Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711985-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES DE JESUS
EXECUTADO: DIEGO MARQUES DUTRA, CEZAR NUNES PEREA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Diego Marques Dutra (ID 276301891), na qual suscita, em síntese, prescrição da pretensão executória, excesso de execução, ausência de abatimento de valores que afirma terem sido pagos, devolução dos valores constritos e suspensão dos atos executivos. O exequente apresentou impugnação (ID 277696474), requerendo a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução. Pleiteia, ainda, a homologação da memória de cálculo de ID 260507216, com o reconhecimento do saldo atualizado do débito após o abatimento das quantias já levantadas, bem como a incidência dos honorários do art. 827 do CPC sobre o valor total da execução. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, cabível apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que parte substancial das alegações deduzidas pelo excipiente reproduz matérias anteriormente submetidas à apreciação judicial, inclusive objeto do Agravo de Instrumento nº 0756001-21.2025.8.07.0000, cujo provimento foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Não se admite, por meio de nova exceção de pré-executividade, a rediscussão de questões já apreciadas e decididas, sob pena de afronta à preclusão consumativa e à estabilidade dos pronunciamentos jurisdicionais. No que se refere ao alegado excesso de execução, tampouco assiste razão ao executado. Isso porque o exequente já apresentou memória de cálculo atualizada no ID 260507216, promovendo o abatimento dos valores efetivamente constritos e levantados nos autos, apurando saldo remanescente da dívida. A controvérsia remanescente diz respeito a supostos pagamentos extrajudiciais alegados pelo executado, os quais não se mostram demonstrados por prova pré-constituída apta a autorizar o acolhimento da tese pela via estreita da exceção de pré-executividade. Não há, portanto, fundamento para a suspensão da execução, para a devolução dos valores constritos ou para a revisão das medidas executivas já deferidas. As providências constritivas pertinentes já foram analisadas na decisão de ID 245276476, inexistindo fato superveniente capaz de justificar sua revisão. Rejeitada a presente exceção, os atos executivos devem prosseguir regularmente. Quanto ao sigilo atribuído a determinadas peças dos autos, verifica-se que os documentos juntados não se enquadram em quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Ausente demonstração de interesse público ou social, proteção à intimidade, dados submetidos a sigilo legal ou qualquer outra circunstância apta a justificar a restrição de publicidade, deve prevalecer a regra geral da publicidade dos atos processuais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 189 do CPC. Por fim, quanto aos requerimentos formulados no ID 260507216, assiste razão ao exequente. Os honorários fixados na forma do art. 827 do CPC incidem sobre o valor da execução indicado no despacho inicial, não havendo amparo legal para que sua base de cálculo seja reduzida em razão de abatimentos decorrentes de constrições realizadas posteriormente no curso do processo. Os valores efetivamente recuperados devem ser deduzidos do saldo exequendo, mas não alteram o montante sobre o qual incide a verba honorária inicialmente arbitrada. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 276301891; b) DETERMINO a retirada do sigilo das peças e documentos que não estejam amparados por hipótese legal de restrição de publicidade, promovendo-se as anotações necessárias no sistema; c) ACOLHO o requerimento formulado pelo exequente no ID 260507216 para reconhecer que os honorários previstos no art. 827 do CPC incidem sobre o montante integral da execução, mantidos os abatimentos dos valores já levantados apenas para fins de apuração do saldo devedor remanescente; d) MANTENHO integralmente a decisão de ID 245276476, devendo a Secretaria promover o regular prosseguimento dos atos executivos nela determinados. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.