Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701629-81.2023.8.07.0004.
RECORRENTE: ANTÔNIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE
RECORRIDO: LUIZ ALBERTO MENDES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS E REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS. OBJETO CONTRATUAL. NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. À luz do art. 479 do CPC, as conclusões do laudo pericial não vinculam a resolução da demanda, podendo o juiz deixá-las de seguir, desde que de forma fundamentada. 2. Ante as peculiaridades do caso, a complexidade do serviço contratado não pode servir como motivo razoável para a relativização do prazo e das condições pactuadas, uma vez que o técnico agrimensor contratado possui expertise na área própria de sua atuação profissional, além de possuir conhecimento há longa data da situação fundiária que envolve a área. 3. Evidenciado o não cumprimento das obrigações contratualmente assumidas em contrato de prestação de serviços técnicos voltados à regularização de áreas rurais, notadamente quanto ao atendimento de exigências cartorárias, regularização de matrículas e registros de escrituras de compra e venda, revela-se integralmente inexigíveis as parcelas do título executivo extrajudicial, não havendo que se falar em adimplemento substancial ou cobrança proporcional, a acarretar a extinção da execução. 4. Recurso conhecido e provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 9º, 10, 223, 434, 435 e 437, §1º, todos do CPC, por suposto cerceamento de defesa, ofensa aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, em razão da irregularidade na juntada de documentos novos, pois não se tratavam de fatos supervenientes, mas de documentos preexistentes que deveriam ter sido apresentados na fase inicial; c) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por suposta afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Em sede de recurso extraordinário, ausente a preliminar formal acerca da existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de oportunidade para manifestação sobre documentos juntados após as contrarrazões; b) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por suposta afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. c) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; d) artigos 9º, 10, 223, 434, 435 e 437, §1º, todos do CPC, por suposto cerceamento de defesa, ofensa aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, em razão da irregularidade na juntada de documentos novos, pois não se tratavam de fatos supervenientes, mas de documentos preexistentes que deveriam ter sido apresentados na fase inicial; Aduz, ainda, ofensa aos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF e 98 da Súmula do STJ. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO, OAB/DF 52.059 (ID: 80135568, pág. 1). II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). O especial também não merece seguir quanto à apontada violação aos artigos 9º, 10, 223, 434, 435 e 437, §1º, todos do CPC. Com efeito, a turma julgadora, com lastro na apreciação das cláusulas contratuais, e nos elementos de prova, atenta, ainda às peculiaridades fáticas do caso concreto, assentou: “Ao contrário do que defende o embargante, não se trata de documentos novos, mas sim de meras cópias de documentos anteriores já acostados na demanda em 03/05/2024 (ID 74586681, p. 2/3) e em 24/05/2024 (ID 74586686), durante a fase instrutória. Consigne-se, por oportuno, que o Ofício n.º 125/2024 do 5º CRI/DF (ID 74586686) se refere a resposta a ordem judicial anterior (ID 74586682), com oportuna intimação e expressa manifestação e concordância por ANTONIO FELIPE quanto a seu teor (petição de ID 74586689)”. (ID 78913104). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda nova interpretação contratual e o reexame dos referidos elementos de fato e de prova dos autos, vedado na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Em relação à indicada afronta aos artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, porque não compete ao STJ, destinatário do recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, “por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.870.674/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Também não merece prosseguir o apelo, quanto à apontada violação aos enunciados 98 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF, pois, segundo a Corte Superior, “o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.137.960/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). O recurso extraordinário, por sua vez, também não merece ser admitido, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral. Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Não demonstração de repercussão geral em preliminar formal e fundamentada. Ausência de prequestionamento da matéria. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Interpretação de normas infraconstitucionais. Ofensa reflexa à constituição da República. Verbetes nº 282, 279 e 356 da Súmula do STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve demonstração suficiente da repercussão geral em preliminar formal e fundamentada das questões constitucionais suscitadas; (ii) definir se há prequestionamento necessário das matérias constitucionais no acórdão recorrido; (iii) apurar se o recurso exige reexame de provas e interpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabilizaria sua admissibilidade. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstra, em preliminar formal e de forma fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, limitando-se a alegações genéricas que não atendem ao requisito do art. 1.035 do CPC. A ausência ou deficiência dessa preliminar constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso extraordinário, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 4. As alegações constitucionais apresentadas não foram examinadas sob o viés constitucional pelo acórdão recorrido, configurando inovação recursal vedada nesta instância. 5. Incidem os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF, tendo em vista a ausência de debate prévio das questões constitucionais e a não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. 6. A análise das alegações exigiria reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 279 do STF) e de legislação infraconstitucional, o que é incompatível com a via do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1563927 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025). No mesmo sentido, o RE 1569344 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2025 PUBLIC 10-12-2025. Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso extraordinário não mereceria seguir. Isso porque “Divergir das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como das cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal”. (ARE 1569817 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025). No que tange ao mencionado malferimento aos artigos 9º, 10, 223, 434, 435 e 437, §1º, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, todos do CPC a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “São inviáveis, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte”. (ARE 1572742 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025). Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pelo recorrente. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q