DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER
Reu
MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE RAMOS DA SILVA BASTOS
OAB/DF 61396·CPF·Representa: Autor
LEANDRO SOUZA LEITE
OAB/DF 34998·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA
OAB/DF 41982·CPF·Representa: Autor
ALINE PORTELA BANDEIRA
OAB/DF 43531·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO
OAB/DF 37790·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/12/2024, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 19:10
Remessa
03/12/2024, 22:06
Remessa (em diligência)
25/11/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 10:42
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:30
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:31
Publicação
04/11/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701595-35.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CELSO LIRO DE SOUSA Polo passivo: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 09:50:58. MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 09:51
Recebimento
23/10/2024, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. A embargante alegou contradição e trouxe razões no sentido de ver corrigido o defeito apontado, nenhuma teratologia nas respectivas alegações. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. A embargante havia adiantado e integralmente os honorários periciais e sagrou-se vencedora na demanda, tendo sido julgados improcedentes os pedidos do autor. 3. E no acórdão embargado constou que “existe a possibilidade de o perito cobrar da parte hipossuficiente e sucumbente na demanda o montante que eventualmente ultrapassar o limite previsto na norma [Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT]” – grifei (ID 58199255 – p.13), ao invés de ter sido mencionada a titular do crédito, qual seja, MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA (apelante/embargante), parte que arcou, integralmente, com os honorários periciais e, por ter se sagrado vencedora na demanda, faz jus ao ressarcimento do montante que adiantou, observados os ditames do CPC e dos normativos internos do TJDFT. 3.1. Isto definido, corrige-se o erro material constante do acórdão embargado para o fim de fazer constar caber à embargante, e não ao perito, a possibilidade de cobrar da parte hipossuficiente e sucumbente o montante que ultrapassar o limite previsto na norma. 4. “O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos extraordinários, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados.” (TJDFT. Acórdão 1772031, APC 07203855320238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, j. 13/10/2023, DJe 25/10/2023). 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701595-35.2021.8.07.0018.
EMBARGANTE: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, CELSO LIRO DE SOUSA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701595-35.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CELSO LIRO DE SOUSA Polo passivo: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 09:50:58. MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 09:51
Recebimento
23/10/2024, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. A embargante alegou contradição e trouxe razões no sentido de ver corrigido o defeito apontado, nenhuma teratologia nas respectivas alegações. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. A embargante havia adiantado e integralmente os honorários periciais e sagrou-se vencedora na demanda, tendo sido julgados improcedentes os pedidos do autor. 3. E no acórdão embargado constou que “existe a possibilidade de o perito cobrar da parte hipossuficiente e sucumbente na demanda o montante que eventualmente ultrapassar o limite previsto na norma [Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT]” – grifei (ID 58199255 – p.13), ao invés de ter sido mencionada a titular do crédito, qual seja, MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA (apelante/embargante), parte que arcou, integralmente, com os honorários periciais e, por ter se sagrado vencedora na demanda, faz jus ao ressarcimento do montante que adiantou, observados os ditames do CPC e dos normativos internos do TJDFT. 3.1. Isto definido, corrige-se o erro material constante do acórdão embargado para o fim de fazer constar caber à embargante, e não ao perito, a possibilidade de cobrar da parte hipossuficiente e sucumbente o montante que ultrapassar o limite previsto na norma. 4. “O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos extraordinários, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados.” (TJDFT. Acórdão 1772031, APC 07203855320238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, j. 13/10/2023, DJe 25/10/2023). 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701595-35.2021.8.07.0018.
EMBARGANTE: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, CELSO LIRO DE SOUSA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701595-35.2021.8.07.0018.
EMBARGANTE: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, CELSO LIRO DE SOUSA D E S P A C H O Verifica-se que a advogada subscritora dos embargos de declaração (ID58790629) e da manifestação de ID60755013 não tem poderes outorgados para atuar nos autos. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA (embargante) para regularizar a representação processual sob pena de não conhecimento dos embargos de declaração e da peça juntada em ID60755013. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Brasília, 2 de julho de 2024. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701595-35.2021.8.07.0018.
EMBARGANTE: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, CELSO LIRO DE SOUSA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargante para se manifestar acerca das alegações deduzidas nas contrarrazões de ID 60036705, nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 17 de junho de 2024. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0701595-35.2021.8.07.0018.
