Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702045-46.2023.8.07.0005.
AUTOR: ALBANETE ALVES DA CUNHA, ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA
REU: MARIA DAS DORES DOS SANTOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por MARIA DAS DORES DOS SANTOS em face da sentença de ID 241662549, que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada por ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA e improcedente a ação de reintegração de posse proposta pela ora embargante, em julgamento conjunto dos processos conexos. Nos embargos de declaração de ID 242332416, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição interna na sentença, ao argumento de que o Juízo teria afirmado que o imóvel objeto da lide integrou o patrimônio da TERRACAP até outubro de 2022, qualificando-o como bem público, quando, segundo defende, a certidão de ônus reais e a matrícula do imóvel (ID 149969888) demonstrariam tratar-se de bem particular desde a abertura da matrícula individualizada em 30/09/2020, em nome da empresa Lance Construções e Incorporações Ltda.. A partir dessa premissa, requer o saneamento da suposta contradição e, por consequência, o reconhecimento do direito à usucapião, com modificação do resultado do julgamento. Regularmente intimados, os embargados apresentaram impugnação aos embargos de declaração no ID 251995837, na qual defendem a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença. Argumentam que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o julgamento de mérito, buscando rediscutir fundamentos amplamente enfrentados na decisão embargada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à tempestividade, verifica-se que a sentença embargada foi disponibilizada no DJEN em 09/07/2025, conforme certidão de ID 242305421, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. Os embargos de declaração foram opostos em 10/07/2025, conforme ID 242332416, dentro, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da prova já analisada pelo Juízo. No caso concreto, não se verifica a alegada contradição apontada pela embargante. A sentença embargada foi clara e coerente ao contextualizar a realidade fundiária do Setor Habitacional Arapoanga, destacando que se trata de área historicamente irregular, submetida a processo de regularização conduzido no âmbito do Distrito Federal, com atuação da TERRACAP e posterior participação da empresa Lance Construções e Incorporações Ltda.. A menção à natureza pública da área em período anterior à regularização não se confunde com a abertura formal da matrícula individualizada, mas diz respeito à impossibilidade jurídica de contagem de prazo de usucapião em período no qual o imóvel ainda não atendia às exigências de ordenação urbana e segurança registral. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de que a matrícula foi aberta em 30/09/2020 e a conclusão de que o prazo para eventual usucapião somente poderia ser considerado após a efetiva regularização dominial, circunstância que, de todo modo, não se consumou no lapso temporal necessário. A sentença enfrentou expressamente essa questão, inclusive com amparo em jurisprudência do TJDFT e do STF, afastando a tese de prescrição aquisitiva. Ademais, a decisão embargada não se limitou ao fundamento temporal para rejeitar a usucapião. Consta de forma expressa que, à luz da prova oral produzida em audiência e dos demais elementos constantes dos autos, não restou comprovada posse mansa, contínua e com animus domini, uma vez que a embargante e seu genitor jamais residiram no imóvel, tampouco exerceram domínio efetivo sobre ele, sendo a ocupação descrita como esporádica e meramente simbólica, inclusive com utilização eventual por terceiros. Tal fundamento é autônomo e suficiente, por si só, para afastar a prescrição aquisitiva, o que inviabiliza qualquer pretensão de efeitos modificativos por meio de embargos de declaração. Dessa forma, evidencia-se que os embargos opostos traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo o rejulgamento da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como proferida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a sentença de ID 241662549, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirta-se a parte embargante de que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta