Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726042-70.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS
REQUERIDO: BAR DOS AMIGOS 410, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Sentença Mantida. De ordem, em virtude de não haver tais informações nos documentos constantes deste processo, fica intimada a ré FRANCYMARA COSTA DE ALMEIDA para anexar seu documento de identidade (com CPF), sua filiação e data de nascimento, no prazo de cinco dias. Com a resposta, cadastrem-se no sistema. Após, arquivem-se os autos, diante da inexigibilidade de pagamento de custas e honorários face à gratuidade concedida ao autor. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva
07/12/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2024, 09:41
Trânsito em julgado
07/12/2024, 09:40
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:16
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:16
Publicação
13/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÓCIO DA EMPRESA. POSTULA EM NOME PRÓPRIO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. PESSOAS DISTINTAS. 1. Com fulcro no art. 49-A do Código Civil, “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. 2. Em relação à legitimidade ativa ordinária, esta se dá quando aquele que figura no polo ativo da ação é o titular do direito material cuja proteção jurisdicional se busca. 3. O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÓCIO DA EMPRESA. POSTULA EM NOME PRÓPRIO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. PESSOAS DISTINTAS. 1. Com fulcro no art. 49-A do Código Civil, “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. 2. Em relação à legitimidade ativa ordinária, esta se dá quando aquele que figura no polo ativo da ação é o titular do direito material cuja proteção jurisdicional se busca. 3. O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
12/11/2024, 00:00
Não-Provimento
04/11/2024, 18:00
Mérito
04/11/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:53
Recebimento
28/09/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 12:04
Remessa (outros motivos)
15/09/2024, 22:22
Recebimento
13/09/2024, 10:59
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 10:59
Distribuição (sorteio)
13/09/2024, 10:59
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Intimação
Processo: 0726042-70.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS
REQUERIDO: BAR DOS AMIGOS 410, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte
REQUERENTE: FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte
REQUERIDO: BAR DOS AMIGOS 410, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA apresentar apelação. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726042-70.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS
REQUERIDO: BAR DOS AMIGOS 410, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS em desfavor de BAR DOS AMIGOS 410, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA e FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA. Para tanto, narra que, no dia 20 de abril de 2022, o requerido UGO danificou o estabelecimento do autor, o que inviabilizou seu regular funcionamento. Alega que fora agredido de forma física e verbal pelo segundo réu. Indica danos patrimoniais a serem ressarcidos, bem como lucros cessantes, uma vez que esteve impossibilitado de trabalhar por 06 meses. Menciona, ainda, que sofreu danos em seus direitos da personalidade. Formula os seguintes pedidos: “3 – Que sejam condenados a restituir os danos materiais devido aos insumos perdidos e despesa em aberto ao não funcionamento, no importe de R$ 6.795,77 (seis mil e setecentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos); 4 – Que seja condenado no valor de R$ 2.855,00 (dois mil e oitocentos e cinqüenta e cinco reais), a título de danos materiais, conforme a soma dos dois tipos de despesas acima referente às vidraças e a mudança; 5 - Sejam os requeridos condenadas a indenizar o importe de R$ 110.896,56 (cento e dez mil e oitocentos e noventa e seis reais e cinqüenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, tendo em vista que, em razão do ocorrido, OU, caso assim não entenda, que seja os requeridos responsabilizada ao pagamento de 6 (seis) meses de faturamento, à luz da TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE; 6 – Sejam os requeridos condenadas ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos pelos demandantes, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora;” Gratuidade de justiça deferida ao autor em id. 166487134. Citados, os réus apresentaram contestação. O primeiro réu alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa e passiva (id. 170433049). Os demais réus indicam, em preliminar, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa (id’s 174362284 e 174435533). No mérito, defendem que não há provas dos danos alegados pelo autor. Em réplica, o demandante refutou as preliminares e reiterou os pedidos inaugurais. Não foram produzidas novas provas. É o relato dos fatos. DECIDO. O feito, no estado em que se encontra, apresenta elementos que permitem a cognição da matéria em julgamento, permitindo o seu julgamento. Aprecio, em primeiro plano, as objeções processuais levantadas pelas partes. 1. Inépcia da petição inicial Na forma do art. 330, §1º do Código de Processo Civil, a petição inicial é considerada inepta quando: “faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide e possibilita o amplo direito de defesa dos demandados, Inexistem, ainda, pedidos juridicamente impossíveis ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC. AFASTO-A. 2. Ilegitimidade ativa ad causam O autor alega que sofreu danos materiais e morais em razão de conduta praticada pelos réus. No entanto, verifica-se que toda a documentação acostada à inicial, e que alicerça os seus pedidos - danos materiais, morais e lucros cessantes -, diz respeito à pessoa jurídica BARU DRINKS E PETISCOS LTDA, o que permite concluir que eventuais condutas lesivas foram praticadas em desfavor da referida sociedade e não em desfavor do autor, PESSOA FÍSICA. O Código Civil reconhece que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria, inclusive, estendendo-lhe os direitos da personalidade. Na mesma linha, o Código de Processo Civil permite que a pessoa jurídica seja sujeito processual, devendo ser representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores (art. 75, inciso VIII, do CPC). Ademais, o diploma processual não permite que alguém pleiteie direito alheio em nome próprio, exceto nas hipóteses legalmente permitidas, que não é o caso: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Ao considerar que os fatos alegados pelo autor teriam sido praticados em desfavor de BARU DRINKS E PETISCOS LTDA, sociedade empresarial limitada que possui personalidade jurídica própria para demandar, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA arguida pelos réus.
Ante o exposto, JULGO EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, CPC. No entanto, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora outorgada, tais verbas ficarão com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726042-70.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS
REQUERIDO: BAR DOS AMIGOS 410, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA DESPACHO Reitero a determinação precedente. Cumpra-se, em 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726042-70.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS
REQUERIDO: BAR DOS AMIGOS 410, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA DESPACHO Os réus alegam ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que os danos alegados teriam sido cometidos em face de seu estabelecimento BARU DRINKS E PETISCOS. Em réplica, o autor informou que se tratava de empresário individual, razão pela qual ajuizou a ação em seu próprio nome. Nesse sentido,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerente para apresentar comprovante de situação cadastral da referida empresa, em 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726042-70.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS
REQUERIDO: BAR DOS AMIGOS 410, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA DESPACHO Intimado a apresentar novos documentos, o autor quedou-se inerte. Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726042-70.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS
REQUERIDO: BAR DOS AMIGOS 410, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Polícia Civil do DF, para apresentação das imagens da câmera de segurança, pois o requerente possui meios aptos para obtê-las. Ademais, tal providência lhe cabe em razão do ônus probatório de fato constitutivo do direito alegado. Concedo-lhe o prazo de 15 dias para juntada de novos documentos e imagens da câmara de segurança, no dia do fato. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726042-70.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS
REQUERIDO: BAR DOS AMIGOS 410, UGO NASCIMENTO RAMOS DE OLIVEIRA, FRANCIMARA COSTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que a Replica apresentada sob o ID. 178443439 é TEMPESTIVA. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a apresentarem eventuais provas que ainda pretendam produzir, prazo de 15 (quinze dias). BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2023. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735791-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: TANIA DE MATOS CAVALCANTE
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.