Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738190-50.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL SILVA SOARES RIBEIRO
EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO Decisão O imóvel constituído pelo lote nº 257 da Rua 20 do Polo de Moda do SRIA/Guará, Brasília/DF, matriculado sob o nº 23.112 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, teve 20% dos direitos aquisitivos (pertencentes ao executado Francisco de Souza Brasil Filho) penhorados, conforme termo de ID 190510156. Na certidão de matrícula (ID 182073886) consta que o imóvel foi alienado fiduciariamente em favor da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap (R 6/ 23112). A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap manifestou-se (ID 206891823), comunicando que o imóvel encontra-se com 164 parcelas em aberto, com saldo devedor de R$ 2.072.828,04. Requer a desconstituição da penhora, pois está em fase de consolidação da propriedade em suas mãos, em face da garantia fiduciária. Na legislação vigente, o credor fiduciário detém o direito de preferência, nos termos dos artigos 958 e 961 do Código Civil. No caso de venda, deve-se reservar, do produto de eventual alienação a quantia que lhe é devida, para só depois promover o pagamento do exequente. Estando a dívida relativa ao imóvel no valor de R$ 2.072.828,04, no caso de eventual alienação em leilão judicial, o produto da venda não será suficiente para pagar o credor fiduciário. Ademais, o bem está em processo de consolidação da propriedade em garantia fiduciária. Posto isso, ficam estancados os atos expropriatórios do imóvel, com a ressalva de que a credora fiduciária deverá, caso sobeje algum valor da aludida operação, vertê-lo nestes autos, mas no limite 20%, que á a porção que tocaria ao coexecutado Francisco de Souza Brasil Filho. Fica, pois, desconstituída a penhora registrada no R-9/ 23.112 (ID 203410832), valendo esta decisão como ordem a ser encaminhada pelo interessado ao Ofício Imobiliário para os devidos fins (art. 6º do CP). Indique o credor bens de propriedade do executado para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por 1 (um) ano na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, a contar da publicação desta decisão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)