Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010328-68.2015.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo em fase executiva iniciado por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE e outros. As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada. Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 231391228 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas a serem apuradas. Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito. Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD e SERASAJUD. Segue em anexo o comprovante de remoção da restrição via RENAJUD. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010328-68.2015.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo em fase executiva iniciado por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE e outros. As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada. Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 231391228 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas a serem apuradas. Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito. Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD e SERASAJUD. Segue em anexo o comprovante de remoção da restrição via RENAJUD. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
16/04/2025, 00:00
Recebimento
14/04/2025, 16:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010328-68.2015.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo em fase executiva iniciado por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE e outros. As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada. Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 231391228 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas a serem apuradas. Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito. Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD e SERASAJUD. Segue em anexo o comprovante de remoção da restrição via RENAJUD. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010328-68.2015.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo em fase executiva iniciado por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE e outros. As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada. Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 231391228 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas a serem apuradas. Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito. Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD e SERASAJUD. Segue em anexo o comprovante de remoção da restrição via RENAJUD. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
16/04/2025, 00:00
Recebimento
14/04/2025, 16:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:14
Desarquivamento
28/03/2025, 04:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:41
Provisório
27/03/2025, 09:27
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:44
Publicação
18/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010328-68.2015.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o exequente, no ID. 227187866, a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado Guilherme da Silva Cavalcante da pessoa jurídica USINA SOLAR SAMAMBAIA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS SPE LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 50.596.655/0001-42.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado na pessoa USINA SOLAR SAMAMBAIA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS SPE LTDA, CNPJ nº 50.596.655/0001-42, uma vez que não vislumbro utilidade na medida, diante da baixa probabilidade de surgirem arrematantes interessados nas quotas sociais pertencentes a apenas um dos sócios da empresa. Assim, o pedido deve ser indeferido, a fim de evitar prejuízos pela realização de diligências com viabilidade ínfima. Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 25/05/2026. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:19
Recebimento
13/03/2025, 16:04
Arquivamento
13/03/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:40
Desarquivamento
26/02/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:17
Provisório
18/02/2025, 16:37
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Publicação
11/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010328-68.2015.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos. Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 25/05/2026. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
10/02/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 15:59
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
30/01/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 16:19
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:01
Recebimento
12/12/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:13
Outras Decisões
12/12/2024, 16:13
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:42
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:46
Recebimento
19/11/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 19:22
Outras Decisões
19/11/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 11:49
Recebimento
11/11/2024, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Não se prestam ao reexame da matéria. 2. A insatisfação do embargante em relação aos fundamentos adotados no acórdão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. Não devem ser utilizados para reacender discussões sobre o mérito da decisão 3. A aplicação do previsto no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que a matéria foi decidida por decisão interlocutória que não poderia ser impugnada por meio de agravo de instrumento e não às hipóteses de não conhecimento de agravo interposto pela parte. 4. Embargos de declaração desprovidos.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. LEI N. 14.195/2021. INCIDÊNCIA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIILIDADE. CÉDULA. CRÉDITO. PRAZO TRIENAL. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO. PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE. 1. O termo inicial previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, tem incidência apenas nas execuções iniciadas após a sua entrada em vigor, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas processuais civis (art. 14 do Código de Processo Civil). 2. A prescrição intercorrente da pretensão executiva lastreada em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo trienal (art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil). 3. A contagem do prazo de prescrição intercorrente nos casos de relações jurídicas de direito privado deve observar a suspensão determinada pelo art. 3° da Lei n. 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Sars-Cov-2). 4. A efetiva penhora de bens é causa interruptiva do prazo prescricional. O êxito parcial na constrição não é apto a afastar a interrupção da prescrição intercorrente 5. Apelação provida.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010328-68.2015.8.07.0009.
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia nos autos de ação de execução proposta contra Guilherme da Silva Cavalcante e Academia Central Fitness Ltda. (id 59242064). Banco Bradesco S.A. requer: 1) a juntada de procuração na qual constitui o advogado Frederico Dunice P. Brito como seu novo patrono; e 2) a reabertura de eventual prazo para manifestação acerca de despacho, decisão e/ou sentença (id 60190353). A Secretaria da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promoveu as devidas alterações no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em razão da constituição do novo causídico acima mencionado. Verifico que não há prazo em curso para manifestação da parte. Ressalto que a habilitação de novo causídico não implica em nulidade de atos processuais anteriores à juntada da procuração aos autos nem é motivo para sua repetição, pois o novo advogado recebe o processo no estado em que ele se encontra.[1]
Ante o exposto, indefiro o requerimento de reabertura de prazo. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ. AgRg no AREsp n. 2.089.931/GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe: 12.8.2022.
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2024, 13:44
Petição (Contra-razões)
15/05/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:40
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 14:15
Publicação
01/04/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010328-68.2015.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA - ME CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 13:28
Petição (Apelação)
22/03/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:40
Publicação
06/03/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010328-68.2015.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução promovida por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE e ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA - ME. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas. Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito bancário (ID. 33031979, p. 1-7). O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC. Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 22/02/2019 (ID. 33032011, p. 12). Este é o marco inicial da prescrição intercorrente, eis que a execução foi iniciada antes de 26/08/2021(data da alteração legislativa promovida no artigo 921, § 4º, do CPC). O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 22/02/2020. Não houve causa interruptiva da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação integral do crédito. Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito. Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo. Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020. Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020. Interpretar a lei de forma diversa permitiria a eternização da execução, não podendo a constrição sabidamente insuficiente (o que é visível desde o momento em que ela foi realizada, no caso de penhora de valores via SISBAJUD) interromper o prazo prescricional, levando-o ao seu reinício. Considerando que houve constrição parcial de valores em 24/05/2023, tendo o alvará sido expedido em 26/10/2023, considero o referido período como de suspensão do prazo prescricional - nos termos do artigo 921, § 4º-A, do CPC -, vez que a constrição realizada não serviria à satisfação integral do débito, eis que a penhora recaiu sobre valor certo e insuficiente para quitação da execução. Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 15/12/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva. Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes. Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
05/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/02/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:39
Recebimento
07/12/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:33
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:18
Decurso de Prazo
14/11/2023, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:18
Documento (Certidão)
10/11/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:31
Documento (Certidão)
26/10/2023, 18:31
Documento
26/10/2023, 16:08
Publicação
24/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010328-68.2015.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido (ID. 170239273), no qual alega contradição na decisão de ID. 168689081, sob o fundamento de que a referida decisão, de 28/08/2023, teria determinado o retorno dos autos ao arquivo pelo prazo da prescrição intercorrente e, ao mesmo tempo, teria fixado o termo final em 05/08/2023. Assim, o prazo prescricional já teria transcorrido. Ao final, requereu a extinção do feito e a suspensão de eventuais ordens de transferência de valores. Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pela manutenção da decisão embargada. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não vislumbro o vício apontado pelo embargante, haja vista que a decisão proferida está de acordo com a legislação pátria, uma vez que, embora tenha sido previsto o termo final da prescrição intercorrente para a data de 05/08/2023, em 24/05/2023, foi protocolizada no SISBAJUD, ordem de bloqueio de valores, a qual restou frutífera, conforme pode-se observar no detalhamento de ordem de bloqueio de valores (ID. 161015866). Assim, interrompeu-se o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, dispõe o § 4º-A do art. 921 do CPC, que a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição. Assim, a efetiva penhora de bens e direitos pertencentes aos devedores, ainda que parcial, como no caso dos autos, "é causa interruptiva do prazo prescricional, recomeçando-se a contagem do referido prazo a partir da data em que houve o requerimento da providência frutífera". (Acórdão 1768571, 00011555520178070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado. Ademais, verifico que o agravo de instrumento interposto pela parte ré foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (ID. 171680937). Deste modo, à Secretaria que cumpra o determinado na decisão de ID. 168689081. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
23/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:40
Outras Decisões
19/10/2023, 14:40
Decurso de Prazo
07/10/2023, 04:07
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 16:16
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 12:07
Recebimento
19/09/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:04
Outras Decisões
19/09/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:22
Publicação
31/08/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010328-68.2015.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, em relação à penhora de R$ 17.119,84, realizada em sua conta bancária mantida perante a NU PAGAMENTOS S.A. Aduz a parte executada que se trata de conta destinada ao recebimento de seus proventos, sendo, portanto, impenhorável. Intimado, o autor apresentou manifestação no ID 167046141. É o relato do necessário. DECIDO. De acordo com o art. 833, inc. IV e inc. X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e sua família. Verifico dos autos que houve a penhora do valor de R$ 17.119,84, na conta bancária da parte executada mantida perante a NU PAGAMENTOS S.A, em 25/05/2023 (ID 161015866). Aduz o executado que trabalha como comissionado na empresa Trônica Comércio de Eletrônicos Eireli, o que foi comprovado por meio do comprovante de rendimentos anexado no ID 162265354. Da análise dos extratos bancários anexados no ID 162265348, vê-se que a empregadora deposita os salários do executado diretamente na conta da NU PAGAMENTOS S.A. Nesse sentido, entre os dias 01/05/2023 até o dia 25/05/2023 (data da penhora), a empregadora creditou na conta do executado os seguintes valores: R$ 14.786.26 (05/05/2023) e R$ 68.092,00 (16/05/2023). Ainda, o executado recebeu via PIX os seguintes valores, sem que houvesse comprovação de sua origem: R$ 3.088,00 (16/05/2023) e R$ 5.363,43 (22/05/2023). Assim, quanto à penhora do valor total de R$ 8.451,43, não há nos autos elementos que comprovem que o valor é proveniente exclusivamente do seu salário, deixando a parte executada de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC. Já quanto à penhora do valor remanescente de R$ 8.668,41, há comprovação quanto ao seu caráter impenhorável, por ser verba salarial, motivo pelo qual a impugnação merece ser acolhida neste ponto.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, apenas para determinar a liberação do valor de R$ 8.668,41 em seu favor, por ser impenhorável, mediante desbloqueio pelo sistema SISBAJUD. Por fim, quanto aos valores remanescentes de R$ 8.451,43 e R$ 18,30, promova-se a imediata transferência para conta judicial, devendo o valor ser liberado em favor do credor, independentemente de preclusão, mediante alvará de levantamento na modalidade saque bancário, caso não apresentada conta para transferência. Após cumpridas as determinações acima exaradas, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente (ID. 165104127). Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
30/08/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2023, 15:51
Recebimento
28/08/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:07
Outras Decisões
28/08/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:58
Petição (Replica)
14/08/2023, 16:31
Publicação
09/08/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010328-68.2015.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de embargos de declaração de ID 165845080 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 165104127 que fixou o termo final da prescrição intercorrente somente em 05/08/2023. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não vislumbro o vício apontado pelo embargante, haja vista que a decisão proferida está de acordo com a legislação pátria, uma vez que, se tratando de ação lastreada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CPC. A decisão proferida no ID 33032011, em 15/02/2019, suspendeu o feito por ausência de bens. Assim, considerando a suspensão dos prazos prescricionais promovida pela Lei n.º 14.010/2020, artigo 3º, o termo final da prescrição intercorrente ocorrerá somente em 05/08/2023.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado. Dê-se vista à parte executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
08/08/2023, 00:00
Recebimento
04/08/2023, 12:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2023, 15:04
Recebimento
12/07/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:58
Outras Decisões
12/07/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:22
Publicação
09/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:29
Recebimento
05/06/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:51
Outras Decisões
05/06/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:28
Recebimento
24/05/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 13:39
Recebimento
08/02/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente