Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Para uma melhor compreensão do caderno processual, registro os seguintes andamentos: 1. Ação original (0740142-40.2017.8.07.0001) era de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que a autora Luzia Santana de Oliveira (falecida no curso do processo e dependente contratual de Cacilda Lúcia de Oliveira), litigou em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE cujo objeto era o fornecimento do medicamento TAGRISSO 80MG e reembolso de R$ 36.700,00. A tutela de urgência foi deferida no ID n. 12329064. 2. A sentença ID n. 80880362 condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao ESPÓLIO DE LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA, no valor de R$ R$36.700,00 (trinta e seis mil e setecentos reais), corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Condenou a ré ao pagamento de indenização por morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Condenou, também, a requerida com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte autora, ora fixado em 10% sobre o valor da condenação. 3. O acórdão ID n. 138586806 decidiu conforme abaixo será reproduzido: 4. Recurso Especial ID n. 138586816, admitido no ID n. 138586855. 5. Certidão de óbito do Dr. Tiago Castro da Silva, ID n. 138586830, falecido em 07/10/2021. 6. Habilitação do Dr. KAIO CESAR PORTELLA, ID n. 138586845 em 08/11/2021. 7. Em petição ID n. 138586860 comparece pedido para que sejam reservados e repassados os valores a serem recebidos pelo Dr. Tiago Castro da Silva (OAB/DF 45223), que veio a óbito em 07/10/2021 a sua meeira, Jenifer Costa Campos, e suas herdeiras, Giovanna Liz Castro Campos e Alissa Vivenne Castro Campos. 8. Em Recurso Especial ID n. 138586871, decidiu-se conforme abaixo, em parte, se reproduz: 9. Foi juntada petição de cumprimento de sentença ID n. 163009457 promovida por GEAP AUTOGESTÃO em detrimento de LUZIA SANTANA DE OLIVEIRA. 10. Recebido o cumprimento de sentença ID n. 163194050. 11. Em petição ID n. 169194002, comparece a Dra. LETÍCIA ANTUNES MARTINS, inscrita na OAB/DF n. 67.948 e Dra. RAVENA DA SILVA SEIXAS, inscrita na OAB/DF n. 66.190 para RENUNCIAR ao mandato conferido por Jenifer Costa Campos, Giovanna Liz Castro Campos e Alissa Vivenne Castro Campos. 12. Comparece a parte CACILDA e outros em petição ID n. 169858357 para requerer a nulidade dos atos processuais a partir do cumprimento de sentença por ausência de intimação dos advogados. 13. A diligente Secretaria do Juízo certificou no ID n. 173516432 a correção do ato. 14. Em certidão ID n. 178685636, a Secretaria do Juízo, sempre diligente, certificou o transcurso do prazo para pagamento e/ou impugnação ao cumprimento de sentença. 15. Em petição ID n. 173362271, comparece a nobre Defensoria Pública pedindo a habilitação como representante do espólio de TIAGO CASTRO DA SILVA, representado por JENIFER COSTA CAMPOS - CPF: 031.147.351-26. Sustenta que em atenção ao acórdão, ID do documento: 138586806, o espólio de TIAGO CASTRO DA SILVA faz jus a 13% (treze por cento) de honorários sobre o valor da condenação da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Assim, requer-se a habilitação do espólio de TIAGO CASTRO DA SILVA e expedição de ordem para que a contadoria apure, separadamente, os honorários sucumbenciais, de 9,1% da condenação (que corresponde à 70% de 13% da condenação), em favor do espólio de TIAGO CASTRO DA SILVA (petição ID n. 185935148). 15. A parte requerida interpôs agravo ID n. 188726042, vindo a desistir do referido recurso, conforme ID n. 195306910. 16. Em petição ID n. 200226876 a parte GEAP AUTOGESTÃO comparece para requerer a transferência do valor de R$ 3.467,52 (id 188727195) e suas correções para a conta da ADVOGEAP. O referido valor foi depositado nos autos pelas executadas. 17. Em ID n. 206463209 consta sentença de extinção pelo pagamento com expedição de alvará em benefício da parte exequente do valor depositado no ID n. 188727195. 18. Embargos de Declaração ID n. 206697492 e contrarrazões ID n. 207275032. 19. Embargos de Declaração não acolhidos, conforme ID n. 210141362. 20. Novos Embargos de Declaração ID n. 210313225 em que a Defensoria Pública atuando pela terceira interessada JENIFER COSTA aduz omissão na sentença ID n. 206463209 e ID n. 210141362. Afirma que o terceiro interessado, espólio de TIAGO CASTRO DA SILVA, representado por JENIFER COSTA CAMPOS - CPF: 031.147.351-26, têm direito ao percentual dos honorários sucumbenciais objetivo desse processo. Vale realçar que são suas herdeiras do espólio de TIAGO CASTRO DA SILVA, Giovanna Liz Castro Campos e Alissa Vivenne Castro Campos, nascidas em 25/10/2021, menores. 21. Contrarrazões ID n. 214104957 (GEAP AUTOGESTÃO) e ID n. 214615627 (CACILDA LUCIA e outros). Relato do essencial. Decido. Por ora, considerando o teor dos Embargos ID n. 210313225, bem como ante o disposto no art. 178, II do CPC, remetam-se os autos ao sempre nobre Ministério Público para ciência e, caso entenda pertinente, manifestação no prazo de 15 dias. I.