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:08
Documento (Certidão)
11/04/2024, 14:20
Retirado
11/04/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:24
Para julgamento de mérito
04/04/2024, 13:24
Recebimento
20/03/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 11:49
Recebimento
19/03/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 18:58
Recebimento
19/03/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 15:41
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
12/12/2023, 15:28
Recebimento
06/12/2023, 11:18
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 11:18
Distribuição (sorteio)
06/12/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0725812-04.2018.8.07.0001.
AUTOR: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
REU: FONSECA & SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP, BASF SA, MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexadas as apelações de ID 175928233, da parte autora; ID 176170194, da ré BASF S/A e de ID 176192994 da ré FONSECA E SILVA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, todas acompanhadas de guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA não manejou recurso. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresentem as partes apeladas, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2023 13:53:16. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)