Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859513/DF (2025/0045087-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WEBER POVOA MOREIRA
AGRAVANTE: FERNANDA EVANGELISTA DA SILVA POVOA MOREIRA
ADVOGADOS: MARCELLUS FRANCO SANTOS - DF044356
ANGELITA MICHELE DE LIMA SOARES - DF030715
GABRIEL REIS CARVALHO - DF061766
GABRIELA QUEIROZ CARDOSO CARVALHO - DF049033
AGRAVADO: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
FELLIPE BORGES DIAS - DF046064
JOÃO PEDRO GARCIA BORTOLINI - DF065340
ALEXANDRE INÁCIO ESTEVES DOS SANTOS - GO068672
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WEBER POVOA MOREIRA e FERNANDA EVANGELISTA DA SILVA POVOA MOREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 663-664): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS. COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. LAUDO CONTÁBIL UNILATERAL. INSUFICIENTE. FORÇA PROBATÓRIA MITIGADA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SNETENÇA MANTIDA 1. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não se encontra adstrito às conclusões apontadas no laudo pericial, no entanto, inexistentes outros critérios técnicos que contrariem o laudo que concluiu pela inexistência de anatocismo no caso dos autos, é coerente a sentença ao acolher as conclusões apresentadas pelo perito judicial que examinou de maneira satisfatória e específica os pontos controvertidos requeridos pela demanda. 2. O laudo pericial juntado por uma das partes se mostra insuficiente para impugnar as conclusões do laudo judicial que concluiu pela inexistência da alegada capitalização de juros, ante seu valor probatório relativo, pois produzido unilateralmente, sem observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 4º, III, c/c o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 1.013, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese, "a inexistência de previsão legal específica ou expressa previsão contratual que autorize a incidência de capitalização mensal de juros, devendo os contratos em questão serem readequados de modo a restabelecer a composição contratual aos termos legalmente permitidos pela legislação correlata" (fl. 709). Alega insuficiência da perícia judicial e a ausência de informação clara sobre a metodologia de cálculo de juros, que gerou capitalização indevida em contratos firmados diretamente com a incorporadora. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 721-730). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 751-753), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 771-778). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a discutir a licitude da capitalização mensal de juros em contratos firmados diretamente com a incorporadora, que não integra o Sistema Financeiro Nacional, sem previsão legal específica e sem cláusula contratual expressa, além de discutir a insuficiência de informação ao consumidor sobre a metodologia de cálculo de juros e encargos, bem como a adequação do laudo pericial judicial utilizado como fundamento para afastar o anatocismo. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão os seguintes termos (fls. 680-686): [...] a despeito do esforço argumentativo dos recorrentes, não restou demonstrado nos autos a ocorrência da alegada abusividade, qual seja, a incidência de capitalização de juros sem amparo contratual. Para o deslinde da controvérsia, foi realizada perícia no contrato celebrado entre as partes, resultando no Laudo de Perícia Contábil de ID 61228564 e 61228573. No referido documento, o perito judicial apresentou detalhadamente os cálculos das prestações (ID 61228564, fls. 30-38) e concluiu expressamente que os valores cobrados se enquadram perfeitamente naquilo que restou acordado entre as partes por meio contratual. Ao responder os quesitos das partes, o Laudo Pericial esclareceu clara e satisfatoriamente que: 4. A Ré aplicou corretamente a correção monetária desde as contratações até o momento de expedição da Carta de Habite-se? Resposta:. A Ré utilizou o Índice de Construção Civil – ICC desde assim contratação até o momento da expedição da Carta de Habite–se, conforme apresentado nas memórias de cálculo dos apartamentos 904 e 1109 – I Ds. 130802176 e 130802189, respectivamente. (fl. 16). 5. A Ré aplicou corretamente a correção monetária, após o Habite-se, juntamente com a aplicação de juros remuneratórios com base na fórmula de juros simples de 1% ao mês em cada parcela? Resposta: sim. A Ré aplicou corretamente a correção monetária após o Habite-se, utilizando Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, além de aplicar os juros remuneratórios com base na fórmula de juros simples de 1%, conforme disposto nas memórias de cálculo dos apartamentos 904 e 1109 – I Ds. 130802176 e 130802189, respectivamente.(fl. 16) 7. Nos contratos e escrituras públicas firmados entre as partes, há cláusula prevendo, literalmente, a capitalização composta de juros em periodicidade mensal? Resposta: não há. Conforme informação extraída do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel com Compromisso de Alienação Fiduciária Apartamento nº 904 - Num. 130802171 – fl. 169. (fl. 21) 8. Os contratos possuem informações suficientemente claras quanto à composição dos juros e sua evolução e aplicabilidade ao longo do tempo? Resposta: sim, possuem. Conforme já apresentado no quesito anterior (fl. 22) 9. Qual o sistema de amortização utilizado na evolução da dívida? É possível afirmar se este está devidamente previsto nos contratos e/ou escrituras públicas em análise? Resposta: a resposta se divide em: 9. a) Foi utilizado o sistema de capitalização simples,, no qual os juros foram calculados considerando a taxa de juros acordada contratualmente e o período transcorrido. Além disso, as parcelas foram ajustadas de. acordo com o fator de correção monetária devido 9. b) Está devidamente previsto nos contratos disponibilizados. ( fl. 22) 17. Nos extratos dos valores pagos à ré (Construtora Villas Boas), referente aos imóveis adquiridos, existe a cobrança de juros de anatocismo? Resposta: não existe. Conforme apresentado nos Apêndices 1 – Recálculo Apto 904 e 2 Recálculo Apto 1109, as cláusulas dos contratos foram aplicadas corretamente, a variação ao longo do tempo se deu principalmente pela correção monetária e pela variável “t” da fórmula de juros simples. (fl. 26) 8. Da análise dos extratos dos valores pagos à ré (Construtora Villas Boas), referente aos imóveis adquiridos, pode-se verificar uma composição excessiva nos juros cobrados? Resposta: não. Conforme apresentado nos Apêndices 1 - Recálculo Apto 904 e 2 Recálculo Apto 1109, as cláusulas dos contratos foram aplicadas corretamente, a variação ao longo do tempo se deu principalmente pela correção monetária e pela variável “t” da fórmula de juros simples. (fls. 26/27) Assim, o Laudo Pericial se manifestou expressamente pela inexistência de quaisquer das abusividades alegadas pelos autores, pois a atualização monetária tem se dado de acordo com o contrato de compra e venda celebrado pelas partes e não há nenhuma capitalização de juros em sua forma vedada, qual seja, a composta, mas tão somente a incidência de juros simples. Esclareceu, ainda, que a correção monetária tem sido feita corretamente e nos termos contratuais. Não restou demonstrada, assim, nenhum violação ao dever de informação exigido na legislação consumerista, ou mesmo abusividade na cobrança de juros. Em que pesem as alegações dos apelantes, o laudo produzido nos presentes autos se mostra devidamente elaborado, minucioso e conclusivo, dispondo de elementos suficientes ao convencimento desse juízo. Como é cediço, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não se encontra adstrito às conclusões apontadas no laudo pericial, no entanto, inexistentes outros critérios técnicos que contrariem o laudo que concluiu pela inexistência de anatocismo no caso dos autos, é coerente a sentença recorrida, ao acolher as conclusões apresentadas pelo perito judicial que examinou de maneira satisfatória e específica os pontos controvertidos requeridos pela demanda. Ressalte-se que os apelantes não apontaram elementos probatórios que desqualifiquem o laudo pericial, mas tão somente se limitam a afirmar que se trata de laudo “enviesado”. Por sua vez, os cálculos apresentados pelos autores em seu laudo pericial foram produzidos unilateralmente, por profissionais escolhidos e remunerados por esses, sem a participação das partes, e ausentes a ampla defesa e o contraditório. Nesse contexto, ainda que eventualmente possa auxiliar no esclarecimento dos fatos, no caso dos autos, não se mostra suficiente para impugnar o laudo produzido judicialmente, ante a mitigação da sua força probatória pela não observância dos princípios constitucionais. [...] Nesse sentido, verifica-se que os autores, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ausentes quaisquer ilicitudes ou desequilíbrios contratuais, não merece reparos a sentença. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 1.013, §1º, do CPC indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF. Como se pode depreender da leitura do acórdão, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que, com base nas cláusulas contratuais e na prova pericial judicial, houve apenas correção monetária e juros simples, inexistindo capitalização composta e violação ao dever de informação. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS