Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162687/DF (2024/0295156-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: REINALDO MARTINS DOS SANTOS
RECORRENTE: ADRIANA MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA MAGALI DOS SANTOS - DF001771
THIAGO BRUGGER DA BOUZA - DF020883
ANA FLAVIA RIBEIRO DE PAULA - DF075173
RECORRIDO: ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL
RECORRIDO: CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL
ADVOGADOS: MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA - DF008696
VICENTE WILSON FERREIRA REIS - DF013472
RECORRIDO: DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO: MARCIA APARECIDA GUIMARAES DE SOUSA
ADVOGADO: ESMERALDINO BARBOZA NETO - DF003902
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO MARTINS DOS SANTOS e ADRIANA MEDEIROS DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de oposição (Apelação Cível n. 0049492-29.2009.8.07.0016). O julgado foi assim ementado (fls. 1.161-1.163): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. POSSE. OPOSIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. VÍCIO. SANÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. APRECIAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSE. REQUISITOS ANALISADOS. AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. IMPERATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CONSELHO SECCIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TABELA. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA. 1. O erro material verificado na sentença pode ser corrigido após manifestação da parte, seja por requerimento ou por embargos de declaração, ou pelo julgador, de ofício, conforme prevê o art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil. Trata-se de vício sanável que não enseja a nulidade da decisão. 2. A perquirição dos requisitos legais necessários à reintegração de posse em sentença definitiva transitada em julgado, proferida em ação própria, faz coisa julgada material e impede a reanálise dos mesmos fatos, ainda que em autos diversos. Regra prescrita no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e ratificada no art. 503 do Código de Processo Civil. 3. Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF). Art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil. 4. É possível alterar, de ofício, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais adotado na sentença porquanto trata-se de matéria de ordem pública. 5. Apelação desprovida. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1.290-1.298). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC. Defende, em síntese, que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa, e não diretamente por apreciação equitativa, considerando o critério objetivo e a ordem legal de preferência estabelecida. Requer o provimento do recurso para modificar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.443-1.448). Admitido o recurso especial (fls. 1.456-1.457), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação de oposição em que a parte autora, ora recorrente, pleiteou a extinção da manutenção de posse e a remessa dos autos para apreciação conjunta com a ação de reintegração de posse. Em sentença, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da perda superveniente da capacidade postulatória dos opoentes, que foram condenados ao pagamento de honorários arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC (fls. 959-965). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Contudo, determinou, de ofício, que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa – critério determinado na primeira instância – observasse a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, considerando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB (fls. 1.161-1.192). Diante disso, foi interposto recurso especial em que se alega que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa, pois esta não possui valor irrisório ou inestimável que justificasse o arbitramento diretamente por apreciação equitativa. II – Violação do art. 85, § 2º, do CPC A insurgência recursal referente à modificação do critério de fixação dos honorários sucumbenciais não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). No caso, a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 85, § 2º, do CPC – questão específica referente à alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios, visando afastar o arbitramento por apreciação equitativa sob o argumento de que a causa não possui valor irrisório ou inestimável –, não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, que, apesar da oposição de embargos de declaração, se limitou a esclarecer que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa – critério que já havia sido determinado pela instância de origem e sobre o qual não houve a interposição anterior de recurso –, deveria observar a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, considerando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 1.184-1.190). Peço respeitosas vênias ao eminente Relator para divergir quanto à não utilização dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF) para fins de fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais. [...] A Lei n. 14.365/2022, ao acrescentar o art. 85, § 8°-A ao Código de Processo Civil, representou novo caso de atuação do legislador para alterar entendimento firmado pela jurisprudência dos tribunais. Estabeleceu parâmetros adicionais que devem obrigatoriamente ser observados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Concluo que devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil para a fixação por equidade dos valores dos honorários advocatícios na presente casuística. [...] Friso que, apesar de não ter havido pedido para fixar os honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil, isso pode ser feito de ofício, haja vista que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública. Por outro lado, embora tenham sido opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema, o Tribunal a quo apenas reiterou a falta de discricionariedade do julgador no arbitramento dos honorários por apreciação equitativa e a necessidade de observância da disposição contida no art. 85, § 8º-A, do CPC. Veja-se o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 1.291-1.294): Trata-se de embargos de declaração opostos por Reinaldo Martins dos Santos e Adriana Medeiros de Araújo contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, por maioria, negou provimento à apelação por eles interposta e alterou, de ofício, o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para estabelecê-los conformidade com o disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. [...] Pedem a correção dos vícios apontados no acórdão embargado com a consequente remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, onde deverá permanecer suspenso até o julgamento da ação demarcatória n. 0002050-97.1991.8.07.0016. Postulam a utilização do valor da causa como critério para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] Verifico que as matérias relativas à impossibilidade de suspender a tramitação deste processo até o julgamento da ação demarcatória n. 0002050-97.1991.8.07.0016 e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, foram exaustivamente analisadas no acórdão embargado. Foi ressaltada a impossibilidade de suspender a tramitação desta demanda até o julgamento da ação demarcatória n. 0002050-97.1991.8.07.0016, bem como foi esclarecida a necessidade de alterar o parâmetro utilizado para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e adequá-lo à regra contida no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Não há se falar em omissão no acórdão embargado. Assim, conforme admite o próprio recorrente (fls. 1.318-1.319), a instância de origem nada esclareceu sobre eventual possibilidade de modificação do próprio critério de fixação dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC, diante da argumentação de que a causa não apresentava proveito econômico ou valor irrisório ou inestimável que justificasse o arbitramento pelo critério subsidiário da equidade. Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Registre-se que o argumento de que com a oposição dos embargos se tem por apreciadas todas as matérias aventadas não supre a falta de prequestionamento efetivo, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o prequestionamento pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção genérica que dá por analisados todos os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente (AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022). Além disso, somente eventual indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da Corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permitiria o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, tivesse sido arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autorizaria o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido, o que, no caso, não foi observado pelo recorrente. Assim, também é inadmissível o recurso especial quanto à questão por ser incabível, nessa hipótese, superar a supressão de instância. Caso, pois, de incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ (“inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022. III - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA