Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706083-79.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR
REQUERIDO: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LUIZ VICENTE ARAÚJO JÚNIOR (autor) em face de CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAÚJO e JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAÚJO (réus). Na petição inicial e em suas emendas (IDs 192692903 e 195035972), o autor informa que é herdeiro de um imóvel que é utilizado exclusivamente pelos coerdeiros réus – além da meeira Maria de Lourdes Nogueira Araújo, terceira nestes autos. Diante disso, argumenta, tem direito a que os réus lhe paguem aluguéis mensais, proporcionais à sua cota na herança, os quais estima em R$ 3.800,00. Assinala que o IPTU e a TLP incidentes sobre o imóvel são de R$ 9.767,66 e R$ 528,88, respectivamente, incumbindo aos réus o pagamento da metade dessas quantias – dada que a outra metade é de responsabilidade da meeira. Ao final, requer (a) a gratuidade da justiça; (b) a antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de arbitrar o valor do aluguel – mediante a designação de oficial de justiça avaliador ou, diretamente, em R$ 3.800,00 – em desfavor dos réus; e, no mérito, postula (c) a confirmação da tutela provisória; e a condenação dos requeridos ao pagamento de (d) metade dos valores relativos ao IPTU/TLP bem como às demais tarifas de serviços decorrentes do uso de serviços públicos no imóvel. Em decisão interlocutória (ID 196400894), indeferiram-se os pedidos de tutela provisória e de justiça gratuita. Em ofício (IDs 200110804 e 220250417), o E. TJDFT comunicou a concessão, no âmbito de agravo de instrumento, da gratuidade da justiça em favor do autor. Em contestação (ID 213308635), JULIETA ARAÚJO defende que não tem obrigação de pagar os pretendidos aluguéis, pois é filha do cônjuge-meeiro e o direito real de habitação, titularizado por esta, lhe aproveita. Impugna o valor estimado do aluguel. Ao final, requer (a) a gratuidade da justiça; e, no mérito, postula (b) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em contestação (ID 213366520), CHRISTIANO ARAÚJO afirma que não reside no imóvel que compõe a herança, residindo desde 2022 em outro endereço. Acrescenta que a pretensão do autor é indevida, ademais, porque é filho do cônjuge-meeiro e o direito real de habitação, titularizado por esta, lhe aproveitaria. Impugna o valor estimado do aluguel. Ao final, requer (a) a gratuidade da justiça; e, no mérito, postula (b) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 216137668). Na fase de especificação de provas (ID 221978427), o autor (ID 224323179) e o réu CHISTIANO ARAÚJO (ID 225371744) manifestaram desinteresse pela dilação probatória, enquanto JULIETA ARAÚJO não se manifestou (ID 226698853). Em decisão de saneamento (ID 232431017), deferiram-se os pedidos de justiça gratuita formulados pelos réus. É o relatório. Decido. O autor alega que é herdeiro de um imóvel no qual residem a cônjuge meeira bem como os réus, coerdeiros. Com tal causa de pedir é que o requerente solicita a condenação dos requeridos ao cumprimento das obrigações de pagar aluguéis bem como metade dos tributos e tarifas incidentes sobre o imóvel ou decorrentes do uso de serviços públicos. O art. 1.831 do Código Civil prevê que “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado [...] o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. É incontroverso que Maria de Lourdes Nogueira Araújo, cônjuge sobrevivente e terceira nestes autos, titulariza o referido direito real de habitação. Do seu turno, o art. 1.414 do mesmo Código, que trata do direito real de habitação, esclarece que o titular desse direito pode ocupar o imóvel “com sua família”. Sobressai evidente, portanto, a partir da interpretação sistemática do Código, que o direito real de habitação indicada no art. 1.831 é titularizado evidentemente pelo cônjuge sobrevivente, mas abrange toda a sua unidade familiar. Sem embargo, não faria sentido assegurar tal direito ao cônjuge sobrevivente e, ao mesmo tempo, impor aos demais membros da sua família o ônus de pagar uma retribuição pelo uso. Nos dizeres da jurisprudência do E. TJDFT, “o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente se estende ao núcleo familiar que com ele reside a título gratuito, impedindo a exigência de aluguel dos demais herdeiros” (Acórdão 1983225, 0705241-81.2024.8.07.0007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025). Segundo o mesmo julgado, “a mera permanência de herdeiros no imóvel objeto de direito real de habitação da meeira não configura, por si só, enriquecimento ilícito nem impõe obrigação de pagamento de aluguel aos demais coproprietários” (No mesmo sentido: Acórdão 1949514, 0739554-89.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024; Acórdão 2041188, 0711091-47.2023.8.07.0009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025; Acórdão 1172494, 0704910-40.2017.8.07.0009, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2019). Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pela inviabilidade jurídica de se condenar os réus, coerdeiros, ao pagamento de aluguéis em favor do autor. Outrossim, não subsiste legitimidade e interesse do autor a que os réus sejam condenados ao pagamento das tarifas de serviços públicos. Isso porque, além de o requerente não figurar como parte nos contratos em referência, tais obrigações são pessoais, não se vinculando ao imóvel e, portanto, não prejudicando ao autor no caso de inadimplemento. Lado outro, o dever de pagar as exações fiscais que recaem sobre o imóvel é legalmente definido mediante a identificação da sujeição passiva na relação jurídico-tributária. Repetindo o Código Tributário Nacional, o Decreto-Lei nº 82/1966, que regula o sistema tributário do Distrito Federal, prevê que são contribuintes do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 5º), elencando ainda no seu parágrafo único uma ampla lista de responsáveis tributários, em caráter solidário. Depreende-se disso, portanto, que tanto a cônjuge sobrevivente com direito real de uso quanto os herdeiros são sujeitos passivos da relação jurídico-tributária e podem ser compelidos, solidariamente, ao pagamento da exação fiscal. Nessa perspectiva, não faz sentido que os réus sejam obrigados ao pagamento de metade do valor do tributo. Ressalva-se, evidentemente, a possibilidade de o autor pretender, futuramente e em caráter regressivo, demandar judicialmente algum ou alguns desses sujeitos passivos a lhe ressarcir o valor do tributo que pagou além do que lhe competia, dada a sua cota na herança.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 58.800,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ). Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 220250417). Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.