Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES proposta por VERA LUCIA ALVES PEREIRA em desfavor de SACREDI - S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUÇÕES LTDA. E OUTRO. Alega, em resumo, que “em meados de 2023 a Autora recebeu um valor em dinheiro proveniente de herança e resolveu “investir” esse valor em uma financeira (Sacredi) por indicação de uma conhecida, que carinhosamente a chama de “Tia”, que esta conhecida já tinha emprestado dinheiro a financeira e estava recebendo os juros. Então a Autora entrou em contato com a Sacredi na pessoa de seu sócio administrador Sr.Samir, que explicou como seria feito o contrato e o valor dos juros que receberia. A Autora resolveu investir emprestando dinheiro (contrato de mútuo) para a financeira Sacredi o que lhe renderia ganhos de 11% a serem pagos quinzenalmente todos os dias 11(onze) e 25(vinte e cinco) a partir de março de 2023, durante 06(seis) meses. Dessa forma emprestou o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para a financeira Sacredi. No dia 23 de fevereiro de 2023 realizou duas transferências através de PIX no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) cada, com a chave PIX 33.929.599/0001-00 Itaú Unibanco S.A, Sacredi crédito fácil. A partir do dia 11 de março de 2023 a Autora deveria ter recebido a 1ªparcela no valor de R$4.400,00 conforme o contrato firmado com a financeira. Ocorre que já na data do 1ºpagamento a empresa Requerida não realizou o depósito devido e contratado. A Autora entrou em contato com o sócio administrador Sr.Samir e foi informada por ele que a empresa estava passando por problemas técnicos junto ao banco e que tão logo fosse solucionado o problema os depósitos seriam realizados. Após isso a empresa fez somente um depósito no valor de R$4.400,00 no dia 24/03/3023, e nenhum outro depósito foi realizado até a presente data. A Autora tentou realizar um acordo com a financeira para receber 1% ao mês durante 03 meses e ao final receber o valor emprestado, mas o acordo não foi firmado e não foi pago mais nenhuma parcela e o valor emprestado de R$40.000,00 não foi devolvido. A Autora procurou a empresa Requerida para tentar solucionar o problema, mas não obteve resposta sobre os pagamentos que deveriam ser realizados, nem mesmo sobre a devolução do valor inicialmente contratado. O sócio administrador da empresa não atende mais as ligações e não responde mais as mensagens de texto e de voz, não restando outra alternativa à Requerente a não ser a de se socorrer ao Poder Judiciário.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “b) Seja determinado o arresto do valor investido pela Requerente, objetivando assegurar a garantia do crédito reclamado na presente ação. Tal medida é requerida em tutela de urgência em caráter antecedente e visa evitar a dilapidação do patrimônio dos demandados, uma vez que há indícios de abuso e fraude na utilização da personalidade jurídica. c) Seja realizada a pesquisa via Sisbajud (teimosinha) e Renajud, a fim de localizar bens dos demandados. Essa medida se justifica diante da possibilidade de ocultação ou dissimulação de patrimônio, buscando garantir a efetividade do processo e a satisfação do crédito da Requerente. d) Com base nos elementos probatórios trazidos aos autos e amparados nas normas legais supracitadas, requer-se a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de responsabilizar o sócio/administrador da empresa requerida (Samir Almeida da Silva, ora segundo requerido), pelos prejuízos ocasionados à requerente, decorrentes da relação contratual permeada por indícios de fraude e práticas ilícitas;” e, “Ao final JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: 1. DECLARAR a nulidade dos termos do contrato de mútuo firmado pela Autora nos termos do artigo 104, inciso II, do Código Civil e CONDENAR os Réus a restituírem os valores por esta aportado, o que corresponde ao somatório de R$ 42.974,16 (quarenta e dois mil novecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; 2. Seja concedida uma indenização por danos morais à Requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor busca compensar os prejuízos sofridos pela Requerente, bem como desencorajar a prática de atos ilícitos e promover a justiça no presente caso).” Decisão proferida (ID 164048276), para receber a inicial e deferir em parte a tutela de urgência liminar postulada para determinar o arresto do valor investido, ou seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Conforme teor da certidão ID 168506336, a pesquisa de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera. Citada por edital, a requerida S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA apresentou contestação (ID. 207142694)), por negativa geral, postulando a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ID 213820659. Citado, o requerido SAMIR ALMEIDA SILVA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse. Decisão proferida (ID 222923274), para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PRIMEIRA RÉ Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social. Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública. Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender. Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública. Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela 1ª ré, no caso, administração de investimentos financeiros nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto esta, se enquadra na definição de fornecedores, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal. A autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo/investimento e a consequente devolução dos aportes realizados em razão do inadimplemento da obrigação pela requerida e pela provável existência de pirâmide financeira na atividade gerida pela ré. Com efeito, o modelo de negócio delineado nos autos se revela financeiramente insustentável, haja vista a impossibilidade de assegurar a rentabilidade aos investidores, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro para justificar esse retorno. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do E. TJDFT, em hipótese semelhante à dos autos: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Nesse contexto, não se afasta a responsabilidade da ré, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, especialmente porque evidenciado que a autora realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos sofridos. 2. Ressai evidente que o contrato era economicamente inviável, pois previa o imediato retorno financeiro em valor elevado, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro a sustentá-lo. 3. A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior. 4. Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário dolo processual da parte. No caso, não é possível presumir o dolo na conduta da apelante, pois agiu no exercício regular do seu direito de recorrer. 5. Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido. Unânime. (Acórdão 1682317, 07129246120228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Na espécie, a forma de realização do contrato assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja o locupletamento ilícito da contratada. Assim, valendo-se as partes de contrato de empréstimo/investimentos para a prática de pirâmide financeira, sujeita-se o consumidor ao inevitável insucesso do investimento, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado. Deveras, a validade do negócio jurídico pressupõe a licitude do objeto, na forma do art. 104, inciso II, do Código Civil. A captação de recursos sob a capa de contrato de empréstimo, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, conforme determina o art. 2º, inciso IX, e § 4º, da Lei 6.385/1976, infringiu norma de ordem pública, o que invalida o contrato, como previsto no art. 166, II, do Código Civil, que prevê a invalidade do negócio quando for ilícito o seu objeto. Assim, ante a nulidade do contrato que motivou o aporte realizado pelo autor, devem as partes retornarem ao status quo ante. Ressalto que, em se tratando de nulidade absoluta, passível o seu reconhecimento de ofício, com fulcro nos artigos 166, II e 168, parágrafo único, do Código Civil. No caso, restou incontroverso que o autor transferiu a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da primeira requerida, conforme comprovante ID. 163336924, que deverá lhe ser ressarcida. Na hipótese em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos. Destarte, por se tratar de pirâmide financeira, a consequência lógica é assegurar à parte lesada tão somente o capital investido, com correção monetária, ou seja, se houve pagamento de rendimentos no curso do contrato, estes devem ser deduzidos, e se há valores a supostamente serem recebidos, estes são indevidos. Nada obstante, no caso em apreço, os requeridos não se desincumbiram do seu ônus de comprovar que a autora chegou a receber valores a título de investimentos, impondo-se a procedência dos pedidos para restituir ao autor a totalidade dos valores emprestados/investidos. Do Dano Moral No que concerne ao dano moral, é preciso mais do que o simples inadimplemento contratual para gerar o dever de indenizar o dano ao direito da personalidade. Os dissabores do descumprimento da avença subscrita é consequência lógica do descaso da parte contratante com aquilo que se comprometera. No caso em tela, ademais, não há nenhuma conduta por parte dos requeridos que possa atribuir ofensa à honra, humilhação ou atos vexatórios a parte autora, o que afasta a indenização por danos morais. Transtornos, contratempos e mora contratual são adversidades da vida que a transformam em fases difíceis que devem ser transpostas. A vida perfeita, sem aborrecimentos e dissabores, é antagônica ao ser humano e em nada combina com ele. Ademais, a relação jurídica firmada é nula, sendo certo que a requente chega a beirar o grau máximo da ingenuidade ao acreditar que alcançaria rendimentos mensais tão elevados, totalmente dessoantes aos noticiados no mercado financeiro. Os consumidores somente são vítimas destes tipos de golpes, que são comuns e noticiados sempre, pois desejam lucros exagerados, motivo pelo qual se colocam em uma situação em que o inadimplemento e a perda do dinheiro são quase certos. Assim, por te se colocado nessa situação de risco não tem espaço para se falar em indenização por danos morais. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a condenação atinja o sócio da empresa requerida (SAMIR ALMEIDA SILVA), entendo que assiste razão à requerente. De início, cumpre salientar que o art. 134, §2º, do CPC, permite a postulação da desconsideração já na petição inicial, confira-se: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Antes da análise específica das circunstâncias que envolvem o caso em tela, cumpre tecer algumas considerações acerca da teoria da desconstituição da personalidade jurídica. A matéria possui regulamentação no art. 50 do Código Civil, que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A fraude caracteriza-se quando os sócios fazem mau uso da pessoa jurídica para se desvencilhar de obrigações perante terceiros. O abuso de direito configura nos atos praticados pelos sócios, desrespeitando a vontade de terceiros de boa fé e aos fins dispostos no contrato ou estatuto social da sociedade (desvio de finalidade). Já a confusão patrimonial é a inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. Cumpre salientar que a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, porém, surgiu na legislação brasileira, pela primeira vez, com a Lei nº 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que, notadamente, em seu art. 28 dispõe in verbis: “Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (g.n.) Assim, sob a égide da legislação consumerista, aplicável à espécie, a pessoa jurídica poderá ser também desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores. Importante ressaltar que “(...) a aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causa, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores” (Terceira Turma/ Resp 279.273/SP/ Relator Ministro Ari Pargendler/ Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 04.12.2003/ Publicado no DJ 29.03.2004, p. 230). Nesse cenário, pela análise dos dispositivos legais retromencionados, denota-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da empresa e da personalidade de seus sócios, desde que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores, notadamente aos consumidores. Ocorrendo tal situação, o juiz poderá determinar a constrição sobre os bens dos sócios, a fim de adimplir a dívida da empresa, ou também sobre os bens da empresa para pagar dívidas particulares dos sócios, ou, ainda, sobre bens de uma empresa para pagar dívidas de outra empresa do mesmo grupo. É certo que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual se autoriza o levantamento do véu da sociedade, excepcionando-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos sócios, é medida que excetua à regra. Portanto, a desconsideração exige, no âmbito das relações jurídicas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, prova de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, estado de insolvência, encerramento e inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou mesmo a mera demonstração de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ademais, cumpre destacar que o ente jurídico não pode servir de escudo para frustrar a satisfação do crédito quando presente a hipótese legal que permite a desconsideração de sua personalidade. Na hipótese vertente, verifica-se a procedência da pretensão deduzida pela parte autora, sendo imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, para responsabilização pessoal do sócio, diante do disposto no art. 28, caput e §5º do CDC, por ter se utilizado da empresa para prática de ato fraudulento e ilegal, tipificado com crime, captando investimentos de consumidores, com desvio do capital investido e encerramento irregular da atividade empresarial, de modo a impor obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes (ID 163336923). Julgo procedente, ainda, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida para responsabilizar pessoalmente o sócio SAMIR ALMEIDA SILVA, condenando os requeridos a restituírem, solidariamente, à autora, os valores especificados no comprovante de transferência ID. 163336924, referentes ao que foi emprestado/investido pela requerente, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do desembolso até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.