Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721314-20.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FACIALIS ODONTOLOGIA LTDA, GUILHERME LACERDA DE TOLEDO
RECORRIDO: LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A, MARCELA CAROLINA DE ESCUDEIRO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Apelação cível. Demanda indenizatória. A decisão terminativa que reconhece a ilegitimidade é impugnável por agravo de instrumento – CPC 354, parágrafo único. A responsabilidade do hospital (CDC 14) na prestação de serviços relativos à internação do paciente, uso das instalações, equipamentos e dos serviços auxiliares, ainda quando objetiva, depende da comprovação do nexo de causalidade. Nexo causal não comprovado. Falha na prestação do serviço odontológico comprovada. Cirurgia ortognática. Cirurgiões Dentistas. Responsabilidade civil. Dano moral configurado. Valor da compensação majorado, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica dos réus e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 156, §5°, 465, 469, 473, inciso IV, e 477, §2°, todos do Código de Processo Civil, e 5°, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando que a perícia realizada não atende aos requisitos essenciais, pois deve ser realizada por profissional ou órgão detentor do conhecimento necessário. Asseveram a ausência de conhecimento técnico da perita e a falta de resposta a todos os quesitos; b) artigos 369, 370 e 371, todos do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, relevante, pertinente e indispensável ao deslinde da controvérsia. Afirmam a permanência de relevantes pontos controvertidos nas conclusões periciais, e o impedimento de exercício pleno do ônus probatório. Indicam julgados do TJMG e STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado em relação às teses recursais acima descritas. Pugnam pela condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. Nas contrarrazões, a parte recorrida LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado GERALDO TEIXEIRA NÉRY LOPES, OAB/MG 107.091 (ID 81728550). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que também pretende atacar suposto dissenso interpretativo. Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido em relação à alegada contrariedade aos artigos 156, §5°, 465, 469, 473, inciso IV, e 477, §2°, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, ao concluir pela ausência de nulidade do laudo pericial e pela sua adequação, o órgão julgador assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco merece trânsito o recurso no que tange à apontada ofensa aos artigos 369, 370 e 371, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, entende a Corte Superior que “Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado dos autos fora amparado em provas documentais, sendo a prova pericial desnecessária na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ”. (REsp n. 2.235.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Em relação à indicada afronta ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, porque “A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.870.674/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Também, no tocante ao invocado dissenso pretoriano, igualmente não merece curso o inconformismo, porquanto “O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a pretensão recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional é integralmente satisfeita pela análise da alínea "a", tornando desnecessário o exame da divergência" (AREsp n. 2.624.681/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Não conheço dos pedidos de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência, pois a sua análise extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme formulado pela parte recorrida no ID 81728550. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-H5D