Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737887-75.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
REU: SOLANGE ROCHA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente visando à revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à executada, sob o argumento de que não mais subsistem os pressupostos legais de sua manutenção. Conforme se observa das informações obtidas por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, a executada apresenta movimentações financeiras expressivas e saldo relevante mantido em aplicações de natureza variada (LCA, CRA, VGBL e conta corrente), ultrapassando o limite de cinquenta salários-mínimos, o que revela incompatibilidade com a alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, o benefício da gratuidade de justiça pode ser revogado quando comprovada a modificação da situação financeira do beneficiário. Ressalte-se, contudo, que a revogação exige prova da alteração da capacidade econômica, incumbindo ao requerente demonstrar que a parte passou a dispor de recursos suficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. No caso concreto, a leitura dos autos revela que a executada mantém investimentos e reservas financeiras que excedem substancialmente o limite de proteção previsto no art. 833, X e §2º, do CPC, o qual dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; §2º – O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (...).” É certo que a regra é a concessão e manutenção da gratuidade de justiça, sobretudo quando inexistem elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência. Todavia, no caso concreto, vislumbra este Juízo que os vultuosos investimentos mantidos em aplicações financeiras, somados ao recebimento mensal de proventos de aposentadoria, conferem à executada aptidão econômica para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios perseguidos nos autos, sem comprometer seu sustento nem afetar sua digna subsistência. Em reforço, o TJDFT consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade atinge apenas saldos limitados e comprovadamente vinculados à sobrevivência do devedor: “A impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 salários-mínimos alcança, além da aplicação em caderneta de poupança, a mantida em aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial.” (TJDFT, Acórdão 2054680, 0732153-05.2025.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 8/10/2025, DJe 23/10/2025) Nesse panorama, a situação delineada nos autos revela-se incompatível com a manutenção da gratuidade uma vez que os elementos de prova colacionados afastam a presunção de insuficiência de recursos e evidenciam capacidade econômica suficiente para suportar as despesas do processo.
Ante o exposto, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à executada, com fundamento nos art. 98, § 3º do CPC. Preclusa esta Decisão, o que deverá ser certificado pela diligente serventia judicial, após consulta aos autos e ao sistema de distribuição da 2ª instância, INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*