Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007617-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE
EXECUTADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença distribuído sob o nº 0007617-56.2011.8.07.0001, requerido por MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE em desfavor de FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Diante do decurso de prazo reservado ao executado para adimplir voluntariamente a condenação, foi realizada a consulta a partir do sistema SISBAJUD, ocasião na qual foi bloqueado o importe de R$ 991.684,53, consoante ID nº 189263350. Não obstante, constam nos autos termos de penhora de crédito deferidos em desfavor de MOEMA, os quais foram determinados pelos seguintes Juízos: 1. Processo n. 0702417-93.2017.8.07.0008 (LUIZ HENRIQUE BESERRA X MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE), em tramite perante a Vara Cível do Paranoá, 21/07/2021, registrada sob o ID 116711116. O termo de penhora consta no ID 122965835, sendo a última atualização em 07/04/2025 no valor de R$ 86.719,21, conforme ID 231847260; 2. Processo n. 0717391-83.2022.8.07.0001 (BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS X MOEMA MARIA ANDRADE), em tramite nesta Serventia, 06/03/2024, registrada sob o ID 189043531. O termo de penhora consta no ID 90738778, sendo a última atualização em 06/03/2024 no valor de R$ 97.882,29, conforme ID 189043531; 3. Processo n. 0702392-96.2020.8.07.0001 (BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS X MOEMA MARIA ANDRADE), em tramite perante a 2ª Vara Cível de Brasília, 16/05/2025, registrada sob o ID 236104518. O termo de penhora consta no ID 237445980, sendo a última atualização em 16/05/2025 no valor de R$ 5.536,80, conforme ID 236104518. Consta, ainda, a existência de reserva de honorários advocatícios em favor da antiga advogada da credora, dra. Arina Estela da Silva, tendo as partes acordado a proporção de 80% da quantia devida à referida advogada e 20% aos advogados Vanessa Andrade Cavalcanti e Kardsley Soares Guimarães Junior, conforme Ids nºs 198520209 e 200513391. Não obstante, as partes peticionaram nos autos comunicando a realização de acordo, destacando que os valores pactuados englobam as penhoras realizadas no rosto dos presentes autos, consoante IDs nºs 244235707 e 244235710. Especificamente quanto ao presente feito (nº 0007617-56.2011.8.07.0001), a parte credora (MOEMA) concordou em receber o valor objeto do bloqueio judicial – R$ 991.684,53 – incluindo os rendimentos da conta judicial, e deu por quitado o débito ora exequendo. Ficando as despesas judiciais a cargo da parte executada (ID nº 244235707). Quanto às penhoras que existem no rosto dos autos em desfavor de MOEMA, o termo de acordo juntado ao ID nº 244235710 estabeleceu que, dos valores devidos à MOEMA (R$ 991.684,53): (i) R$ 120.797,22 será destinado à quitação das dívidas contraídas em desfavor de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos nº 0702392-96.2020.8.07.0001 (R$ 5.536,80) e 0717391-83.2022.8.07.0001 (R$ 115.260,72), mediante a transferência para a conta do referido escritório de advocacia, conta bancária do Exequente, a saber: Banco do Brasil S/A, Agência 4594- 2, Conta Corrente n.125.829-X ou PIX CNPJ: 10.895.072/0001- 06; (ii) R$ 97.169,26 será destinado à advogada Arina Estela da Silva, inscrita na OAB/DF 27.162 (ID nº 246477566); (iii) R$ 86.719,21 será transferido para conta judicial vinculada ao processo nº 0702417-93.2017.8.07.0008, em trâmite perante este Juízo (ID nº 246477566); (iv) O valor remanescente será transferido para conta de titularidade dos atuais patronos da credora, em nome de Cavalcanti e Guimarães Advogados Associados, Banco: BRB, Agência 0100, Conta Corrente 053.345-7, CNPJ nº: 23.092.833/0001-25, PIX: 23.092.833/0001-25 (ID nº 246477566). FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS se manifestaram pela anuência dos termos apresentados, consoante ID nº 246956185, ocasião na qual requereram a transferência dos valores para conta do escritório de advocacia. O terceiro LUIZ HENRIQUE BESERRA, credor dos autos nº 0702417-93.2017.8.07.0008, apresentou concordância aos termos apresentados, pugnando pela transferência dos valores para conta de seu patrono