Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3033750/DF (2025/0331815-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GEORGINA MARIA DE JESUS
ADVOGADOS: EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
PATRÍCIA DA SILVA SIQUEIRA - DF070198
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por GEORGINA MARIA DE JESUS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 306): Apelação Cível. Indenizatória. Pasep. Indeferimento da inicial mantido: ordem de emenda não atendida - ausência de pedido de dano material quantificado/determinado. Os embargos de declaração da agravante foram rejeitados e os embargos da agravada foram acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 374-381). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que a fixação de honorários em processo extinto por vício processual sanável, sem análise de mérito, seria indevida e, subsidiariamente, desproporcional, por não observar os critérios legais do § 2º quanto ao trabalho realizado, tempo exigido e complexidade da causa. Contrarrazões apresentadas às fls. 414-418 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 424-425), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 431-435). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, no julgamento do embargos de declaração opostos por ambas as partes, aduziu a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 373-381 - sem grifo no original): Ambas as partes opõem embargos declaratórios (ids 66364324; 66520514) ao acórdão 1.938.229 (id 66017969), cuja ementa recebeu a seguinte redação: [...] Embargos de declaração da autora O acórdão não encerra nenhum dos vícios especificados no CPC 1.022. A Turma manifestou-se expressa e justificadamente acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso, como evidencia o voto condutor: [...] A pretexto de suprir suposta omissão, a embargante/autora almeja mesmo é a modificação do julgado. Suas alegações traduzem, em essência, suposto error que não comporta correção na sede eleita. [...] Acrescente-se que o simples fato de o pronunciamento judicial ter sido contrário aos interesses da autora não implica em nulidade, seja por carência de motivação e/ou negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se, por fim, que o que motivou o indeferimento da inicial foi a falta de especificação (individuação e quantificação) do dano material, e não a suposta falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Declaratórios do réu: O conhecimento dos embargos de declaração compraz-se com a descrição de situação que configure, em tese, vícios do CPC 1.022, relegando a análise da sua efetiva ocorrência para o mérito. Conheço dos declaratórios. Citado, o réu apresentou resposta (id 56748879) ao recurso contra a sentença que indeferiu a inicial. Tendo em vista que a angularização da relação processual se operou após a prolação da sentença, bem como houve desprovimento do apelo, são devidos os honorários advocatícios no segundo grau. [...] Cuida-se de sentença não condenatória atraindo, portanto, a fixação dos honorários pelo valor da causa. Considerando os parâmetros previstos no CPC 85, §§ 2° e 6°, notadamente que a demanda se encerrou com o indeferimento da inicial, vale dizer, sequer avançou no mérito, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa é razoável e suficiente. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, "inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência. (AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) Dessa forma, quanto ao ponto, não assiste razão, pois o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula nº 83/STJ. Por fim, quanto ao pleito subsidiário, ressalta-se que reverter a conclusão atingida pela Corte de origem, quanto ao montante fixado a título de honorários sucumbenciais, demandaria ponderação de elementos fáticos relativos aos caso concreto, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial. Nesse sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." ( EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do valor dos honorários advocatícios implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.133.660/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE