Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
APELANTE: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA, JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
APELADO: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, HDI SEGUROS S.A., WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os autores/apelante para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões apresentadas no ID 83369412. Publique-se. Após, voltem conclusos. Brasília, 24 de abril de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 17:27
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Petição (Contra-razões)
26/03/2026, 16:02
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 18:22
Petição (Contra-razões)
11/03/2026, 17:14
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: HDI SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA e as RÉS JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES apresentaram APELAÇÃO de ID's. 266378804. e 266858111 respectivamente. Certifico, ainda, que a parte RÉ HDI SEGUROS S.A. não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça-se remessa dos autos ao e. TJDFT. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: HDI SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA e as RÉS JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES apresentaram APELAÇÃO de ID's. 266378804. e 266858111 respectivamente. Certifico, ainda, que a parte RÉ HDI SEGUROS S.A. não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça-se remessa dos autos ao e. TJDFT. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 13:01
Petição (Apelação)
26/02/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:23
Petição (Apelação)
23/02/2026, 18:56
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:26
Publicação
03/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por JC Logística em Transportes e Colheitas Ltda.–EPP, Wellington Vieira Lima e Global Transportes, Comércio e Representações Ltda. (ID 253097808) e, de outro, pela HDI Seguros S.A. (ID 252700570), em face da sentença de ID 251594802, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores, em razão do falecimento de seu genitor em acidente de trânsito. Os embargantes alegam, em síntese: (i) omissão quanto à apreciação de laudo técnico produzido nos autos conexos; (ii) omissão quanto à atualização monetária do limite máximo de indenização da apólice; (iii) omissão/contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais; e (iv) omissão para fins de prequestionamento, com alegação de cerceamento de defesa e decisão surpresa ligada ao feito conexo. Contrarrazões apresentadas (IDs 258548836 e 258777944). É o necessário. Decido. Os embargos de declaração têm finalidade específica, restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito, reexame de prova ou mero inconformismo com a conclusão adotada, sob pena de desvirtuamento do instrumento processual. A alegação de omissão quanto ao suposto laudo técnico produzido em feitos conexos não procede. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia central, dinâmica do sinistro e responsabilização, com base no laudo de perícia criminal produzido nestes autos, além dos demais elementos probatórios relevantes, consignando as razões pelas quais tais provas eram suficientes à formação do convencimento judicial. Nessa linha, não há dever de o julgador rebater isoladamente todos os argumentos e documentos invocados pelas partes, bastando que aprecie as questões essenciais ao desate da lide, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC. O que se observa, na verdade, é tentativa de reabrir discussão sobre o peso atribuído às provas e sobre a conclusão do julgado, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. No ponto relativo ao limite máximo de indenização, cabe acolhimento apenas para esclarecimento, sem alteração do mérito. A sentença delimitou a responsabilidade da litisdenunciada ao teto contratual, o que se mantém. Contudo, a fim de evitar dúvida na fase de quantificação e cumprimento, esclareço que a preservação do valor real da garantia securitária impõe a incidência de correção monetária sobre o limite contratado, observada a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 632, que reconhece a atualização monetária da indenização no limite conforme os marcos ali definidos, a ser considerada quando do efetivo pagamento, sem extrapolação do teto segurado. Esse esclarecimento apenas explicita consectário jurídico que decorre do próprio título judicial e da jurisprudência dominante, não importando modificação da condenação. Também não se verifica contradição quanto aos honorários. A sentença fixou a verba honorária com base no art. 85, §2º, do CPC, observando os critérios legais. Ainda assim, para prevenir interpretações ampliativas na execução, esclareço que a participação da seguradora litisdenunciada no resultado condenatório deve respeitar os mesmos limites objetivos definidos no título, especialmente o teto de cobertura reconhecido na sentença, sem que isso implique reformatio do julgado. A tese de cerceamento de defesa e decisão surpresa igualmente não revela omissão a ser suprida. A sentença consignou que a conexão foi considerada para coordenação do julgamento e prevenção de decisões contraditórias, sem confusão entre objetos e partes, e que o convencimento se formou a partir das provas produzidas neste feito. A invocação de nulidade, nessas condições, traduz inconformismo com o resultado e pretensão de revolvimento do conteúdo decisório, o que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Ademais, a mera intenção de prequestionamento não autoriza, por si, transformar embargos declaratórios em sucedâneo recursal. Verifica-se, contudo, erro material no dispositivo. Na fundamentação, a sentença fixou indenização de R$ 100.000,00 para cada autor, determinando o abatimento do DPVAT no valor de R$ 4.500,00, de modo que o montante devido por autor corresponde a R$ 95.500,00. No dispositivo, entretanto, constou o valor de R$ 95.000,00.
Trata-se de inexatidão de cálculo, sanável a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, a fim de ajustar o dispositivo ao que efetivamente foi decidido na fundamentação.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, para corrigir erro material, fazendo constar no dispositivo da sentença que a condenação por danos morais corresponde a R$ 95.500,00 (noventa e cinco mil e quinhentos reais) para cada autor, mantidos os demais termos do julgado, inclusive os marcos de incidência de juros e correção monetária já fixados. Ainda, presto esclarecimento de que a responsabilidade da litisdenunciada observa o teto contratual reconhecido na sentença, devendo o limite máximo de indenização da apólice ser considerado com a correção monetária cabível, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula 632, para preservação do valor real da garantia, sem extrapolação da cobertura. No mais, rejeito os embargos. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p
30/01/2026, 00:00
Recebimento
19/01/2026, 17:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 19:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 09:52
Decurso de Prazo
10/12/2025, 09:52
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:48
Petição (Contra-razões)
03/12/2025, 09:38
Publicação
02/12/2025, 03:53
Petição (Contra-razões)
01/12/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: HDI SEGUROS S.A. DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. * Documento assinado e datado digitalmente. p
28/11/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 21:06
Mero expediente
26/11/2025, 21:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 18:55
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:29
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:28
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:23
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2025, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2025, 09:44
Publicação
07/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A. SENTENÇA I. Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA em desfavor de JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e denunciada à lide SOMPO SEGUROS S/A, distribuída em 06/02/2023, e recebida em 10/02/2023, após a apresentação de emenda à inicial, pela decisão Id. 149173349. Narram os autores serem filhos e únicos herdeiros de Jailton Pereira Barbosa, falecido em 28/02/2022 em acidente de trânsito envolvendo caminhão conduzido pelo segundo requerido, preposto da primeira requerida. Explicam que o acidente ocorreu na BR-050, KM 118,2, em Ipameri-GO, por volta das 00:05 horas, quando o caminhão Ford/Cargo 2428E, de propriedade de fato de Jailton, estava parado no acostamento e foi atingido na traseira por caminhão Iveco/Stralis 490S40T, pertencente à primeira requerida e conduzido por Wellington, segundo requerido. O impacto causou o atropelamento e morte do senhor Jailton. O Boletim de Acidente apontou “ausência de reação” do condutor do caminhão da requerida, sugerindo que o motorista dormiu ao volante. Destacam o vínculo próximo que mantinham com o falecido, residindo todos no mesmo lote e, um deles, na mesma casa. Argumentam intenso abalo psicológico com a perda trágica do pai e que a tentativa de resolução extrajudicial com a empresa foi ignorada. Pleiteiam a responsabilização solidária da empresa e do motorista, com fundamento também no risco da atividade da primeira requerida. Por fim, requerem a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 130.200,00 para cada autor (totalizando R$ 390.600,00), com juros e correção. Deferida a gratuidade de justiça aos autores, conforme Id. 149173349. Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi viável (ID 157664459). JC LOGÍSTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA – EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA e GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA apresentaram contestação no ID 163701766. O segundo requerido, Wellington, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência. Quanto a GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA sustentam que esta figura como parte legítima no polo passivo, por ser responsável pela posse e utilização do veículo envolvido no acidente, e requereram sua inclusão como assistente litisconsorcial. Em preliminar, suscitaram conexão entre a presente ação e outra ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada pelos mesmos autores, sob o argumento de identidade de causa de pedir e partes. Postularam a reunião dos feitos para julgamento conjunto (Processo nº 0703518-73.2023.8.07.0003). Requerem ainda denunciação da lide à seguradora SOMPO Seguros S.A., com fundamento no artigo 125, II, do CPC, apontando contrato de seguro firmado pela Global para cobertura de eventual responsabilidade civil decorrente do acidente. No mérito, impugnam a versão narrada na inicial, sustentando que o acidente não decorreu de conduta culposa do segundo requerido. Argumentaram que Jailton Pereira Barbosa parou seu caminhão na faixa de rolamento da rodovia, sem sinalização adequada, durante a noite, em local escuro e próximo a posto de atendimento da concessionária da via. Alegam que tal conduta violou normas de trânsito e contribuiu decisivamente para o sinistro, invocando culpa exclusiva da vítima. Aduzem que o boletim de ocorrência juntado não comprova que Wellington tenha dormido ao volante ou dirigido em alta velocidade. Impugnam o pedido de indenização de R$ 130.200,00 para cada autor, reputando-o exorbitante e desproporcional, argumentando que eventual fixação de indenização deve observar critérios de prudência, proporcionalidade e capacidade econômica das partes, afastando enriquecimento ilícito. Réplica no ID 166652916. Os autores reforçam a tese inicial sobre a dinâmica do acidente, requerem a inclusão no polo passivo da empresa GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Conforme decisão proferida nos autos 0703518-73.2023.8.07.0003 (juntada ao ID174362488), foi reconhecida a conexão com estes autos e determinada a associação dos feitos para julgamento conjunto. Deferida a gratuidade de justiça ao réu WELLINGTON VIEIRA LIMA, conforme Id. 175112877. A decisão de ID 175112877 deferiu a inclusão da GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA no polo passivo (contestação em conjunto com os primeiros réus no ID 163701766) e o pedido de denunciação da lide da empresa SOMPO SEGUROS S/A. Citada, a SOMPO SEGUROS S.A. apresentou contestação no ID 177817260. Preliminarmente, alega que, em razão de cisão parcial de patrimônio da Sompo Seguros S.A., aprovada pela SUSEP, os direitos e obrigações referentes à carteira de seguros de pessoas e danos, da qual originou-se o presente processo, foram transferidos para a Sompo Consumer Seguradora S.A. Requereram, assim, a exclusão da Sompo Seguros S.A. do polo passivo e inclusão da Sompo Consumer Seguradora S.A., com a devida anotação no distribuidor. Aduz ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve entrega pelos autores dos documentos necessários para a regulação do sinistro em sede administrativa, descumprindo o disposto no artigo 771 do Código Civil e inviabilizando a análise da cobertura contratada. Juntaram correspondência enviada aos autores solicitando documentação, sem retorno, e requereram extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Invoca conexão entre a presente ação e o processo nº 0703518-73.2023.8.07.0003, já reconhecida por este juízo, e destacaram que o limite máximo de indenização da apólice de seguro (nº 3102878338) é de R$ 100.000,00 para cobertura de danos morais. No mérito, sustenta que a cobertura contratada possui caráter regressivo e limita-se às obrigações assumidas na apólice, devendo eventuais indenizações observar estritamente os limites do contrato. Ressaltaram que não há solidariedade entre seguradora e segurado, sendo responsabilidade contratual limitada. Impugnaram eventual aplicação de juros de mora e correção monetária antes do efetivo pagamento pelo segurado. Argumenta ainda pela dedução obrigatória do valor do seguro DPVAT de eventual condenação, conforme Súmula 246 do STJ. No tocante à responsabilidade civil, alega ausência de prova quanto à culpa do condutor do caminhão segurado e afirmaram que a vítima contribuiu para o acidente ao estacionar seu veículo de forma inadequada, parcialmente fora do acostamento, sem sinalização. Defende a ocorrência de culpa exclusiva ou, alternativamente, culpa concorrente da vítima. Réplica no ID 183550689. Os autores refutam a alegação da seguradora de que não teriam fornecido documentos indispensáveis à regulação do sinistro. Afirmam nunca ter recebido qualquer correspondência com tais solicitações, impugnando o documento apresentado pela seguradora, especialmente por não ter sido juntado com aviso de recebimento. Impugnam o laudo técnico juntado pela litisdenunciada e reforçam os argumentos iniciais acerca da dinâmica do acidente. Decisão de organização e saneamento dos autos (Id. 187910172), fixou ponto controvertido e deferiu a oitiva do motorista WELLINGTON e do policial rodoviário Em segredo de justiça. Ao ID 209932758 juntou-se ofício da Caixa Econômica Federal informando que foram creditados na conta de cada autor o valor de R$ 4.500,00 a título de verba indenizatória DPVAT. Na audiência de instrução e julgamento de ID 213340158 foi ouvida a testemunha policial Antônio Em segredo de justiça Barboza Souza. Na audiência em continuação de ID 217374522 foi colhido depoimento pessoal do requerido WELLINGTON VIEIRA LIMA. Alegações finais nos IDs 218754744, 220304278 e 222552586. É a síntese do necessário. DECIDO. De saísa, registre-se que a existência de conexão com a ação nº 0703518-73.2023.8.07.0003, já foi reconhecida por este Juízo, pois ambos os feitos gravitam em torno do mesmo acidente de trânsito (mesmo núcleo fático), embora com pedidos distintos (lá reparo do caminhão, lucros cessantes e dano moral por suposto descaso, aqui dano moral pelo óbito). A conexão já vem sendo observada em sede de instrução e alegações finais, e é mantida, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, apenas para coordenação do julgamento e prevenção de decisões contraditórias, sem confundir objetos e partes. II. Da seguradora Ressalte-se que, em ação de reparação de danos decorrentes de um evento alegadamente garantido pela cobertura securitária, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado causador do dano. A jurisprudência deste Tribunal, acompanhando o Superior Tribunal de Justiça, assenta-se no sentido de que, ao assumir a condição de litisconsorte, a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária entre a seguradora e o segurado, podendo ser executada contra qualquer um deles, respeitados os limites da apólice, nos termos da Súmula 537 do STJ ("Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice."). Confira-se: " Há responsabilidade solidária entre a seguradora e segurado quanto à reparação de danos causados a terceiros, nos limites contratados na apólice (Súmula n. 537/STJ).(Acórdão 1616952, 07271218920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Existe, portanto, responsabilidade solidária da seguradora com o segurado pela indenização devida à parte autora em razão do acidente, devendo ser respeitado o limite da apólice. De outro vértice, por conter a presente demanda pretensão indenizatória por dano moral reflexo ou em ricochete, imperioso se faz, desde já, estabelecer que o prejuízo extrapatrimonial é o experimentado pelos autores da demanda e não o do falecido. Isto porque, no dano moral reflexo ou em ricochete, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, tal conduta agride a esfera da personalidade de terceiro, aqui os filhos do falecido, o que também reclama a providência reparadora a título de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos direitos destes. III. Do mérito. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Cuida-se de desvelar se os réus são responsáveis pelos danos morais defendidos na petição inicial, em decorrência de acidente automobilístico fatal. No mérito, sustentam os autores que no dia 28/02/2022, por volta das 00:05 horas, ocorreu um acidente na rodovia BR-050, KM 118,2 do município de Ipameri-GO, tipo colisão traseira, seguida de atropelamento de pedestre, decorrente do qual o senhor Jailton Pereira Barbosa, genitor dos autores, veio a óbito. Aduzem que causa determinante do acidente foi a ausência de reação do condutor do veículo da parte requerida, que colidiu na traseira do veículo do senhor Jailton, que estava parado no acostamento. A parte requerida por sua vez, sustentou que o motorista agiu com a devida cautela e que o acidente foi causado por fatores alheios à sua vontade. Aafirma que a vítima estava parada no acostamento sem a devida sinalização, o que teria contribuído decisivamente para o acidente. A denunciada a lide reconhece a existência de seguro, mas sustenta que eventual indenização só pode ser imposta nos limites contratuais. Argumenta que deve ser incluída na lide apenas se caracterizada a responsabilidade do segurado e reitera que não há relação direta com o evento danoso, mas apenas eventual obrigação securitária. O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito. Já o art. 927 impõe o dever de indenizar, sendo certo que, nos termos dos arts. 932, III, e 933, responde o empregador pelos atos de seus empregados, independentemente de culpa. O acidente é incontroverso. Divergem, porém, as versões quanto à posição do caminhão da vítima e à existência ou não de sinalização adequada no momento da colisão. A inicial foi instruída com a ocorrência policial n° 22010573B01 da Polícia Rodoviária Federal (ID 148748579). A Narrativa descrita na ocorrência traz a seguinte dinâmica: “No dia 28/02/2022 por volta das 00:05 Hs, ocorreu um acidente na BR 050, no KM 118,2 no municipio de Ipameri-GO, tipo colisão traseira, SEGUIDA DE ATROPELAMENTO DE PEDESTRE, envolvendo o veiculo Ford/Cargo 2428 - E(V1) e o Iveco/Stralis 490S40T (V2), COM DUAS VÍTIMAS ( 1 MORTO E 1 LESÕES GRAVES). Pela análise de vestígios do local do acidente (amassamento, avarias, e fragmentos desprendidos dos veículos, além de marcas na superfície fora do leito carroçável) depreendeu-se que v1 estava parado no acostamento, sentido catalão(GO) - cristalina(GO), estando seu condutor fora do veículo, na parte da frente da cabina, quando V2 colidiu em sua parte traseira; com o impacto V1 atingiu seu próprio condutor e se deslocou 13,40m, do acostamento para o leito carrocável, parando em sentido diagonal ao eixo da pista. Após colisão com V1, V2 seguiu por mais 45 metros, fora do leito carrocável (conf. marcas de pneus no solo) parando tombado sobre sua lateral esquerda, após colisão frontal com barranco de 3 metros de altura. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Diante dos vestígios coletados no sítio de ACIDENTE, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a ausência de reação, OMISSÃO ESTA REALIZADA POR V2.OBSERVAÇÕES:1. Condutor do V-1 veio a óbito (ficou preso na roda dianteira esquerda do V-1 )” O laudo cadavérico de ID 148748580 indica que o óbito foi decorrente de politraumatismo, com afundamento toráxico e hemorragia interna abundante, decorrentes de ação contundente. A testemunha Antônio Em segredo de justiça Barboza Souza, policial rodoviário, foi ouvido em Juízo, tendo informado que não havia testemunhas no local do acidente, não soube precisar a posição do veículo que estava parado, mas pode precisar que, pela posição final dos veículos, boa parte do caminhão da vítima estava no acostamento. Informou ainda que a rodovia é sinalizada e acrescentou que não é possível dizer se o caminhão parado estava com sinalização, uma vez que como a colisão foi traseira não restou nenhum vestígio (ID 213342464). Já em seu depoimento pessoal, o requerido WELLINGTON VIEIRA LIMA, em livre relato, informou que já trafegou muitas vezes pela região onde ocorreu o acidente; que trafegava na velocidade da via; que os faróis de seu caminhão estavam funcionando; que não sabe prestar informações sobre eventual cobertura da seguradora. Ao ser questionado para qual empresa trabalha, disse ser para a JC, mas “é tudo junto” (se referindo à GLOBAL). Seguiu relatando que o posto de atendimento da concessionária estava a 100 a 200 metros do local do acidente. Quanto à dinâmica do acidente relatou parou num posto pouco depois de Catalão e, após lanchar, como estava cedo e não estava com sono decidiu seguir viagem até Cristalina; se recorda que depois de passar por uma cidadezinha vinha um carro em sentido contrário com luz alta, farol de xênon, que viu as lanterna do caminhão e que achou que ele estava em movimento, mas ele estava parado em cima da pista e quando percebeu já estava muito próximo, só dando tempo de desviar seu lado (do motorista) e colidiu. Que o caminhão parado não tinha sinalização, por isso achou que o veículo estava em movimento, pois não viu pisca alerta e como o carro veio na pista contrária com luz alta “misturou” e não percebeu que o caminhão estava parado (ID 217374523). Ao ID 217507242 juntou-se aos autos o laudo de perícia criminal da 14ª Coordenação Regional de Polícia Técnico Científica de Luziânia. O local do acidente foi descrito com pista dupla com duplo sentido de trânsito, com canteiro central, pavimento asfáltico em bom estado, sentido sudoeste/nordeste, com cada pista contendo duas faixas de rolamento. Verificou-se ausência de marcas de frenagem anteriores e posteriores ao pondo de colisão. Sobre a dinâmica do acidente, a perícia criminal concluiu que: “Trafegava o condutor da unidade V2 (Carreta) pela faixa de rolamento sudeste da Rodovia BR-050, altura do km 118, no sentido Catalão/Cristalina, enquanto a unidade V1(Caminhão) estava parada no acostamento sudeste e seu condutor posicionado à frente desta unidade, na margem sudeste. O fato se deu quando o condutor de V2 (Carreta) por motivo não determinado pelos vestígios encontrados no local, mudou sua trajetória, saindo da faixa de rolamento da rodovia, adentrando o acostamento sudeste, colidindo com a porção traseira esquerda de V1 (Caminhão), provocando o seu deslocamento da esquerda para a direita e de trás para frente e deslocando-o abruptamente para a margem sudeste. Com este deslocamento o condutor de V1 (Caminhão) que estava à frente e na margem sudeste foi atropelado, sofrendo lesões e falecendo no local. Após a colisão a unidade V2 (carreta) e seu condutor continuaram trajetória pela margem sudeste caindo na vala presente nesta.” Esses elementos convergem no sentido de que o caminhão da vítima estava parado no acostamento e foi atingido pelo veículo conduzido pelo segundo réu. Importante ressaltar que o laudo de perícia criminal, dotado de fé pública, foi produzido por profissional especialista que compareceu ao local e produziu extenso estudo sobre os elementos colhidos da cena. Como não há testemunhas do momento do acidente, a conclusão do perito deve ser determinante para a solução da controvérsia. A descrição da perícia criminal (ID 217507242) afasta de forma objetiva a tese de culpa exclusiva da vítima, confirmando que o caminhão da vítima estava parado no acostamento e que o condutor Wellington saiu da pista de rolamento, invadiu o acostamento e colidiu com o veículo da vítima, empurrando-o em sua direção e causando seu atropelamento. Não há nos autos justificativa plausível para a manobra realizada pelo condutor, sendo irrelevante o fato de ele ter sido momentaneamente ofuscado por farol de outro veículo. A conduta do preposto da empresa configurou violação do dever de cuidado e diligência, caracterizando culpa do motorista réu de modo a acarretar sua responsabilidade pelos danos ocasionados aos filhos da vítima fatal (art. 186 e 927 do Código Civil). Diante disso, resta plenamente configurada a responsabilidade civil objetiva do condutor Wellington, bem como a responsabilidade objetiva solidária da empresa empregadora JC Logística, na forma do art. 932, III, do CC. A empresa Global Transportes, citada como integrante do mesmo grupo e envolvida na contratação da apólice de seguro, também responde solidariamente. IV. Dos danos morais. Diante disso, presente o ato ilícito (do qual decorre a causação do dano), cumpre ao ofensor (causador) obrigação a reparar o prejuízo (art. 927 do Código Civil). Segundo o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Sobreleva notar que reparação moral perseguida na presente ação independe de eventuais danos materiais, afinal, a indenização mede-se pela extensão do dano. Em caso de morte, o art. 948 do Código Civil obriga o ofensor ao pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia. Pleiteiam os autores a condenação dos réus ao pagamento de compensação a título de danos morais em razão do falecimento de seu genitor. O dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O nexo causal com os danos experimentados pelos autores em face do falecimento de seu pai, decorrente do acidente do trânsito no qual foi vitimado. É dizer que o dano moral emerge induvidoso, na medida em que os filhos perderam o pai de forma prematura e abrupta, a justificar a indenização extracontratual. Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal é assente no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos (in re ipsa). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.618.401/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020. Caracterizado o dever de reparar, assim como a configuração de danos morais compensáveis, passo ao arbitramento do quantum. A valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. Em relação ao valor devido a título de compensação por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Partindo de tais balizas, e considerando a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, a título de danos morais, devida pelos réus, no valor pleiteado pelos autores na inicial de R$ 100.000,00 para cada um dos requerentes. Conforme Súmula 246/STJ, deve ser abatida a quantia recebida a indenização do seguro DPVAT (ID 209932758), no valor de R$ 4.500,00, o que resulta em R$ 95.500,00 para cada autor a título de danos morais indenizáveis. Quanto à responsabilidade solidária da seguradora, a apólice de seguro de ID 168068764, fixou limite máximo de R$ 100.000,00 para os danos morais. Sendo a pretensão autoral exclusivamente em relação a danos morais, devem ser observados os limites da apólice. V. Dispositivo. Forte nesses nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de juros moratórios pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) a partir da data do evento danoso (STJ, Enunciado nº 54) e a correção monetária pelo IPCA a partir do momento do arbitramento (STJ, Enunciado nº 362). A condenação da denunciada à Lide HDI Seguros do Brasil S/A (Sompo Seguros S.A), fica limitada ao valor estabelecido no contrato de ID 177817264, R$ 100.000,00. Declaro resolvido o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida e a denunciada à lide ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Determinações à Secretaria: Em razão da substituição processual (ID 245859136), retifique-se autuação para que a denunciada à lide passe a constar a HDI Seguros CNPJ 29.980.158/0001-57. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A. SENTENÇA I. Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA em desfavor de JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e denunciada à lide SOMPO SEGUROS S/A, distribuída em 06/02/2023, e recebida em 10/02/2023, após a apresentação de emenda à inicial, pela decisão Id. 149173349. Narram os autores serem filhos e únicos herdeiros de Jailton Pereira Barbosa, falecido em 28/02/2022 em acidente de trânsito envolvendo caminhão conduzido pelo segundo requerido, preposto da primeira requerida. Explicam que o acidente ocorreu na BR-050, KM 118,2, em Ipameri-GO, por volta das 00:05 horas, quando o caminhão Ford/Cargo 2428E, de propriedade de fato de Jailton, estava parado no acostamento e foi atingido na traseira por caminhão Iveco/Stralis 490S40T, pertencente à primeira requerida e conduzido por Wellington, segundo requerido. O impacto causou o atropelamento e morte do senhor Jailton. O Boletim de Acidente apontou “ausência de reação” do condutor do caminhão da requerida, sugerindo que o motorista dormiu ao volante. Destacam o vínculo próximo que mantinham com o falecido, residindo todos no mesmo lote e, um deles, na mesma casa. Argumentam intenso abalo psicológico com a perda trágica do pai e que a tentativa de resolução extrajudicial com a empresa foi ignorada. Pleiteiam a responsabilização solidária da empresa e do motorista, com fundamento também no risco da atividade da primeira requerida. Por fim, requerem a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 130.200,00 para cada autor (totalizando R$ 390.600,00), com juros e correção. Deferida a gratuidade de justiça aos autores, conforme Id. 149173349. Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi viável (ID 157664459). JC LOGÍSTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA – EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA e GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA apresentaram contestação no ID 163701766. O segundo requerido, Wellington, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência. Quanto a GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA sustentam que esta figura como parte legítima no polo passivo, por ser responsável pela posse e utilização do veículo envolvido no acidente, e requereram sua inclusão como assistente litisconsorcial. Em preliminar, suscitaram conexão entre a presente ação e outra ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada pelos mesmos autores, sob o argumento de identidade de causa de pedir e partes. Postularam a reunião dos feitos para julgamento conjunto (Processo nº 0703518-73.2023.8.07.0003). Requerem ainda denunciação da lide à seguradora SOMPO Seguros S.A., com fundamento no artigo 125, II, do CPC, apontando contrato de seguro firmado pela Global para cobertura de eventual responsabilidade civil decorrente do acidente. No mérito, impugnam a versão narrada na inicial, sustentando que o acidente não decorreu de conduta culposa do segundo requerido. Argumentaram que Jailton Pereira Barbosa parou seu caminhão na faixa de rolamento da rodovia, sem sinalização adequada, durante a noite, em local escuro e próximo a posto de atendimento da concessionária da via. Alegam que tal conduta violou normas de trânsito e contribuiu decisivamente para o sinistro, invocando culpa exclusiva da vítima. Aduzem que o boletim de ocorrência juntado não comprova que Wellington tenha dormido ao volante ou dirigido em alta velocidade. Impugnam o pedido de indenização de R$ 130.200,00 para cada autor, reputando-o exorbitante e desproporcional, argumentando que eventual fixação de indenização deve observar critérios de prudência, proporcionalidade e capacidade econômica das partes, afastando enriquecimento ilícito. Réplica no ID 166652916. Os autores reforçam a tese inicial sobre a dinâmica do acidente, requerem a inclusão no polo passivo da empresa GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Conforme decisão proferida nos autos 0703518-73.2023.8.07.0003 (juntada ao ID174362488), foi reconhecida a conexão com estes autos e determinada a associação dos feitos para julgamento conjunto. Deferida a gratuidade de justiça ao réu WELLINGTON VIEIRA LIMA, conforme Id. 175112877. A decisão de ID 175112877 deferiu a inclusão da GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA no polo passivo (contestação em conjunto com os primeiros réus no ID 163701766) e o pedido de denunciação da lide da empresa SOMPO SEGUROS S/A. Citada, a SOMPO SEGUROS S.A. apresentou contestação no ID 177817260. Preliminarmente, alega que, em razão de cisão parcial de patrimônio da Sompo Seguros S.A., aprovada pela SUSEP, os direitos e obrigações referentes à carteira de seguros de pessoas e danos, da qual originou-se o presente processo, foram transferidos para a Sompo Consumer Seguradora S.A. Requereram, assim, a exclusão da Sompo Seguros S.A. do polo passivo e inclusão da Sompo Consumer Seguradora S.A., com a devida anotação no distribuidor. Aduz ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve entrega pelos autores dos documentos necessários para a regulação do sinistro em sede administrativa, descumprindo o disposto no artigo 771 do Código Civil e inviabilizando a análise da cobertura contratada. Juntaram correspondência enviada aos autores solicitando documentação, sem retorno, e requereram extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Invoca conexão entre a presente ação e o processo nº 0703518-73.2023.8.07.0003, já reconhecida por este juízo, e destacaram que o limite máximo de indenização da apólice de seguro (nº 3102878338) é de R$ 100.000,00 para cobertura de danos morais. No mérito, sustenta que a cobertura contratada possui caráter regressivo e limita-se às obrigações assumidas na apólice, devendo eventuais indenizações observar estritamente os limites do contrato. Ressaltaram que não há solidariedade entre seguradora e segurado, sendo responsabilidade contratual limitada. Impugnaram eventual aplicação de juros de mora e correção monetária antes do efetivo pagamento pelo segurado. Argumenta ainda pela dedução obrigatória do valor do seguro DPVAT de eventual condenação, conforme Súmula 246 do STJ. No tocante à responsabilidade civil, alega ausência de prova quanto à culpa do condutor do caminhão segurado e afirmaram que a vítima contribuiu para o acidente ao estacionar seu veículo de forma inadequada, parcialmente fora do acostamento, sem sinalização. Defende a ocorrência de culpa exclusiva ou, alternativamente, culpa concorrente da vítima. Réplica no ID 183550689. Os autores refutam a alegação da seguradora de que não teriam fornecido documentos indispensáveis à regulação do sinistro. Afirmam nunca ter recebido qualquer correspondência com tais solicitações, impugnando o documento apresentado pela seguradora, especialmente por não ter sido juntado com aviso de recebimento. Impugnam o laudo técnico juntado pela litisdenunciada e reforçam os argumentos iniciais acerca da dinâmica do acidente. Decisão de organização e saneamento dos autos (Id. 187910172), fixou ponto controvertido e deferiu a oitiva do motorista WELLINGTON e do policial rodoviário Em segredo de justiça. Ao ID 209932758 juntou-se ofício da Caixa Econômica Federal informando que foram creditados na conta de cada autor o valor de R$ 4.500,00 a título de verba indenizatória DPVAT. Na audiência de instrução e julgamento de ID 213340158 foi ouvida a testemunha policial Antônio Em segredo de justiça Barboza Souza. Na audiência em continuação de ID 217374522 foi colhido depoimento pessoal do requerido WELLINGTON VIEIRA LIMA. Alegações finais nos IDs 218754744, 220304278 e 222552586. É a síntese do necessário. DECIDO. De saísa, registre-se que a existência de conexão com a ação nº 0703518-73.2023.8.07.0003, já foi reconhecida por este Juízo, pois ambos os feitos gravitam em torno do mesmo acidente de trânsito (mesmo núcleo fático), embora com pedidos distintos (lá reparo do caminhão, lucros cessantes e dano moral por suposto descaso, aqui dano moral pelo óbito). A conexão já vem sendo observada em sede de instrução e alegações finais, e é mantida, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, apenas para coordenação do julgamento e prevenção de decisões contraditórias, sem confundir objetos e partes. II. Da seguradora Ressalte-se que, em ação de reparação de danos decorrentes de um evento alegadamente garantido pela cobertura securitária, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado causador do dano. A jurisprudência deste Tribunal, acompanhando o Superior Tribunal de Justiça, assenta-se no sentido de que, ao assumir a condição de litisconsorte, a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária entre a seguradora e o segurado, podendo ser executada contra qualquer um deles, respeitados os limites da apólice, nos termos da Súmula 537 do STJ ("Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice."). Confira-se: " Há responsabilidade solidária entre a seguradora e segurado quanto à reparação de danos causados a terceiros, nos limites contratados na apólice (Súmula n. 537/STJ).(Acórdão 1616952, 07271218920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Existe, portanto, responsabilidade solidária da seguradora com o segurado pela indenização devida à parte autora em razão do acidente, devendo ser respeitado o limite da apólice. De outro vértice, por conter a presente demanda pretensão indenizatória por dano moral reflexo ou em ricochete, imperioso se faz, desde já, estabelecer que o prejuízo extrapatrimonial é o experimentado pelos autores da demanda e não o do falecido. Isto porque, no dano moral reflexo ou em ricochete, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, tal conduta agride a esfera da personalidade de terceiro, aqui os filhos do falecido, o que também reclama a providência reparadora a título de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos direitos destes. III. Do mérito. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Cuida-se de desvelar se os réus são responsáveis pelos danos morais defendidos na petição inicial, em decorrência de acidente automobilístico fatal. No mérito, sustentam os autores que no dia 28/02/2022, por volta das 00:05 horas, ocorreu um acidente na rodovia BR-050, KM 118,2 do município de Ipameri-GO, tipo colisão traseira, seguida de atropelamento de pedestre, decorrente do qual o senhor Jailton Pereira Barbosa, genitor dos autores, veio a óbito. Aduzem que causa determinante do acidente foi a ausência de reação do condutor do veículo da parte requerida, que colidiu na traseira do veículo do senhor Jailton, que estava parado no acostamento. A parte requerida por sua vez, sustentou que o motorista agiu com a devida cautela e que o acidente foi causado por fatores alheios à sua vontade. Aafirma que a vítima estava parada no acostamento sem a devida sinalização, o que teria contribuído decisivamente para o acidente. A denunciada a lide reconhece a existência de seguro, mas sustenta que eventual indenização só pode ser imposta nos limites contratuais. Argumenta que deve ser incluída na lide apenas se caracterizada a responsabilidade do segurado e reitera que não há relação direta com o evento danoso, mas apenas eventual obrigação securitária. O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito. Já o art. 927 impõe o dever de indenizar, sendo certo que, nos termos dos arts. 932, III, e 933, responde o empregador pelos atos de seus empregados, independentemente de culpa. O acidente é incontroverso. Divergem, porém, as versões quanto à posição do caminhão da vítima e à existência ou não de sinalização adequada no momento da colisão. A inicial foi instruída com a ocorrência policial n° 22010573B01 da Polícia Rodoviária Federal (ID 148748579). A Narrativa descrita na ocorrência traz a seguinte dinâmica: “No dia 28/02/2022 por volta das 00:05 Hs, ocorreu um acidente na BR 050, no KM 118,2 no municipio de Ipameri-GO, tipo colisão traseira, SEGUIDA DE ATROPELAMENTO DE PEDESTRE, envolvendo o veiculo Ford/Cargo 2428 - E(V1) e o Iveco/Stralis 490S40T (V2), COM DUAS VÍTIMAS ( 1 MORTO E 1 LESÕES GRAVES). Pela análise de vestígios do local do acidente (amassamento, avarias, e fragmentos desprendidos dos veículos, além de marcas na superfície fora do leito carroçável) depreendeu-se que v1 estava parado no acostamento, sentido catalão(GO) - cristalina(GO), estando seu condutor fora do veículo, na parte da frente da cabina, quando V2 colidiu em sua parte traseira; com o impacto V1 atingiu seu próprio condutor e se deslocou 13,40m, do acostamento para o leito carrocável, parando em sentido diagonal ao eixo da pista. Após colisão com V1, V2 seguiu por mais 45 metros, fora do leito carrocável (conf. marcas de pneus no solo) parando tombado sobre sua lateral esquerda, após colisão frontal com barranco de 3 metros de altura. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Diante dos vestígios coletados no sítio de ACIDENTE, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a ausência de reação, OMISSÃO ESTA REALIZADA POR V2.OBSERVAÇÕES:1. Condutor do V-1 veio a óbito (ficou preso na roda dianteira esquerda do V-1 )” O laudo cadavérico de ID 148748580 indica que o óbito foi decorrente de politraumatismo, com afundamento toráxico e hemorragia interna abundante, decorrentes de ação contundente. A testemunha Antônio Em segredo de justiça Barboza Souza, policial rodoviário, foi ouvido em Juízo, tendo informado que não havia testemunhas no local do acidente, não soube precisar a posição do veículo que estava parado, mas pode precisar que, pela posição final dos veículos, boa parte do caminhão da vítima estava no acostamento. Informou ainda que a rodovia é sinalizada e acrescentou que não é possível dizer se o caminhão parado estava com sinalização, uma vez que como a colisão foi traseira não restou nenhum vestígio (ID 213342464). Já em seu depoimento pessoal, o requerido WELLINGTON VIEIRA LIMA, em livre relato, informou que já trafegou muitas vezes pela região onde ocorreu o acidente; que trafegava na velocidade da via; que os faróis de seu caminhão estavam funcionando; que não sabe prestar informações sobre eventual cobertura da seguradora. Ao ser questionado para qual empresa trabalha, disse ser para a JC, mas “é tudo junto” (se referindo à GLOBAL). Seguiu relatando que o posto de atendimento da concessionária estava a 100 a 200 metros do local do acidente. Quanto à dinâmica do acidente relatou parou num posto pouco depois de Catalão e, após lanchar, como estava cedo e não estava com sono decidiu seguir viagem até Cristalina; se recorda que depois de passar por uma cidadezinha vinha um carro em sentido contrário com luz alta, farol de xênon, que viu as lanterna do caminhão e que achou que ele estava em movimento, mas ele estava parado em cima da pista e quando percebeu já estava muito próximo, só dando tempo de desviar seu lado (do motorista) e colidiu. Que o caminhão parado não tinha sinalização, por isso achou que o veículo estava em movimento, pois não viu pisca alerta e como o carro veio na pista contrária com luz alta “misturou” e não percebeu que o caminhão estava parado (ID 217374523). Ao ID 217507242 juntou-se aos autos o laudo de perícia criminal da 14ª Coordenação Regional de Polícia Técnico Científica de Luziânia. O local do acidente foi descrito com pista dupla com duplo sentido de trânsito, com canteiro central, pavimento asfáltico em bom estado, sentido sudoeste/nordeste, com cada pista contendo duas faixas de rolamento. Verificou-se ausência de marcas de frenagem anteriores e posteriores ao pondo de colisão. Sobre a dinâmica do acidente, a perícia criminal concluiu que: “Trafegava o condutor da unidade V2 (Carreta) pela faixa de rolamento sudeste da Rodovia BR-050, altura do km 118, no sentido Catalão/Cristalina, enquanto a unidade V1(Caminhão) estava parada no acostamento sudeste e seu condutor posicionado à frente desta unidade, na margem sudeste. O fato se deu quando o condutor de V2 (Carreta) por motivo não determinado pelos vestígios encontrados no local, mudou sua trajetória, saindo da faixa de rolamento da rodovia, adentrando o acostamento sudeste, colidindo com a porção traseira esquerda de V1 (Caminhão), provocando o seu deslocamento da esquerda para a direita e de trás para frente e deslocando-o abruptamente para a margem sudeste. Com este deslocamento o condutor de V1 (Caminhão) que estava à frente e na margem sudeste foi atropelado, sofrendo lesões e falecendo no local. Após a colisão a unidade V2 (carreta) e seu condutor continuaram trajetória pela margem sudeste caindo na vala presente nesta.” Esses elementos convergem no sentido de que o caminhão da vítima estava parado no acostamento e foi atingido pelo veículo conduzido pelo segundo réu. Importante ressaltar que o laudo de perícia criminal, dotado de fé pública, foi produzido por profissional especialista que compareceu ao local e produziu extenso estudo sobre os elementos colhidos da cena. Como não há testemunhas do momento do acidente, a conclusão do perito deve ser determinante para a solução da controvérsia. A descrição da perícia criminal (ID 217507242) afasta de forma objetiva a tese de culpa exclusiva da vítima, confirmando que o caminhão da vítima estava parado no acostamento e que o condutor Wellington saiu da pista de rolamento, invadiu o acostamento e colidiu com o veículo da vítima, empurrando-o em sua direção e causando seu atropelamento. Não há nos autos justificativa plausível para a manobra realizada pelo condutor, sendo irrelevante o fato de ele ter sido momentaneamente ofuscado por farol de outro veículo. A conduta do preposto da empresa configurou violação do dever de cuidado e diligência, caracterizando culpa do motorista réu de modo a acarretar sua responsabilidade pelos danos ocasionados aos filhos da vítima fatal (art. 186 e 927 do Código Civil). Diante disso, resta plenamente configurada a responsabilidade civil objetiva do condutor Wellington, bem como a responsabilidade objetiva solidária da empresa empregadora JC Logística, na forma do art. 932, III, do CC. A empresa Global Transportes, citada como integrante do mesmo grupo e envolvida na contratação da apólice de seguro, também responde solidariamente. IV. Dos danos morais. Diante disso, presente o ato ilícito (do qual decorre a causação do dano), cumpre ao ofensor (causador) obrigação a reparar o prejuízo (art. 927 do Código Civil). Segundo o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Sobreleva notar que reparação moral perseguida na presente ação independe de eventuais danos materiais, afinal, a indenização mede-se pela extensão do dano. Em caso de morte, o art. 948 do Código Civil obriga o ofensor ao pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia. Pleiteiam os autores a condenação dos réus ao pagamento de compensação a título de danos morais em razão do falecimento de seu genitor. O dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O nexo causal com os danos experimentados pelos autores em face do falecimento de seu pai, decorrente do acidente do trânsito no qual foi vitimado. É dizer que o dano moral emerge induvidoso, na medida em que os filhos perderam o pai de forma prematura e abrupta, a justificar a indenização extracontratual. Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal é assente no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos (in re ipsa). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.618.401/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020. Caracterizado o dever de reparar, assim como a configuração de danos morais compensáveis, passo ao arbitramento do quantum. A valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. Em relação ao valor devido a título de compensação por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Partindo de tais balizas, e considerando a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, a título de danos morais, devida pelos réus, no valor pleiteado pelos autores na inicial de R$ 100.000,00 para cada um dos requerentes. Conforme Súmula 246/STJ, deve ser abatida a quantia recebida a indenização do seguro DPVAT (ID 209932758), no valor de R$ 4.500,00, o que resulta em R$ 95.500,00 para cada autor a título de danos morais indenizáveis. Quanto à responsabilidade solidária da seguradora, a apólice de seguro de ID 168068764, fixou limite máximo de R$ 100.000,00 para os danos morais. Sendo a pretensão autoral exclusivamente em relação a danos morais, devem ser observados os limites da apólice. V. Dispositivo. Forte nesses nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de juros moratórios pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) a partir da data do evento danoso (STJ, Enunciado nº 54) e a correção monetária pelo IPCA a partir do momento do arbitramento (STJ, Enunciado nº 362). A condenação da denunciada à Lide HDI Seguros do Brasil S/A (Sompo Seguros S.A), fica limitada ao valor estabelecido no contrato de ID 177817264, R$ 100.000,00. Declaro resolvido o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida e a denunciada à lide ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Determinações à Secretaria: Em razão da substituição processual (ID 245859136), retifique-se autuação para que a denunciada à lide passe a constar a HDI Seguros CNPJ 29.980.158/0001-57. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p
02/10/2025, 00:00
Recebimento
30/09/2025, 21:48
Procedência
30/09/2025, 21:48
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:58
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:22
Publicação
03/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A. DESPACHO Considerando o princípio do contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos juntados aos autos. Após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento independente de manifestação. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 14:53
Mero expediente
30/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:14
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 18:26
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 19:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:22
Publicação
31/01/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte WELLINGTON VIEIRA LIMA já apresentou suas alegações finais (id. 222552586). De ordem, remeto o feito concluso para julgamento.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, ficam as partes intimadas para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte WELLINGTON VIEIRA LIMA já apresentou suas alegações finais (id. 222552586). De ordem, remeto o feito concluso para julgamento.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, ficam as partes intimadas para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 18:59
Petição (Alegações finais)
13/01/2025, 17:56
Petição (Alegações finais)
10/12/2024, 08:53
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:49
Petição (Alegações finais)
26/11/2024, 09:07
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:34
Publicação
21/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A. DESPACHO Ciente da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo segundo requerido (ID 217597849). A parte autora juntou prova documental ao ID 217507241 e seguintes, informando que apenas tomaram conhecimento da existência de tais documentos após a oitiva do policial Railon, testemunha nestes autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo à documentação juntada, por se tratar de laudo técnico da Polícia Civil que demonstra a dinâmica do acidente. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas alegações finais. Findo o prazo, com ou sem manifestação intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tome ciência da juntada dos laudos e apresente suas alegações finais. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.” Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p
20/11/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 23:16
Mero expediente
18/11/2024, 23:16
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:32
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:32
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 14:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/11/2024, 14:28
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:35
Publicação
14/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:24
Documento (Ofício)
13/11/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTORES: - WILLIAM PEREIRA BARBOSA - RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO - GABRIEL PEREIRA BARBOSA Advogada: Dra. VANESSA ÉRIKA MASCARENHAS DO CARMO, OAB/DF 65.531
REQUERIDOS: - JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA – EPP - GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - WELLINGTON VIEIRA LIMA Advogada: Dra. SELMIRA MARIA PAMPLONA VIANA, OAB/MG 64.676 - HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Preposta: CLARICE MOREIRA NEVES Advogada: Dra. ANA LUIZA SOUZA COELHO, OAB/GO 67.743 - SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. Preposta: LETÍCIA DE PAULA ANDRADE GARCIA Advogada: Dra. ANA CAROLINA DE FREITAS BRANDÃO, OAB/GO 65.698 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 de novembro de 2024, iniciou-se a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiência virtual da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos termos da Portaria Conjunta nº 2, de 10/01/2022, do TJDFT. Presente a MMª. Juíza de Direito, Dra. CRISTIANA TORRES GONZAGA. Realizado o pregão, a ele responderam as partes, as quais apresentaram documento oficial de identificação em vídeo, para conferência. Proposta a conciliação, esta restou infrutífera. Foi colhido depoimento pessoal do requerido WELLINGTON VIEIRA LIMA. Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução probatória. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem alegações finais, a começar pela parte autora. Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.” Registro a presença da estudante de direito Jacicleide Praeiro da Silva Mendonça, matrícula 202202875945. Encerrou-se a presente audiência, lavrado e revisado o presente termo pelo magistrado e pelos advogados participantes. Em razão da realização por videoconferência, foi dispensada a assinatura do termo. Nada mais havendo, encerrou-se. Eu, Maria Paula B. Barbosa, a digitei.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/11/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A. CERTIDÃO Em razão da conexão existente entre os feitos e para melhor aproveitamento dos atos processuais,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo audiência de instrução e julgamento em continuação em conjunto com os autos 0703518-73.2023.8.07.0003. Audiência designada para para o dia 11/11/2024 às 15:30, a ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo. Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/AwcwPd QR Code: Registro que o requerido Wellington Vieira Lima foi intimado pessoalmente ao ID 216677103 do processo associado. MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:54
Documento (Certidão)
08/11/2024, 17:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/11/2024, 17:49
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:22
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/10/2024, 19:48
Indeferimento
03/10/2024, 19:48
Documento (Certidão)
03/10/2024, 17:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2024, 10:10
Publicação
27/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 210624272, para Em segredo de justiça, retornou sem cumprimento, com a observação "desconhecido". De ordem, em conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, a informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser intimada, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 05:24
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2024, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 18:41
Documento (Certidão)
10/09/2024, 13:30
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 17:02
Documento (Certidão)
04/09/2024, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A. CERTIDÃO De ordem, designei o dia o dia 03/10/2024 15:30 para realização de Instrução e Julgamento (videoconferência) da ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo. Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/5PVbb5 Advirtam-se as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, observando o art. 455 do CPC. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. No mais, encaminho os autos à expedição de ofício para requisição da testemunha policial Sr. Em segredo de justiça, matrícula 1199598 (id 184611021 - pág. 2). MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A. CERTIDÃO De ordem, designei o dia o dia 03/10/2024 15:30 para realização de Instrução e Julgamento (videoconferência) da ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo. Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/5PVbb5 Advirtam-se as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, observando o art. 455 do CPC. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. No mais, encaminho os autos à expedição de ofício para requisição da testemunha policial Sr. Em segredo de justiça, matrícula 1199598 (id 184611021 - pág. 2). MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:22
Documento (Certidão)
02/09/2024, 16:21
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/09/2024, 16:17
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 23:41
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Publicação
21/08/2024, 02:24
Publicação
21/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA DENUNCIADO A LIDE: GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA em desfavor de JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e denunciada à lide SOMPO SEGUROS S/A, distribuída em 06/02/2023, e recebida em 10/02/2023, após a apresentação de emenda à inicial, pela decisão Id. 149173349. Deferida a gratuidade de justiça aos autores, conforme Id. 149173349. Deferida a gratuidade de justiça ao réu WELLINGTON VIEIRA LIMA, conforme Id. 175112877. Citada a parte JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA – EPP, por carta com aviso de recebimento, em 05/03/2023, conforme Id. 151309700. Citada a parte WELLINGTON VIEIRA LIMA, por carta com aviso de recebimento, em 08/06/2023, conforme Id. 161446560. Apresentada contestação pelas rés, conforme Id. 163701766. Réplica da parte autora e pedido de aditamento, conforme Id. 166652916. A decisão Id. 175112877 deferiu a inclusão de GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA no polo passivo (já apresentou contestação no Id. 163701766). Bem como deferiu o pedido de denunciação da lide, para incluir SOMPO SEGUROS S/A como denunciada à lide. Apresentada contestação pela denunciada SOMPO SEGUROS S/A, no Id. 177817260. Réplica da parte autora, conforme Id. 183550689. Especificação de provas: DENUNCIADA (Id. 184611021), AUTORES (Id. 184727347), REQUERIDOS (Id. 185558526). Decisão de organização e saneamento dos autos (Id. 187910172), fixou ponto controvertido e deferiu a oitiva do motorista WELLINGTON e do policial rodoviário Em segredo de justiça. -Interposto AgI n° 0719716-63.2024.8.07.0000 em face da decisão Id. 187910172, este não foi conhecido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, o recurso interposto é inadmissível, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.019, ambos do CPC.”. Interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento. A parte autora prefere a audiência por videoconferência, conforme Id. 188788927. Denunciada prefere a audiência por videoconferência, conforme Id. 188947677. As requeridas preferem a audiência por videoconferência e/ou presencial, conforme Id. 188844386. Determinado à Secretaria que intimasse o policial rodoviário Em segredo de justiça e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar informações acerca do seguro DPVAT, conforme decisão Id. 195574754. DECIDO. Preliminarmente, à Secretaria para correção do cadastro no PJe, uma vez que a parte GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ingressou no polo passivo como réu. Anote-se. Conforme já expressado pela decisão Id. 20044464, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não foi concedida liminar ou efeito suspensivo ao recurso, bem como este não foi conhecido pela instância recursal, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 187910172), com a designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ante a concordância das partes. Ainda, à Secretaria para cumprir a decisão Id. 195574754, com a intimação da testemunha e expedição de ofício à CEF. Havendo comunicação de reforma da decisão, voltem os autos conclusos. Dê-se ciências as partes, pelo prazo de 2 (dois) dias. I. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2024, 14:37
Recebimento
16/08/2024, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:13
Indeferimento
16/08/2024, 22:13
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:45
Publicação
19/06/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA DENUNCIADO A LIDE: GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de ID 187910172 e seu complemento de ID. 193920494. Contudo, os argumentos contidos na petição de ID 197103344 não são capazes de alterar a convicção do juízo exteriorizada na decisão, razão pela qual mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prosseguimento do processo. * Documento assinado e datado digitalmente. cff
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA DENUNCIADO A LIDE: GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de ID 187910172 e seu complemento de ID. 193920494. Contudo, os argumentos contidos na petição de ID 197103344 não são capazes de alterar a convicção do juízo exteriorizada na decisão, razão pela qual mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prosseguimento do processo. * Documento assinado e datado digitalmente. cff
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 16:46
Outras Decisões
14/06/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
18/05/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:50
Publicação
10/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA DENUNCIADO A LIDE: GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO A parte requerida apresenta petição requerendo esclarecimentos acerca da realização da intimação da testemunha policial Rodoviário RAILTON e a da expedição de ofício direcionado à CEF para verificar se ocorreu e quem recebeu indenização pelo Seguro Obrigatório DPVAT decorrente do acidente ocorrido em 28/02/2022, que causou a morte do Sr. Jailton Pereira Barbosa, visando evitar a duplicidade de pagamento relativo ao sinistro. É a síntese. DECIDO. Com efeito, analisando a decisão saneadora, verifico que não deixou claro quem era responsável pela intimação da testemunha policial rodoviário Sr. RAILTON, matrícula 1199598 (id 184611021 - pág. 2). Assim, com fundamento do art. 455, §3º, inciso III, do CPC, DETERMINO que a Secretaria deste juízo proceda à intimação da referida testemunha. Ademais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de expedição de ofício à CEF para colher a informação acerca da recebimento ou não e quem recebeu o seguro obrigatório DPVAT. OFICIE-SE. Proceda-se à designação de audiência de instrução por videoconferência. Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo
09/05/2024, 00:00
Recebimento
05/05/2024, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 21:32
Outras Decisões
05/05/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:12
Publicação
23/04/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA DENUNCIADO A LIDE: GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO As requeridas LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA DENUNCIADO A LIDE: GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA opuseram embargos de declaração contra a decisão (id 188844386), requerendo, em síntese, o ajustamento da decisão. A requerida SOMPO SEGUROS S.A. peticou no id 191157209. A requerente manifestou-se no id 191828605. É a síntese do necessário. DECIDO. Tratam os presentes de embargos declaratórios. Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado. Esclareço que a decisão afirma que será realizada audiência também nos autos associado (n. 0703518-73.2023.8.07.0003) e, além disso, o ônus da prova está distribuído pela regra ordinária (art. 373, incisos I e II, do CPC). Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aguarde-se a designada de audiência de instrução que ocorrerá por videoconferência À secretaria deste juízo deve observar que deverá ser designada também audiência nos autos associado de n. 0703518-73.2023.8.07.0003. Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Jo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:28
Indeferimento
19/04/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 14:08
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 18:11
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 15:19
Publicação
25/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA DENUNCIADO A LIDE: GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, SOMPO SEGUROS S.A. DESPACHO Intimem-se as autoras, no prazo de 5 dias, para manifestarem-se acerca dos embargos de declaração de id 188844386. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Jo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 19:20
Mero expediente
20/03/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 11:36
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:02
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:24
Publicação
04/03/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA DENUNCIADO A LIDE: GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA em desfavor de JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA e da denunciada à lide GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, SOMPO SEGUROS S.A. Narra os autores, em síntese, que, no dia 28/02/2022 por volta das 00:05 horas, ocorreu um acidente na rodovia BR-050, KM 118,2 do município de Ipameri-GO, tipo colisão traseira, seguida de atropelamento de pedestre (condutor), envolvendo os veículos Ford/Cargo 2428 – E e o Iveco/Stralis 490S40T, sendo que o sr. Jailton Pereira Barbosa, genitor dos Autores, veio a falecer. Informa, ainda, que o de cujus Jailton havia parado o veículo no local adequado (acostamento), possivelmente para cuidar de uma emergência, quando foi atingido pelo caminhão Iveco/Stralis 490S40T em alta velocidade, em uma rodovia retilínea, duplicada, com canteiro central às 00h05, sendo horário de pouco movimento e que a vítima não estava transitando no acostamento. As requeridas, apresentaram contestação, alegando, em síntese, conexão com os autos de n. 0703518-73.2023.8.07.0003, o qual tramita também neste juízo, bem como pedido de denunciação à lide, a concessão de gratuidade ao requerido WELLINGTON VIEIRA LIMA (motorista) e, ao fim, tece argumentos pela improcedência dos pedidos. A autora manifestou em réplica no id 166652916. Decisão proferida nos autos n. 0703518-73.2023.8.07.0003 deferiu a inclusão da GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA no polo passivo, bem como recebeu a reconvenção e denunciação à lide e, ao fim, acolheu o pedido de conexão. SOMPO SEGUROS S.A apresentou sua contestação no id 177817260. A autora manifestou em réplica e em impugnação às alegações da litisdenunciada (id 183550689). As partes apesentaram o pedido de produção de provas. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, determino a retificação da autuação para constar Sompo Consumer Seguradora S.A, conforme solicitado. Retifique-se a autuação. Defiro a oitiva do motorista WELLINGTON VIEIRA LIMA, eis que presenciou o acidente, pois a principal questão no feito é a dinâmica do sinistro, a fim de que se possa verificar a culpa dos envolvidos. Defiro, ainda, a oitiva do policial rodoviário Sr. RAILTON, matrícula 1199598 (id 184611021 - pág. 2). Considero desnecessária à oitiva da demais testemunhas, uma vez que não presenciaram o acidente, bem como revela-se desnecessária a expedição de ofícios. Fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente. Designe-se data para a audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos e nos autos associado (n. 0703518-73.2023.8.07.0003). Contudo, antes de ser designada a referida audiência, intimem-se as partes, no prazo de 5 dias, para informar se pretender audiência na modalidade presencial ou por videoconferência. Advirto as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-las, conforme art. 455 do CPC. Fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência a ser designada. Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. J
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:37
Outras Decisões
29/02/2024, 14:37
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:46
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:46
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:38
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:40
Publicação
29/01/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA DENUNCIADO A LIDE: GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, SOMPO SEGUROS S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil. Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, às 15:09:19. JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 15:10
Petição (Replica)
12/01/2024, 17:33
Documento (Certidão)
14/12/2023, 17:45
Publicação
07/12/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA DENUNCIADO A LIDE: GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios. Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não foi apresentado pedido reconvencional nos autos, mas, apenas de Denunciação à lide, o qual foi deferido por meio da decisão de id 175112877. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para excluir da decisão embargada a trecho "Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar contestação à reconvenção e manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias", mantendo-se os demais termos da decisão. Tendo em vista que a litisdenunciada SOMPO SEGUROS S/A apresentou contestação (id 177817260),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora, no prazo de 15 dias, em réplica. Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. J
06/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:08
Outras Decisões
04/12/2023, 18:08
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:31
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 15:03
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:28
Petição (Contestação)
10/11/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:52
Publicação
26/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA DENUNCIADO A LIDE: GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, SOMPO SEGUROS S.A. DESPACHO Concedo a parte ré o prazo de 05 dias para se manifestar acerca dos embargos de declaração. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:42
Recebimento
24/10/2023, 12:17
Mero expediente
24/10/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2023, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO e GABRIEL PEREIRA BARBOSA em desfavor de JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP e WELLINGTON VIEIRA LIMA. Em sede de contestação, a segunda requerida postula a concessão de gratuidade de justiça. Sustenta a legitimidade passiva da GLOBAL como assistente litisconsorcial, pois sustenta que ela atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e os veículos da primeira requerida estavam locados pela GLOBAL no momento da ocorrência do acidente. Em preliminar, sustenta a existência de conexão com a ação sob o nº 0703518-73.2023.8.07.0003, pois busca reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes. Ainda, postula o reconhecimento de DENUNCIAÇÃO DA LIDE, uma vez que existe contrato de locação com a empresa SOMPO SEGUROS. No mérito, tece argumentos pela improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se em réplica e postulou o aditamento da petição inicial para incluir no polo passivo a empresa GLOBAL TRANSP. COM. REP LTDA. Intimada, a ré manifestou-se no id 173235102. É a síntese do necessário. DECIDO. Conforme decisão (id 174362488), reconheceu a conexão com este autos e determinou que fossem associados. 1. Do pedido de gratuidade em relação ao requerido WELLINGTON VIEIRA LIMA. Tendo em vista que o requerente não apresentou, neste momento, prova capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos, DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerido Wellington Vieira Lima. anote-se. 2. Da assistência litisconsorcial e aditamento do polo passivo As requeridas JC Logística, Wellington Vieira e Global Transportes apresentaram contestação c/c pedido de denunciação da lide (id 163701766), pleiteando a assistência litisconsorcial da empresa GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Intimada, a parte autora impugnou o pedido de assistência litisconsorcial formulando pedido de aditamento para a inclusão da referida empresa. As requeridas informaram ao id 166652916 que não se opõe à inclusão da empresa no polo passivo. Diante desse contexto, ante ao pedido de aditamento para inclusão da GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA no polo passivo (Id 173679333), tenho que ocorrida a perda do objeto do pedido de assistência litisconsorcial. Todavia, na assistência litisconsorcial, a relação deduzida também é do assistente ou só a ele pertence, e o decisum atinge-lhe diretamente, na sua esfera jurídica. Dessa forma, a assistência litisconsorcial equivale à inclusão da empresa no polo passivo, pois também será atingida pela eficácia da sentença.
Ante o exposto, como não houve oposição das rés ao pedido de aditamento, DEFIRO a inclusão da GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA no polo passivo, a qual já apresentou contestação junto às rés (id 163701766). Anote-se 3. Da denunciação à lide As requeridas JC Logística, Wellington Vieira e Global Transportes formulam também pedido de denunciação à lide da empresa SOMPO SEGUROS S/A. Nos termos do art. 125, II, do CPC, DEFIRO o pedido de denunciação da lide. Anote-se. Inclua-se a empresa SOMPO SEGUROS S/A como denunciada à lide. Cite-se a litisdenunciada SOMPO SEGUROS S/A para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar contestação à reconvenção e manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Jo
17/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 10:46
Outras Decisões
16/10/2023, 10:46
Documento (Certidão)
05/10/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:57
Publicação
04/09/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO e GABRIEL PEREIRA BARBOSA em desfavor de JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP e WELLINGTON VIEIRA LIMA. Em sede de contestação, a segunda requerida postula a concessão de gratuidade de justiça. Sustenta a legitimidade passiva da GLOBAL como assistente litisconsorcial, pois sustenta que ela atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e os veículos da primeira requerida estavam locados pela GLOBAL no momento da ocorrência do acidente. Em preliminar, sustenta a existência de conexão com a ação sob o nº 0703518-73.2023.8.07.0003, pois busca reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes. Ainda, postula o reconhecimento de DENUNCIAÇÃO DA LIDE, uma vez que existe contrato de locação com a empresa SOMPO SEGUROS. No mérito, tece argumentos pela improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se em réplica e postulou o aditamento da petição inicial para incluir no polo passivo a empresa GLOBAL TRANSP. COM. REP LTDA. Diante desse contexto, em especial o pedido de aditamento da inicial, concedo o prazo de 15 dias para as requeridas se manifestarem (art. 329, inciso II, do CPC). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Jo
01/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 13:15
Outras Decisões
30/08/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:19
Petição (Replica)
26/07/2023, 23:35
Publicação
05/07/2023, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 14:05
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:32
Petição (Contestação)
29/06/2023, 14:57
Publicação
12/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 04:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:37
Recebimento
07/06/2023, 10:04
Mero expediente
07/06/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 01:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2023, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2023, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2023, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 01:12
Publicação
10/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:45
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2023, 13:57
Remessa (outros motivos)
05/05/2023, 13:40
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
05/05/2023, 13:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/05/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 01:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2023, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 07:09
Publicação
15/02/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2023, 17:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))