declinada ao ID nº 248674311, conforme procuração juntada ao ID nº 248679495. DECIDO. Após a análise detida dos termos pactuados, bem como diante da expressa anuência de todos os credores das penhoras de crédito realizadas no rosto dos presentes autos, não vislumbro óbice para homologar os termos pactuados. Ainda, tendo em vista que o processo 0717391-83.2022.8.07.0001 tramita no presente Juízo, tampouco vislumbro óbice para homologar os termos do acordo de ID nº 244235710, razão pela qual proferirei uma só sentença para ambos os autos. Na hipótese a homologação do acordo é vantajosa para as partes, na medida em que havendo descumprimento, o pedido de cumprimento de sentença pode se dar sem necessidade de novo processo, mas sim por simples petição, a teor do que estabelece o artigo 523 do CPC. Além disso, com a homologação nova relação jurídica é formada, motivo pelo qual a mora, que fundamenta o presente pedido de cumprimento de sentença, será afastada, diante das novas cláusulas pactuadas e prazos concedidos, formando-se, inclusive, um novo título judicial. Verifico, ademais, que o acordo está assinado pelas partes e/ou por advogados que possuem poder de transigir. PROCESSO Nº 0007617-56.2011.8.07.0001
Ante o exposto, homologo o acordo noticiado ao ID nº 244235707, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC. Honorários e despesas pela parte executada (FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS). Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se à retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Em que pese as partes interessadas tenham requerido que o levantamento direto dos valores pactuados, reputo necessário que as quantias em comento sejam transferidas para contas judiciais vinculadas aos respectivos Juízos no quais os cumprimentos de sentença tramitam, a fim de resguardar eventual direito de terceiro, bem como para que os referidos Juízos possam deliberar acerca de eventual extinção dos feitos. Veja-se que o presente Juízo apenas possui competência para homologar os termos do acordo pactuado nos autos que aqui tramitam, quais sejam, os processos de números 0717391-83.2022.8.07.0001 e 0007617-56.2011.8.07.0001.
Diante do exposto, deverá a Secretaria prosseguir com as seguintes expedições, independentemente de preclusão: 1) Alvará de levantamento no valor nominal de R$ 115.260,72 em benefício de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor nos autos 0717391-83.2022.8.07.0001, que tramitam no presente Juízo, para o Banco do Brasil S/A, Agência 4594- 2, Conta Corrente n.125.829-X ou PIX CNPJ: 10.895.072/0001- 06; 2) Ofício de transferência de valores do valor nominal de R$ 5.536,80, para conta judicial vinculada ao processo nº 0702392-96.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF; 3) Alvará de levantamento do valor nominal de R$ 97.169,26 (valor nominal) em benefício de Arina Estela da Silva, inscrita na OAB/DF nº 27.162 (ID nº 246477566). Para tanto, fica a credora intimada a fornecer os seus dados bancários. 4) Ofício de transferência de valores no valor nominal R$ 86.719,21, para conta judicial vinculada ao processo nº 0702417-93.2017.8.07.0008, em trâmite perante a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá – DF. 5) Alvará de levantamento do valor remanescente, de R$ 686.998,84, incluindo os acréscimos da conta judicial, em benefício da parte credora (MOEMA), para conta de titularidade do escritório de advocacia que a patrocina, CAVALCANTI E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, BRB, Agência 0100, Conta Corrente 053.345-7, CNPJ nº 23.092.833/0001-25, PIX: 23.092.833/0001-25, conforme dados fornecidos ao ID nº 248774568. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Oficiem-se aos Juízos da 2ª Cível de Brasília e Vara Cível do Paranoá comunicando a prolação da presente sentença. Concedo força de ofício à presente sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PROCESSO Nº 0717391-83.2022.8.07.0001
Ante o exposto, homologo o acordo noticiado ao ID nº 246265991, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC. Honorários e despesas pela parte executada (MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE). Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - 6