EMBARGANTE: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, CELSO LIRO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, CELSO LIRO DE SOUSA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 18 de maio de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE BICICLETA. RECURSO DO AUTOR. RÉ CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PORTARIA 101/2016 DO TJDFT. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ré é concessionária de serviço público; pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade extracontratual é regida nos termos do art. 37, §6º da CF e art. 14 do CDC, adotada a teoria do risco administrativo: responsabilidade é objetiva perante os danos causados por seus agentes a terceiros. 1.1. Para a configuração dessa responsabilidade, três (3) são os pressupostos: (I) o fato administrativo - atividade ou conduta comissiva ou omissiva - imputado a agente do Estado ou a prestador de serviço público; (II) o dano consubstanciado em lesão a interesse jurídico tutelado, seja material ou imaterial; e (III) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, isto é, que o prejuízo sofrido se origina dessa conduta, independentemente da existência de dolo ou culpa. 1.2 Restou demonstrado nos autos o ato lesivo e o dano. Contudo, não restou provado o nexo causal entre a conduta da ré e o resultado danoso: os danos ocorridos sobrevieram por culpa exclusiva da vítima, que tinha consciência de que a pista ainda não era passível de utilização, e mesmo assim decidiu utilizá-la. E de referida imprudência decorre não se poder imputar à parte ré qualquer responsabilidade civil. 2. O custeio dos honorários periciais deve recair sobre este egrégio Tribunal de Justiça (art. 95, § 3º do Código de Processo Civil na forma da Portaria 101/2016 do referido órgão público, a qual regulamenta o pagamento dos honorários periciais no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, quando a parte for beneficiária da gratuidade de justiça). 2.1. De qualquer forma, a mencionada Portaria prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária. Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 2.2. De acordo com o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários. Os valores que excederem ao previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.
25/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2023, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 14:11
Petição (Contra-razões)
01/12/2023, 12:28
Petição (Contra-razões)
30/11/2023, 14:11
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:53
Petição (Contra-razões)
13/11/2023, 21:41
Publicação
25/10/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701595-35.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CELSO LIRO DE SOUSA Polo passivo: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA e RÉ (MULTISERVIÇOS CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA) interpuseram recursos de APELAÇÃO identificados pelos IDs nº 171218441 e 172511214 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes contrárias intimadas a juntarem contrarrazões ao recurso de apelação, caso queiram, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 16:47:18. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 16:49
Decurso de Prazo
20/10/2023, 03:23
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:40
Petição (Apelação)
19/09/2023, 22:10
Petição (Apelação)
18/09/2023, 22:19
Petição (Apelação)
06/09/2023, 16:33
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:45
Publicação
30/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701595-35.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CELSO LIRO DE SOUSA Polo passivo: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc. MULTISERVIÇOS CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO EIRELI opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 166851889, aduzindo a existência de omissão no julgado, requerendo que o Distrito Federal seja condenado ao ressarcimento dos honorários periciais por ela adiantados (ID 168214588). O DER apresentou contrarrazões ao ID 169252811. Intimada, a parte autora não se manifestou, ID 169839347. Brevemente relatado. DECIDO. Não consta da decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado. Com efeito, no julgado este Juízo, em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais arcados pela ré, suspendendo a exigibilidade da cobrança por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Não há se falar em condenação do Distrito Federal, que sequer é parte nos autos, ao pagamento de tal obrigação, pois como consignado a obrigação se deu a título de ressarcimento, tendo a perícia sido solicitada pela ora embargante. Ademais, o pagamento dos honorários periciais no âmbito desta Justiça se dá nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016 deste Tribunal, não se enquadrando o caso às hipóteses ali prevista. Dessa forma, é de se ver que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração. Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os. Ressalto às partes que a propositura de novos embargos de declaração buscando alterar matéria já decidida por este Juízo, afastada por este embargo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Nessa linha de raciocínio, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se nota abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Opostos embargos de declaração contra acórdão, alegado vício de omissão no julgado, atendido ao que disposto no art. 1.022 do CPC. Se a alegada mácula pode se reconhecida,
