Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717929-64.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
EXECUTADO: LUZIA OLIVEIRA CHAVES CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2025 14:42:25. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717929-64.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
EXECUTADO: LUZIA OLIVEIRA CHAVES CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2025 14:42:25. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2025, 14:42
Remessa
10/12/2025, 10:47
Remessa (em diligência)
04/12/2025, 08:47
Documento (Certidão)
04/12/2025, 08:46
Trânsito em julgado
02/12/2025, 10:31
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:48
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:07
Publicação
10/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717929-64.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
EXECUTADO: LUZIA OLIVEIRA CHAVES SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 252706803. Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:46
Publicação
02/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717929-64.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
EXECUTADO: LUZIA OLIVEIRA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o pagamento do acordo estava previsto para o dia 26/09/2025, fica a parte exequente intimada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a dívida foi quitada, sendo seu silêncio interpretado como pagamento e o feito extinto. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/10/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 18:37
Outras Decisões
29/09/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:56
Publicação
26/09/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:48
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717929-64.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
EXECUTADO: LUZIA OLIVEIRA CHAVES DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais). À Secretaria: 1. Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7. Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2. Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 10:58
Outras Decisões
24/09/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717929-64.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
EXECUTADO: LUZIA OLIVEIRA CHAVES CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 11:52:34. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 11:52
Publicação
17/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:41
Remessa
16/09/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717929-64.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
EXECUTADO: LUZIA OLIVEIRA CHAVES CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 15:32
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:31
Recebimento
15/09/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784568/DF (2024/0411588-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS
ADVOGADOS: JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF014192
AGRAVADO: LUZIA OLIVEIRA CHAVES
REPRESENTADO POR: MOZART DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: MARCOS ROCILDES ABREU - DF034642
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 255-256): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de honorários advocatícios tem aptidão legal para ser considerado como título extrajudicial, conforme expressamente dispõe o art. 24, caput, da Lei 8.906/1994. 2. A apresentação de título executivo extrajudicial firmado por parte credora diversa, consoante demais provas dos autos, obsta o reconhecimento da legitimidade ativa do exequente. 3. A ação de execução somente pode ser instaurada na hipótese de o devedor não satisfazer obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, conforme redação do art. 786 do CPC. 4. No caso, milita contra a liquidez do crédito cobrado a controvérsia acerca do substabelecimento de poderes entre o procurador originário contratado pela apelada e a advogada/apelante. 5. Cabe a fixação de honorários advocatícios, em segunda instância, na hipótese de réu ser citado para contrarrazoar, nos termos do artigo 331 e 85, §2º, do CPC. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo providos para retificar erro material na ementa, sem efeitos infringentes (fls. 330-335). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 24 da Lei 8.906/94 e o art. 786 do Código de Processo Civil/2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 24 da Lei 8.906/94, sustenta que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial e que a liquidez do título pode ser verificada por cálculos aritméticos simples. Argumenta, também, que o art. 786 do CPC/2015 foi violado, pois a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Além disso, teria sido violado o art. 26 da Lei 8.906/94, ao não se reconhecer a legitimidade ativa da recorrente para cobrar os honorários advocatícios devidos. Alega que a transferência do crédito por meio de substabelecimento sem reserva e o contrato de parceria entre patronos tornam a recorrente parte legítima, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos e procurações presentes nos autos. Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas. O recurso especial não foi admitido com base nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, que vedam o reexame de questões fático-probatórias e contratuais (fls. 395-396). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que não busca reexame de matéria fática, mas sim a correta aplicação dos dispositivos legais mencionados. Contraminuta não apresentada. Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela recorrente visando à cobrança de honorários advocatícios estipulados em contrato firmado com a parte recorrida. A recorrente sustenta que o título é líquido, certo e exigível e que ela possui legitimidade ativa para a execução. A sentença julgou improcedente o pedido, indeferindo a petição inicial e extinguindo a ação, tendo sido consignado que: (i) embora o título esteja previsto no Estatuto da OAB como título executivo e o crédito seja de existência certa, ele não é líquido, pois a importância da prestação não se acha determinada; (ii) para apurar o montante devido aos advogados em virtude da prestação dos serviços, será necessária a propositura de ação cognitiva, circunstância sem a qual o crédito não será líquido e juridicamente hábil para execução; e (iii) carece a parte exequente de legitimidade ativa para propositura da ação, uma vez que o documento foi assinado por SAU FERREIRA SANTOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 48-52). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença sustentando que: (i) o título executivo cobrado foi firmado por parte credora diversa; e (ii) o litígio subjacente à demanda (controvérsia sobre o processo de substabelecimento, bem como sobre a anuência das partes e, ainda, acerca repercussão de tais fatos no valor eventualmente devido pela apelada) demonstra a necessidade de ação judicial em que seja possível maior cognição sobre fatos e provas – o que é inviável nos estritos limites da ação executiva. Confira-se: Quanto à legitimidade ativa, com bem asseverou o d. Juízo a quo, não socorre direito à apelante, porquanto o título executivo cobrado foi firmado por parte credora diversa. Acerca da questão, frise-se que a ação executiva foi instruída com o contrato de ID 37486686, firmado entre a apelada e o escritório SAU FERREIRA SANTOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Ademais, milita contra a liquidez do crédito cobrado a controvérsia acerca do substabelecimento de poderes entre o procurador originário contratado pela apelada e a advogada/apelante. Com efeito, o litígio subjacente à demanda (controvérsia sobre o processo de substabelecimento, bem como sobre a anuência das partes e, ainda, acerca repercussão de tais fatos no valor eventualmente devido pela apelada) demonstra a necessidade de ação judicial em que seja possível maior cognição sobre fatos e provas – o que é inviável nos estritos limites da ação executiva. O Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que o título executivo cobrado foi firmado por parte credora diversa e que a controvérsia sobre o processo de substabelecimento, bem como sobre a anuência das partes e, ainda, acerca da repercussão de tais fatos no valor eventualmente devido, demanda maior cognição dos fatos, o que é inviável nos limites da ação executiva. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784568/DF (2024/0411588-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS
ADVOGADOS: JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF014192
AGRAVADO: LUZIA OLIVEIRA CHAVES
REPRESENTADO POR: MOZART DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: MARCOS ROCILDES ABREU - DF034642
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784568/DF (2024/0411588-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS
ADVOGADOS: JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF014192
AGRAVADO: LUZIA OLIVEIRA CHAVES
REPRESENTADO POR: MOZART DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: MARCOS ROCILDES ABREU - DF034642
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717929-64.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
AGRAVADOS: LUZIA OLIVEIRA CHAVES, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REPRESENTANTE LEGAL: MOZART DA SILVA CHAVES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717929-64.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
AGRAVADO: LUZIA OLIVEIRA CHAVES, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REPRESENTANTE LEGAL: MOZART DA SILVA CHAVES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 7 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717929-64.2022.8.07.0001.
RECORRENTES: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTROS
RECORRIDOS: LUZIA OLIVEIRA CHAVES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REPRESENTANTE LEGAL: MOZART DA SILVA CHAVES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de honorários advocatícios tem aptidão legal para ser considerado como título extrajudicial, conforme expressamente dispõe o art. 24, caput, da Lei 8.906/1994. 2. A apresentação de título executivo extrajudicial firmado por parte credora diversa, consoante demais provas dos autos, obsta o reconhecimento da legitimidade ativa do exequente. 3. A ação de execução somente pode ser instaurada na hipótese de o devedor não satisfazer obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, conforme redação do art. 786 do CPC. 4. No caso, milita contra a liquidez do crédito cobrado a controvérsia acerca do substabelecimento de poderes entre o procurador originário contratado pela apelada e a advogada/apelante. 5. Cabe a fixação de honorários advocatícios, em segunda instância, na hipótese de réu ser citado para contrarrazoar, nos termos do artigo 331 e 85, §2º, do CPC. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Os recorrentes alegam violação aos artigos 24 da Lei 8.906/94 e 786 do CPC, sustentando que estão presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado (contrato de honorários advocatícios), além da legitimidade das recorrentes, uma vez que dele consta o valor auferido pela recorrida e os substabelecimentos dos advogados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-la, verifico que o recurso não merece seguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 24 da Lei 8.906/94 e 786 do CPC. Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) a ação de execução somente pode ser instaurada na hipótese de o devedor não satisfazer obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, conforme redação do art. 786 do CPC. Ademais, o feito executivo deve atender às condições da ação, notadamente no caso, a legitimidade das partes. Quanto à legitimidade ativa, com bem asseverou o d. Juízo a quo, não socorre direito à apelante, porquanto o título executivo cobrado foi firmado por parte credora diversa. Acerca da questão, frise-se que a ação executiva foi instruída com o contrato de ID 37486686, firmado entre a apelada e o escritório SAU FERREIRA SANTOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Ademais, milita contra a liquidez do crédito cobrado a controvérsia acerca do substabelecimento de poderes entre o procurador originário contratado pela apelada e a advogada/apelante. Com efeito, o litígio subjacente à demanda (controvérsia sobre o processo de substabelecimento, bem como sobre a anuência das partes e, ainda, acerca repercussão de tais fatos no valor eventualmente devido pela apelada) demonstra a necessidade de ação judicial em que seja possível maior cognição sobre fatos e provas – o que é inviável nos estritos limites da ação executiva” (ID 52094553). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratual do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717929-64.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
RECORRIDO: LUZIA OLIVEIRA CHAVES DESPACHO Retifique-se a autuação para constar como recorrida LUZIA OLIVEIRA CHAVES, representada por seu curador Mozart da Silva Chaves, intimando-a, em seguida, para contrarrazões ao recurso especial interposto, conforme requerido pelo Ministério Público no ID nº 60191922. Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. EMENTA DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. Embargos de declaração providos, para retificar erro material da ementa do acórdão embargado, a fim de que onde se lê “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, leia-se “APELAÇÃO CÍVEL”. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717929-64.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EMBARGADO: LUZIA OLIVEIRA CHAVES, MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS D E S P A C H O Na petição de ID 54703063, a Dra. JACKELINE GUIMARÃES SANTOS, advogada da embargada MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS, apresenta renúncia ao mandado, “por motivos de foro íntimo, com a manutenção das demais patronas e sociedade de advogadas”. Acerca da questão, o art. 112 do CPC, dispõe que: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. (g.n.) No caso, o feito se amolda ao §2º do art. 112 do CPC, tendo em vista que a embargada MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS, além de litigar em causa própria (ID 37486672, p. 1), permanece representada pelas advogadas JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS e JAMILA GUIMARÃES SANTOS (ID 37486672, p. 3).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Ante o exposto, à Secretaria, para que retifique a autuação do processo, a fim de excluir a representação da Dr. JACKELINE GUIMARÃES SANTOS. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 7 de fevereiro de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717929-64.2022.8.07.0001.
APELANTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
APELADO: LUZIA OLIVEIRA CHAVES D E S P A C H O Na 22ª Sessão Ordinária Presencial, a C. 4ª Turma Cível negou provimento à apelação cível interposta por MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS (autora) em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, movida em face de LUZIA OLIVEIRA CHAVES, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, com fulcro nos arts. 485, I e IV c/c arts. 771, parágrafo único e, 924, inc. I todos do Código de Processo Civil, conforme acórdão de ID 53776119. Conforme certidão de ID 53876213, a ementa do acórdão foi expedida eletronicamente em 27/11/2023. No ID 53876213, em 27/11/2023, o d. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS opôs embargos de declaração e, por essa razão, os autos vieram conclusos ao gabinete. Ademais, no ID 54043171, a Secretaria da Turma certificou que: “o Ato Judicial Ementa ID 52094554 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe em 28/11/2023, e publicado no primeiro dia útil subsequente”. Desse modo, tanto a recorrente quanto a recorrida ainda dispõem da faculdade de opor embargos de declaração. Inclusive, consta expediente de prazo em aberto lançado PJe. Destarte, a fim de evitar tumulto processual, aguarde-se o decurso do prazo das partes. Ademais, à Secretaria da Turma, retifique-se a autuação do feito, a fim de constar a classe processual de “Embargos de Declaração”. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 05 de dezembro de 2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de honorários advocatícios tem aptidão legal para ser considerado como título extrajudicial, conforme expressamente dispõe o art. 24, caput, da Lei 8.906/1994. 2. A apresentação de título executivo extrajudicial firmado por parte credora diversa, consoante demais provas dos autos, obsta o reconhecimento da legitimidade ativa do exequente. 3. A ação de execução somente pode ser instaurada na hipótese de o devedor não satisfazer obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, conforme redação do art. 786 do CPC. 4. No caso, milita contra a liquidez do crédito cobrado a controvérsia acerca do substabelecimento de poderes entre o procurador originário contratado pela apelada e a advogada/apelante. 5. Cabe a fixação de honorários advocatícios, em segunda instância, na hipótese de réu ser citado para contrarrazoar, nos termos do artigo 331 e 85, §2º, do CPC. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 52744929, e nos termos do art. 4º da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 40ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 25 de outubro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
26/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 13:38
Documento (Certidão)
10/07/2023, 13:38
Movimentação processual
07/07/2023, 14:17
Petição (Contra-razões)
06/07/2023, 18:17
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:56
Mandado (entregue ao destinatário)
15/06/2023, 15:08
Documento
14/06/2023, 08:16
Publicação
13/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:47
Recebimento
08/06/2023, 22:07
Indeferimento
08/06/2023, 22:07
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:30
Publicação
15/05/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:36
Recebimento
10/05/2023, 18:15
Outras Decisões
10/05/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 06:58
Decurso de Prazo
09/02/2023, 03:06
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2022, 19:10
Publicação
29/11/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 01:04
Recebimento
24/11/2022, 12:54
deferimento
24/11/2022, 12:54
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:06
Publicação
09/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:23
Documento (Certidão)
04/11/2022, 20:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:00
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:48
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:40
Documento (Certidão)
15/09/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 07:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))