Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 27/03/2020 por Maureny Freitas da Costa contra Banco do Brasil S/A, em que pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 51.930,29 a título de danos materiais. A parte autora relatou ter sido servidora pública e possuir conta PASEP aberta antes de 30/06/1984 e encerrada em 16/05/2015. Alegou que houve má gestão de sua conta por parte do réu, com a aplicação incorreta de índices de correção monetária. Conclui pedindo, no mérito, a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada em razão da má gestão, totalizando o valor de R$ 51.930,29. À causa foi atribuído o valor de R$ 51.930,29 e as custas iniciais foram recolhidas, ID 60302278. O réu apresentou contestação (ID 62310573), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, bem como alegando ausência de responsabilidade e regularidade na gestão da conta PASEP. Adveio réplica (ID 63848688). O pedido de prova pericial foi indeferido, nos termos da decisão de ID 64173466, e o processo foi sentenciado pela improcedência, consoante ID 68993732. Referida sentença foi cassada em sede de apelação, para determinar a produção da prova pericial postulada nos autos pelo requerido, nos termos do acórdão de ID 191507348, A prova pericial contábil foi regularmente realizada pela perita nomeada consoante decisão de ID 192773698, a qual apresentou suas conclusões e os respectivos esclarecimentos, consoante laudos de IDs 214128804, 218348596 e 228919875. As partes apresentaram suas manifestações finais sobre os laudos periciais e as questões de fato e de direito. O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, sendo posteriormente retomado com o julgamento do precedente. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento, que foi convertido em diligência para ratificação dos laudos periciais apresentados, na forma da decisão de ID 255614529. A perita se manifestou consoante petição de ID 256884897 e as partes foram intimadas a dizerem sobre o laudo. A impugnação apresentada pela parte autora foi afastada e os laudos homologados, consoante decisão de ID 259385976. Em seguida, vieram os autos novamente conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória. As provas documentais e a perícia contábil produzidas nos autos são suficientes para a elucidação das questões controvertidas. Inicialmente, anoto que a tese quanto ao tema 1300 assim foi firmada: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Contudo, suas razões de decidir não se estendem aos pontos controvertidos da presente demanda. Isso porque, no presente caso, o ônus financeiro da perícia foi atribuído à parte ré, a perícia foi regularmente realizada e, após a juntada do laudo respectivo, as partes foram devidamente intimadas e se manifestaram nos autos. O laudo pericial foi ratificado e devidamente homologado por este juízo, não havendo que se falar em necessidade de produção de outras provas. Nesse contexto, passo a destacar algumas questões preliminares. O BB é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União ou a Caixa Econômica Federal, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do autor, sem alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa. Além disso, inviável o chamamento ao processo, pois o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários. Já a responsabilidade do réu quanto ao pagamento da diferença dos valores apontados a título de PASEP se refere ao mérito da demanda. Assim, não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP. A Lei Complementar n. 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Os extratos da conta da parte autora foram anexados ao processo, nos quais se verifica que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. Foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003. O art. 4º do referido Decreto estabeleceu que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes seriam acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas. Para que fossem analisadas as questões lançadas pela parte autora na inicial, foi determinada a realização de perícia contábil, no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos ao autor decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP. No laudo de ID 256884897, que ratificou os demais laudos produzidos nos autos pela perita judicial, constatou-se, em suma, que: “que os valores creditados à conta da autora correspondem ao montante efetivamente devido, não havendo indícios de erro, omissão ou prejuízo financeiro decorrente da atualização ou da gestão dos recursos do Fundo PIS/PASEP” Por oportuno, trago o que a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, ao examinar processos idênticos ao presente, concluiu (processos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001): “3. O objetivo do presente trabalho é atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor. 4. Ou seja, o objetivo dos autos é comum ao objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001 e 0727039-92.2019.8.07.0001, da 14ª Vara Cível de Brasília, cujos trabalhos foram realizados por esta Contadoria. 5. Quanto ao objeto, averiguamos para todos os processos ser o mesmo: a evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta. 6. Após longo e vasto estudo técnico realizado nos autos indicados, obtivemos uma conclusão comum quanto à matéria em todos os estudos realizados. 7. Concluímos, tecnicamente, que o valor dos saldos das contas de PASEP de cada um dos autores nos processos analisados, nas datas dos levantamentos, pagos pelo banco, continham as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D. Juízo. 8. Nos trabalhos foi possível construir tabela descritiva, onde se correlaciona os códigos dos lançamentos realizados nos extratos, com a nomenclatura dos lançamentos utilizados pelo banco. 9. Tal conclusão foi fruto da comparação dos lançamentos de mesma data e valor entre os extratos de ID's 47004824 e 44247352, dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, com correlação entre nome do lançamento e seu respectivo código. 10. Foi possível identificar diversas incongruências nas contas realizadas pelos autores, às quais elencamos a seguir: a. lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988; b. cálculo apresentado sem expurgar os índices pagos na normalidade, para se buscar uma eventual diferença de aplicação de índices; c. sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato, sob a rubrica 8006 - valorização de cotas, com novamente a aplicação do percentual ano a ano, da mesma natureza; d. ausência de lançamento de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento; e. quando lançadas as deduções, no ano de 1992 os valores foram extraídos dos extratos em Cruzeiros Reais (CR$), e lançados como se fossem em Cruzeiros (Cr$), minorando na ordem de mil vezes a dedução realizada. f. quando inseridos juros de mora, o cálculo foi realizado utilizando o regime de capitalização composta de juros, utilizando o percentual de 1% em todo o período, contados desde agosto/1988 até a data do cálculo, independentemente de alteração legal, onde o número de períodos foi calculado pela divisão do número de dias reais pelo mês comercial, onde se computa pelo menos 5 dias de juros a mais a cada ano; g. Valor inicial do saldo, em agosto/1988, divergente do saldo constante no extrato, sendo maior que o devido; h. Índices utilizados na atualização dos cálculos divergentes dos índices pleiteados, sendo superiores e, portanto, favoráveis ao autor; i. Taxa Selic, quando aplicada, com incidência segundo o regime de capitalização composta de juros, diferentemente do previsto na norma indicada, que é o regime de capitalização simples. (...) 16. Por conter o mesmo objeto e mesmo objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001, concluímos, da mesma forma, que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D. Juízo. 17. Outrossim, apontamos os eventuais desacertos entre os cálculos apresentados pelo autor e a regulamentação aplicável, vide marcações realizadas ao item 14. 18. Esses os esclarecimentos achados necessários. De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência. 19. É o parecer.” Voltando ao que consta neste processo, nota-se que a conclusão da perícia contábil foi no mesmo sentido acima transcrito, sendo encontrados equívocos nos cálculos da parte autora. Assim, considerando o estudo técnico da Contadoria judicial acima indicado, acato a conclusão pericial para reconhecer que não há saldo a receber pela autora decorrente do fundo PIS/PASEP. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a justiça gratuita que ora lhe defiro. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Bruna Araújo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente