Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014526-12.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: DONIZETE DOS SANTOS, KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA, MV CONSTRUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: PROINMO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Decisão O exequente, ID 193542910, informa a natureza dos débitos que ensejaram as penhoras anteriores do imóvel, tendo realçado ser factível a expropriação neste processo, com a arrecadação de valores suficientes para quitação de todos os débitos (inclusive dos preferências) e do valor que lhe é devido. Alternativamente, requer a suspensão do presente feito até o resultado da alienação do imóvel no processo nº 0026941-77.2012.8.07.0007. Sucintamente relatados, decido. O exequente expôs, com propriedade, ser juridicamente factível a expropriação imóvel nestes autos. Contudo, não o recomendam os princípios da celeridade e economia processuais. Conforme consta dos autos, ID 190126485, o credor fiduciário do imóvel penhorado (RODRIGO PROPÍCIO CARNEIRO, ID 182746945) ajuizou, em face do ora executado (PROINMO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME), execução de título extrajudicial nº 0026941- 77.2012.8.07.0007, em curso na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, para fins de expropriar o mesmo bem (R.10/99.549, ID 132437749). Noutro pórtico, o imóvel também foi penhorado (e já avaliado) em data anterior (R. 13 e R.1499.549, ID 132437749) noutros feitos, estando pendente apenas de leilão. Ademais, foram opostos embargos de terceiro na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, no qual há notícia da propositura de ação de sobrepartilha 0010870-92.2015.8.07.0007, em curso na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, em que se pretende parte do imóvel, sob alegação de que fora ocultado, quando da partilha de bens no divórcio. Por isso, o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, em decisão liminar, determinou a reserva de 50 % do produto da venda do imóvel em favor da embargante e suspendeu o leilão até o trânsito em julgado da ação de sobrepartilha. Nesse quadro, a expropriação do imóvel nestes autos teria por efeito colateral não só atrair habilitação de todos os credores, mas também poderia reavivar discussões já em curso e em fases processuais mais adiantadas noutros processos. Aliás, o proprietário do imóvel (credor fiduciário) ajuizou execução, cujos atos expropriatórios parecem mais adiantados, sendo razoável aguardar o descortino daquele processo, notadamente porque o exequente já demarcou sua posição na ordem de pagamento, uma vez que, de forma diligente, induziu à penhora do imóvel nestes autos (R.14/99.549). Em arremate, porque não haverá prejuízo às partes nem aos terceiros interessados, é curial a suspensão do processo, até que os créditos da expropriação do imóvel sejam aportados a este feito. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte o pedido do exequente, para suspender este processo até o descortino, no feito nº 0026941-77.2012.8.07.0007 (Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF) da expropriação do imóvel matriculado sob o número 99.549 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual também fora penhoro neste feito (R.14/99.549) Por cautela e para fins de cumprimento do art. 908 do CPC, comunique-se à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF (0026941-77.2012.8.07.0007) a existência desta execução (na qual foi penhorado o aludido imóvel), para que transfira à disposição deste Juízo e feito eventuais valores que remanescerem da venda bem, até o limite do débito aqui em cobrança (R$ 88.507,21 - atualizado em 01/04/2022). Neste ponto, ser-lhe-á comunicado o valor atualizado do débito, à época da transferência. Em havendo transferência de valores deverão ser satisfeitos, em primeiro lugar, os créditos de ALINE COSTA BOTELHO e DANIEL COELHO MOUTINHO, à vista da penhora no rosto deste autos (0705590-84.2020.8.07.0020, 3ª Vara Cível de Águas Claras, ID 119107404). Ao CJU para anotar, no sistema informatizado, a aludida penhora no rosto destes autos (ID 121124344), bem como para excluir, do campo de interessados, Pedro Henrique Alves do Nascimento (OAB/DF n.º36.147), porque já expedida a certidão de militância por ele requerida, ID 180375347. Atribuo a esta decisão força de ofício, para que o CJU a remeta ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente