Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD. POSSIBILIDADE. LAPSO DE TEMPO. RAZOABILIDADE. 1. Admite-se a reiteraçãode consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorridoprazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveisde penhora. Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerandoque, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dosagravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, poistranscorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020. Pág.: Sem PáginaCadastrada.). BACENJUD. REITERAÇÃO. DECURSO DO TEMPO. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novapesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa acadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida nointeresse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação daobrigação. Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsãoexpressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processodevem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data dejulgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo. Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora. Assim, indefiro o pedido em questão. Mantenha-se o feito suspenso conforme ID n. 128281334. Int.
18/06/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 12:04
Indeferimento
30/04/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:38
Recebimento
17/10/2023, 16:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/10/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 23:25
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 23:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2023, 23:24
Publicação
02/10/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 18:35
Mero expediente
27/09/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:13
Publicação
22/09/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o autor/agravante sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int.
21/09/2023, 00:00
Recebimento
19/09/2023, 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2023, 08:59
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 08:28
Publicação
11/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, a regra geral é a da impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, exceto os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, de acordo com o art. 833, II, do Código de Processo Civil. No caso, considerando a desproporcionalidade entre o valor do débito em execução e o provável valor da televisão indicada pelo exequente, INDEFIRO o pedido de penhora do referido bem. Ademais, a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, estranho à lide, não encontra guarida no ordenamento patrio. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS. CONSTRIÇÃO. SISTEMA INFORMATIZADO. PESQUISA. EXECUTADO. CÔNJUGE. LIDE. TERCEIRO ESTRANHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A comunicação patrimonial do acervo adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza a livre constrição à revelia da parte interessada. 2. A pretensão de pesquisa e penhora de bens de propriedade do cônjuge, dos quais o executado seja meeiro, exige a sua integração à relação processual para se evitar indevida invasão de patrimônio de terceiro estranho à lide. 3. A pesquisa nos sistemas informatizados à disposição do Juízo e eventual penhora de bens do cônjuge do executado são indevidas quando ausente a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal e o cônjuge não constar do título executivo objeto do cumprimento de sentença. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1626605, 07113908520228070000, Relator: JOÃO EGMONT,, Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, ressalto que a penhora de veículo do executado pressupõe a comprovação da propriedade do bem pelo devedor, o que não ocorreu nos autos. Destarte, INDEFIRO os pedidos.
07/09/2023, 00:00
Recebimento
05/09/2023, 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2023, 12:29
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:15
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 17:00
Publicação
12/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 19:27
Recebimento
08/07/2023, 11:51
Mero expediente
08/07/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 06:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:24
Publicação
22/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 08:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2023, 20:03
deferimento
21/04/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:21
Publicação
17/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 01:02
Documento (Certidão)
12/04/2023, 22:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2023, 10:24
Documento (Certidão)
03/02/2023, 21:08
Publicação
01/12/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:37
Recebimento
28/11/2022, 09:33
Mero expediente
28/11/2022, 09:33
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 22:32
Recebimento
17/10/2022, 10:37
deferimento
17/10/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:05
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:49
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:49
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:12
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:20
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:41
Recebimento
15/09/2022, 19:21
Mero expediente
15/09/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 08:26
Publicação
12/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:02
Recebimento
07/09/2022, 08:44
Outras Decisões
07/09/2022, 08:44
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:39
Publicação
28/07/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:30
Recebimento
22/07/2022, 14:54
Mero expediente
22/07/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 08:26
Publicação
24/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:29
Recebimento
17/06/2022, 14:30
Por decisão judicial
17/06/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 20:19
Documento (Certidão)
15/06/2022, 20:18
Documento (Certidão)
09/05/2022, 21:07
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:17
Documento (Certidão)
24/02/2022, 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:35
Recebimento
03/02/2022, 20:31
deferimento
03/02/2022, 20:31
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2022, 10:01
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:42
Recebimento
27/01/2022, 09:27
Mero expediente
27/01/2022, 09:27
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:38
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2021, 18:21
Publicação
30/11/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 10:02
Recebimento
25/11/2021, 18:09
Outras Decisões
25/11/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:00
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2021, 17:51
Decurso de Prazo
06/10/2021, 02:39
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:53
Publicação
23/09/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 02:36
Recebimento
20/09/2021, 18:53
Indeferimento
20/09/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 16:26
Publicação
16/09/2021, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 02:51
Recebimento
08/09/2021, 17:27
Mero expediente
08/09/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 18:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2021, 15:52
Decurso de Prazo
15/08/2021, 02:32
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2021, 08:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2021, 08:29
Documento (Certidão)
12/04/2021, 15:12
Publicação
09/04/2021, 02:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))