Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Embargada: DEUSENI SANTOS DE MELO DECISÃO I – SÍNTESE
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Processo nº: 070936808.2023.8.07.0004
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA (ID 258619628) contra a decisão de ID 257755717, por meio da qual este Juízo determinou o arquivamento dos autos, diante da informação da autora de que o plano fora cancelado unilateralmente em 03/10/2024, deixando ela de pagar mensalidades subsequentes e tendo contratado novo plano. A embargante alega: haver omissão, porque a decisão não teria registrado a suposta inadimplência da autora e a necessidade de comprovação do pagamento de “débitos” pretéritos; entender que deveria a autora ser intimada para comprovar quitação das mensalidades vencidas, sob pena de inscrição em órgão de proteção ao crédito; sustentar que a decisão teria ignorado sua argumentação sobre a responsabilidade da usuária pelo pagamento. A embargada apresentou contrarrazões (ID 263483111), nas quais afirma que: não há omissão alguma na decisão; eventual discussão acerca de débitos após o cancelamento unilateral não integra o objeto decidido neste processo; eventual cobrança deveria ser feita em nova ação, pois a sentença e as decisões anteriores não acolheram pedido algum de cobrança ou autorização para execução; a decisão embargada limitou-se a reconhecer a perda superveniente do objeto, diante da contratação de novo plano e da cessação da relação jurídica discutida. É o necessário a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sobre a alegada omissão A decisão de ID 257755717 examinou exatamente o ponto controvertido, qual seja: a autora informou o cancelamento unilateral do plano pela ré em 03/10/2024, deixando de pagar mensalidades subsequentes por inexistência de cobertura; posteriormente ao cancelamento unilateral, a autora contratou novo plano; não subsistiam obrigações de fazer vinculadas ao plano extinto; determinou-se o arquivamento, porque o objeto da ação (reativação e manutenção do plano) tornou-se impossível ou esvaziado. O embargante afirma existir omissão porque a decisão não mencionou supostos “débitos” da autora. Contudo, conforme ressaltado pelas contrarrazões (ID 263483111, trecho citado), o processo jamais apreciou pedidos de cobrança nem delimitou qualquer obrigação de pagamento pela autora, exceto durante o período em que o plano estivesse ativo (conforme sentença). O único objeto da ação era a reativação do plano, com o pagamento respectivo durante o período ativo e a realização de exame, e posteriormente a discussão sobre o cancelamento unilateral. Sobre a tentativa de ampliar o conteúdo da decisão Os embargos buscam, na verdade, que o Juízo: determine à autora comprovar pagamento de supostos débitos em período posterior ao cancelamento unilateral realizado pela ré; reconheça que haveria valores pendentes; abra caminho para futura cobrança. Isso extrapola os limites dos embargos de declaração, que não servem para rediscutir o mérito nem para inovar pedidos. Conforme assinalado na contrarrazão (ID 263483111, passagens relativas), eventual pretensão de recebimento de valores deve ser objeto de ação própria, sob pena de indevida ampliação do título judicial e violação ao contraditório. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade. III – DECIDO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA (ID 258619628), por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de ID 257755717. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ADRIANA TAPETY Juíza de Direito