Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711534-95.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES
EXECUTADO: PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME, ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA DECISÃO I - Não foram apresentadas as razões recursais, inviabilizando o juízo de retratação. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Após a decisão de id. 276240233, que desconstituiu a penhora anteriormente incidente sobre joias e deferiu novas medidas constritivas, os executados comunicaram a interposição de agravo de instrumento, ocasião em que passaram a indicar, no polo passivo, o ESPÓLIO DE ABÍLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, representado por Lúcia Bulcão de Oliveira, conforme id. 279694873. No mesmo contexto, foi noticiada a existência de certidão de óbito de Abílio Antônio de Oliveira, juntada no id. 279694877, da qual consta o falecimento do referido coexecutado em 11/03/2025. A exequente, por sua vez, manifestou-se no id. 279912257, sustentando, entre outros pontos, a intempestividade da notícia do óbito e a existência de comportamento processual contraditório dos executados, com juntada de documentos nos ids. 279912258, 279912259 e 279912260. Independentemente da análise, em momento oportuno, sobre eventual prática de nulidade de algibeira ou sobre os efeitos processuais das manifestações apresentadas após o óbito, impõe-se, de plano, a suspensão do processo por força expressa de lei, a despeito da insurgência do exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de determinação ope legis, que independe de vontade das partes ou até mesmo deste Juízo. Com efeito, o art. 313, I, do CPC dispõe que o processo se suspende pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Assim, noticiado e documentalmente indicado o falecimento de um dos coexecutados, a marcha processual deve ser suspensa até a regularização da sucessão processual, com a habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme o caso. Por ora, intime-se o Espólio de Abílio Antônio de Oliveira, na pessoa da suposta inventariante Lúcia Bulcão de Oliveira, para que, no prazo de 15 dias: 1. junte aos autos documento comprobatório de sua nomeação como inventariante no inventário do de cujus, se existente; 2. promova a regularização da representação processual do Espólio nesta execução, mediante juntada de instrumento de mandato específico ou ratificação expressa dos poderes eventualmente já conferidos ao patrono constituído; 3. esclareça, se for o caso, a existência e os dados do inventário judicial ou extrajudicial em curso, com indicação do juízo, serventia ou cartório competente. Sem prejuízo, suspendo o processo, com fundamento no art. 313, I, do CPC, até a regular habilitação do espólio no feito. Transcorrido in albis o prazo ora concedido, mantenha-se a suspensão do feito e intime-se a exequente para que, no prazo de 2 meses, promova a habilitação/citação do espólio, sucessores ou herdeiros de Abílio Antônio de Oliveira, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Após a devida habilitação do espólio no feito, serão analisadas as demais questões processuais pendentes, inclusive aquelas relacionadas à decisão de id. 276240233, à comunicação de agravo de instrumento de id. 279694873 e à manifestação da exequente de id. 279912257. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL