Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma Cível que, em apelação, reconheceu a ilegitimidade ativa da autora em relação aos réus (bandeira do cartão de crédito e banco emissor do cartão) e deu parcial provimento ao apelo para condenar a ré (intermediadora de hospedagens) ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição integral dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos devem ser conhecidos; (ii) averiguar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à legitimidade ativa da autora em relação aos réus que desempenham os serviços de cartão de crédito; (iii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de fixação de multa (astreintes) pelo descumprimento de decisão liminar; (iv) analisar se é necessária manifestação expressa sobre o precedente invocado para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A mera alegação de omissão e contradição é suficiente para o conhecimento dos embargos de declaração, cabendo ao mérito a análise da efetiva existência desse vício. 4. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as teses jurídicas suscitadas, inclusive quanto à ilegitimidade ativa da autora, dependente do cartão de crédito, perante a bandeira do cartão de crédito e o banco emissor. 5. Inexiste omissão no acórdão quanto à fixação de multa por alegado descumprimento de tutela provisória quando inexistente requerimento nas razões de apelação e a antecipação de tutela não foi confirmada na sentença, cessando seus efeitos. Inviável, além disso, a imposição de astreintes de forma retroativa, para incidir sobre período em que a decisão liminar esteve em vigor. 6. Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC 1022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre precedentes não vinculantes, sobretudo aqueles não invocados no apelo. Se o acórdão incorreu em omissão, erro, contradição ou obscuridade, a simples arguição da matéria em embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento ficto (CPC 1025). IV. Dispositivo 8. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento aos embargos de declaração da autora/apelante. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC 927 1022 1025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.256.359/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18/02/2025, DJEN 21/02/2025;