trata-se de ponto a ser analisado no mérito recursal. 2. Acórdão no qual bem definida a carência de interesse processual da requerente para a ação de exigir contas; nenhuma omissão a sanar. Intenção de rediscutir a matéria, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração cuja oposição deve observância à existência de algum vício descrito no art. 1.022 do CPC. 3. Pretensão destinada à rediscussão da matéria julgada, não demonstrada qualquer das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não havendo matéria a ser prequestionada, tem-se como manifestamente protelatórios os embargos declaratórios, visto que indevidamente dilatada a conclusão do feito e desvirtuada a finalidade do recurso, razão do afastamento da Súmula 98 do STJ para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1415528, 07182149120218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA. APLICAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, eventual omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de emprestar efeitos infringentes ao recurso. Ainda que tenham como objetivo precípuo o prequestionamento de normas legais, os embargos de declaração devem ser fundamentados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1414138, 07121498320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 27/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se. Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 12:14:04. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 19:16
Recebimento
25/08/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 10:57
Decurso de Prazo
25/08/2023, 07:59
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CELSO LIRO DE SOUSA
Requerido: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ (MULTISERVIÇOS CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO EIRELI - EPP) interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 08:47:50. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701595-35.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 08:48
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2023, 23:00
Publicação
02/08/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701595-35.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CELSO LIRO DE SOUSA Polo passivo: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA e outros SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação indenizatória proposta por CELSO LIRO DE SOUSA, qualificada nos autos, contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER e MULTSERVIÇOS CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO EIRELI, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento das indenizações descritas na petição inicial em razão de acidente com bicicleta. Em síntese, narrou que, no dia 03/07/2020, às 6h52, foi vítima de acidente de bicicleta, vindo a cair na ciclovia de ligação entre Ceilândia e Samambaia, que estava regada de gramas. Alegou que o acidente foi causado pela negligência dos réus, uma vez que deixaram na via, propositalmente, sem nenhuma manutenção, gramas no meio da ciclovia, e que deveriam ter sido retiradas ou sinalizadas. Esclareceu que, no local, há uma placa indicativa de que Multserviços Construção e Conservação Eireli é a responsável pela obra de revitalização da ciclovia. Aduziu que o acidente foi quase fatal, pois com a queda veio a fraturar a face (contusão) e teve um afundamento da testa com a pancada no solo. Sustentou que, até o momento, se encontra impossibilitado de sustentar sua família, convivendo com fortes dores no ombro e constantes alterações psicológicas. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais, consistente na fixação de pensão vitalícia, pelos danos estéticos e pelo dano moral experimentados. A inicial veio acompanhada com documentos. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública, que deferiu a gratuidade de justiça, ID 86605154. Citado, o DER apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade de justiça e questionando sua ilegitimidade passiva. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial ao argumento da não incidência da responsabilidade objetiva, da culpa exclusiva da vítima, não comprovação do dano estético e impossibilidade de fixação de pensão vitalícia. Subsidiariamente, pleiteou a mitigação dos valores relativos à indenização pelos danos morais. Multserviços Construção e Conservação Eirelli apresentou contestação ao ID 89317429, na qual sustentou a inépcia da inicial. No mérito, solicitou a rejeição dos pedidos ante a ausência de inadimplemento contratual, de ausência de ato ilícito e de nexo causal. Requereu, ainda, a reunião deste feito ao de n. 0700663-47.2021.8.07.0018. Acostou documentos. Réplica ao ID 89488054, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Em decisão de ID 90548133, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública reconheceu a conexão entre o feito e o de n. 0700663-47.2021.8.07.0018 e determinou a redistribuição a este Juízo. Este Juízo suscitou conflito negativo de competência, ID 90971389, tendo sido declarado competente conforme ID 97234277. Em 07 de janeiro de 20221, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de provas periciais na área de engenharia e médica - ortopédica, ID 112292867. Laudo pericial foi acostado ao ID 151385156, sobre o qual se manifestaram as partes ao ID 154105616, ID 154144653. O DER apresentou manifestação quanto ao laudo em petição de ID 154604715. O laudo pericial médico foi homologado em decisão de ID 155360931. Por determinação do Juízo, a ré Multserviços acostou o laudo pericial do local do acidente produzido nos autos n. 0700663-47.2021.8.07.0018. Intimadas a se manifestarem quanto ao laudo da área de engenharia, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 164145057. Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II – Fundamentação
Trata-se de ação indenizatória proposta por CELSO LIRO DE SOUSA, qualificada nos autos, contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER e MULTSERVIÇOS CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO EIRELI, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento das indenizações descritas na petição inicial em razão de acidente com bicicleta. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Passo, pois, ao exame do mérito. Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros. Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular. Neste sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874). Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262). Contudo, extrai-se do texto constitucional que o Brasil adotou a teoria do risco administrativo, a qual admite hipóteses de excludentes da responsabilidade, que são elas: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e força maior. Na primeira hipótese (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) não há necessidade de quem pede a indenização demonstrar a culpa do agente do Estado, mas, se aquele contra quem se demanda demonstra que houve culpa por parte do particular que pleiteia indenização ou por parte de terceiro, ele se exime de responsabilidade. No caso dos autos, o autor busca indenização em face de empresa prestadora de serviço público, alegando ter sofrido queda de bicicleta em ciclovia cuja manutenção deveria ser realizada pela empresa particular contratada pelo DER. Segundo ele, o acidente foi causado pela negligência dos Requeridos, uma vez que deixaram na via, propositalmente, sem nenhuma manutenção gramas no meio da ciclovia, que deveriam ter sido retiradas ou no mínimo sinalizado o local. No caso dos autos, não existe controvérsia de que o autor sofreu na queda em via pública no dia 03/07/2020. Todavia, também incontroverso que, na referida data, a ciclovia ainda não tinha sido finalizada pela Multiserviços Construção e Conservação Ltda, ou seja, a via ainda se encontrava em obras, conforme admitido pelo requerente e amplamente sinalizado no local à época dos fatos. Ora, se a referida ciclovia não se encontrava liberada para uso dos ciclistas, não há qualquer justificativa que fundamenta a atuação do autor ao optar por utilizar a ciclovia que se encontrava em obras, ou seja, que ainda não estava liberada para uso. De acordo com a notícia constante no ID 89319405 - Pág. 1, a finalização da obra da ciclovia somente se deu em 11/08/2020, ou seja, mais de 30 dias após o acidente do autor. Ainda, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos n. 0700663-47.2021.8.07.0018, no qual se apurava acidente ocorrido nas mesmíssimas condições descritas nestes autos, acostado ao ID 157188254, consta a informação de que “não há divergência sobre o fato de que a ciclovia não estava concluída ou entregue na data do acidente”. Igualmente, em resposta aos quesitos, o perito destacou: “28) Tinha o Autor condições de evitar o acidente adotando alguma medida de segurança? Se sim, qual ou quais? R: Sim. Caracterizada a ausência de reação, admite-se que o acidente poderia ser evitado caso o ciclista empreendesse velocidade compatível com as condições de iluminação do ambiente 29) Agiu o Autor com negligência, imperícia ou imprudência que tenha justificado ou contribuído para a ocorrência do acidente? R: Admite-se que a velocidade empreendida era incompatível com as condições de iluminação e visibilidade.” Acrescente-se que é evidente a inobservância das regras de trânsito, uma vez que o autor, além de trafegar em via que não se encontrava liberada para uso e sem iluminação, sequer utilizava equipamento de proteção, além de ter empreendido velocidade incompatível com as condições de iluminação e visibilidade, considerando que o próprio autor admitiu que estava escuro no momento dos fatos. Ressalte-se que a perícia médica produzida nestes autos, cujo laudo foi acostado ao ID 151385156, não se presta a atestar as circunstâncias do acidente, porquanto o médico nomeado não se encontrava presente no momento do evento. A atuação do perito deveria ser restrita a verificação de lesões que o autor alegou ter sofrido, que, aliás, foram afastadas, conforme a seguir relatado: Periciado apresenta, ATUALMENTE, higidez completa. Segue sem sequelas. Exame pericial não evidencia nenhum déficit mecânico e funcional proveniente do acidente reportado neste processo. Não relata nenhum déficit e, ainda, não apresenta nenhum laudo/relatório médico especializado que aponte sequela ou alguma outra necessidade proveniente do acidente discutido nesta lide Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que o autor não esclareceu suficientemente as circunstâncias do acidente. As fotos do local do acidente e por ele mesmo acostadas não demonstram a presença de “gramas no meio da ciclovia”. Além disso, cumpre registrar que Ivanilson Ferreira da Silva também ajuizou contra os ora réus ação com objeto e causa de pedir idênticos (autuada sob o n. 0700663-47.2021.8.07.0018), descrevendo o mesmo acidente no mesmo local, dia e hora do autor, e apresentando até semelhante lesão na face, contudo nenhum dos autores fez referência ao acidente sofrido pelo outro, sequer esclarecendo se estavam juntos, o que, à evidência, lança dúvidas acerca das circunstâncias do acidente. De toda forma, em face do exposto acima, por ausência de demonstração de conduta ilícita dos réus, bem como por ausência de comprovação do nexo causal entre as condutas dos réus e o acidente sofrido, não há como reconhecer a responsabilidade civil dos requeridos pelos danos experimentados pelo autor. Assim, de rigor o indeferimento dos pedidos. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a ressarcir os honorários periciais arcados pela ré Multiserviços Construção e Conservação Ltda, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com apoio no art. 85, §3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015. Suspensa, contudo, a exigibilidade das cobranças por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal. Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 14:09:57. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta pbb