Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748333-64.2023.8.07.0001.
AUTOR: VANESSA MARIA ALVES DA SILVA
REU: JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada, ao argumento de que houve contradição e erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 921, III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1. Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão. Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel. Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1. O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2. Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4. Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1. Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2. Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Ainda que a parte autora entenda que é caso de liquidação de sentença, havendo nos autos elementos suficientes, deve ser proferida sentença líquida, com valor certo, em observância aos princípios da eficiência e do devido processo legal. Não houve julgamento ultra petita, máxime porque já constava nos autos orçamento de cirurgia reparadora pretendida pela parte autora. Veja-se que o documento de Id nº 179221446 - p. 1 indica que a cirurgia destina-se a rinoplastia terciária com enxerto de costela (não menciona correção de desvio de septo), e possui dois valores (R$ 72.000,00 - honorários médicos; R$ 10.109,30 - diária hospitalar e anestesia), que somados alcança o montante de R$ 82.000,00. No tocante aos honorários do assistente técnico, a sentença não acolheu o pedido da parte autora, consoante ID nº 226277378 - p. 12, em que destaca: "não cabe indenização pelos gastos com contratação de assistente técnico, pois é profissional contratado por conta e risco da autora e para proteger os seus interesses, cujo pagamento não se pode imputar ao demandado, o qual responde pelos gastos do perito, mas não do assistente técnico que atuou em prol da autora". Desse modo, o valor pago ao assistente já foi decotado da indenização por danos materiais. Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Corrijo, porém, o erro material constante da parte dispositiva da sentença, com relação apenas quanto ao valor por extenso dos danos materiais, nos seguintes termos: "Por tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização: a) por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a partir da publicação da sentença; b) por danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a partir da publicação da sentença; c) por danos materiais, no valor de R$ 95.150,00 (noventa e cinco mil cento e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT e juros legais a partir do desembolso. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com suporte no artigo 487, I, do Estatuto Processual Civil". Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito