Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736174-89.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Indefiro o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários arbitrados em sentença de improcedência de embargos, pelo patrono do embargado (ID 230756255). Isso porque, diante do teor da sentença de ID 197157946, tem-se os presentes embargos foram julgados improcedentes. Desse modo, nos termos do artigo 85, §13, do CPC, a verba honorária deverá ser acrescida à planilha da dívida vindicada nos autos principais da execução, conforme abaixo transcrito: “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”. Com efeito, retornem os autos ao arquivo definitivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)