Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3191304/DF (2026/0061503-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FELIPE BONI DE CASTRO
ADVOGADO: DANILO DE MATOS NEVES - DF033212
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - DF045892
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 388-389): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento das provas requeridas pela parte embargante/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É desnecessária a produção de prova pericial contábil para demonstrar a incidência de juros capitalizados, pois a aferição de sua higidez é matéria de direito. Despiciente também a realização de perícia para demonstrar eventual contratação de juros remuneratórios em patamar superior ao de mercado, pois tais estão descritos no negócio jurídico apresentado e sua eventual abusividade pode ser aferida a partir do simples cotejo com as taxas adotadas por outras instituições financeiras. Quanto ao seguro prestamista, os elementos para constatação de eventual abusividade em sua contratação estão todos contidos na cédula de crédito bancário, sendo desnecessária perícia contábil ou determinação de exibição de documento adicional. Preliminar rejeitada. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e desprovida. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 6º, inciso III, 39, inciso I, 46 e 52, todos do CDC, 355, inciso I, 369, 370, 371, 373, inciso I e II, §1º, e 396, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas requeridas nos embargos à execução, notadamente perícia contábil e exibição de documentos, no âmbito de contrato de cédula de crédito bancário, com reflexos sobre juros remuneratórios, capitalização, seguro prestamista e alegado excesso de execução. Dito isto. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Ultrapassada a questão, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 6º, inciso III, 39, inciso I, 46 e 52, todos do CDC, 355, inciso I, 369, 370, 371, 373, inciso I e II, §1º, e 396, do CPC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. É que, a verificação da imprescindibilidade das provas requeridas, bem como a análise acerca da eventual ocorrência de cerceamento de defesa, pressupõe incursão no contexto probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que não se admite nesta via excepcional. De igual modo, a aferição da existência de eventual excesso de execução, da regularidade da cobrança de encargos contratuais, tais como juros remuneratórios, capitalização e seguro prestamista, também exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência do referido óbice sumular. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 397): No caso concreto, observa-se ser desnecessária a produção de prova pericial para demonstrar eventual contratação de juros remuneratórios superior ao de mercado, pois tais estão descritos no negócio jurídico apresentado e sua alegada abusividade pode ser aferida do simples cotejo com as taxas adotadas pelas outras instituições financeiras, cujos valores podem ser facilmente obtidos a partir do acesso à página virtual do Banco Central do Brasil, não se exigindo, pois, laudo pericial. (...) Destaca-se ainda ser desnecessária a produção de prova pericial para identificar ilegalidade na capitalização de juros estabelecidos no contrato de crédito celebrado entre as partes, pois essa questão não se mostra relevante para o desfecho da lide, tendo em vista que reputada legal pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.388.972/SC (Tema n. 953), desde que pactuada expressamente. A aferição da pactuação expressa independe de prova contábil. Quanto à alegada discrepância entre o valor total do empréstimo e aquele efetivamente liberado para a parte apelante, tal pode ser facilmente elucidada a partir da análise da cédula de crédito bancário que embasou a execução (ID 74380085), uma vez que nesta são discriminados descontos a título de pagamento de IOF (R$ 11.996,59 – onze mil novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos) e do seguro prestamista (R$ 38.754,70 – trinta e oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos) em montante equivalente ao que a parte apelante alega cobrado em excesso. Eventual abusividade na cobrança de tais encargos é matéria de direito, prescindindo de perícia contábil para sua constatação. De igual modo, a exibição documental requerida pela parte apelante também se afigura desnecessária, tendo em vista que os elementos indispensáveis para se apurar a eventual abusividade da contratação do seguro prestamista estão todos contidos na cédula de crédito bancário referida (ID 74380085). No ponto, é válido destacar que há na cédula a especificação do valor cobrado a título de seguro prestamista, campo específico para exercício da opção pela contratação do seguro e, no seu item “4 – Do Seguro Prestamista com Proteção Financeira”, discriminação pormenorizada das condições do seguro referido. Diante disso, mesmo se submetido o caso à disciplina consumerista, não era passível de acolhimento o pedido de inversão do ônus probatório com determinação de exibição documental. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso dos autos. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso. Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA