Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713911-84.2019.8.07.0007.
AUTOR: ECLEBER FREITAS REZENDE, KATIA NASCIMENTO CARVALHAL, DORALICE FRANCISCA GOMES MOREIRA, LUCAS NASCENTES DA CUNHA, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO, JOSE GOMES DA SILVA, ELEN REZENDE FREITAS, PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO, MORISSON RODRIGUES CAVALCANTE RECONVINTE: CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR
REU: CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR RECONVINDO: DORALICE FRANCISCA GOMES MOREIRA, ECLEBER FREITAS REZENDE, ELEN REZENDE FREITAS, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO, JOSE GOMES DA SILVA, KATIA NASCIMENTO CARVALHAL, LUCAS NASCENTES DA CUNHA, MORISSON RODRIGUES CAVALCANTE, PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excutado: Pessoa Jurídica Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1. Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 212911488 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) ECLEBER FREITAS REZENDE CPF: 076.314.641-20 KATIA NASCIMENTO CARVALHAL CPF: 263.234.781-53 DORALICE FRANCISCA GOMES MOREIRA CPF: 826.523.176-87 LUCAS NASCENTES DA CUNHA CPF: 043.099.606-34 FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO CPF: 093.328.801-82 JOSE GOMES DA SILVA CPF: 115.218.641-87 ELEN REZENDE FREITAS CPF: 224.251.871-20 PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO - CPF: 659.257.001-63 MORISSON RODRIGUES CAVALCANTE CPF: 021.753.021-48 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR - CNPJ: 01.716.695/0001-75 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO não tem DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 10/07/2024 (Id 204333291) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal - obrigação de fazer DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO ACÓRDÃO 1875004 (Id 203810377)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso, para que sejam restituídos os valores pagos em decorrência da instituição de taxa estabelecida, e sua cobrança retroativa, em virtude da declaração de nulidade da Assembleia em apreço Sem majoração dos honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie. SENTENÇA - EMD (id 164030995) Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por ECLEBER FREITAS REZENDE e OUTROS, REJEITO-OS e mantenho inalteradas as decisões lançadas na referida sentença. SENTENÇA (id 155613236) Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO, JOSE GOMES DA SILVA, MORISSON RODRIGUES CAVALCANTE, KATIA NASCIMENTO CARVALHAL, DORALICE FRANCISCA GOMES MOREIRA, ELEN REZENDE FREITAS, ECLEBER FREITAS REZENDE, LUCAS NASCENTES DA CUNHA e FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para DECLARAR a nulidade total da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04.08.2019, tornando inexistente qualquer decisão tomada nesse ato. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR em desfavor de PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO, JOSE GOMES DA SILVA, MORISSON RODRIGUES CAVALCANTE, KATIA NASCIMENTO CARVALHAL, DORALICE FRANCISCA GOMES MOREIRA, ELEN REZENDE FREITAS, ECLEBER FREITAS REZENDE, LUCAS NASCENTES DA CUNHA e FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR, partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que o envolva, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil. Promova-se a intimação do(a) executado(a), pessoalmentte, pelo correio, para (1), restituir as áreas ocupadas indevidamente e inicie as obras necessárias para que as áreas alteradas retornem ao status quo ante, que se abstenha de cobrar taxas condominiais futuras; para que apresente os comprovantes de devolução dos pagamentos das taxas condominiais e eventuais multas pagas pelos Exequentes que realizaram os pagamentos durante o trâmite da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$1.000,00 limitada a R$30.000,00; (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC). Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade, promover a imediata intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão para decisão, sem prejuízo da regular continuidade da execução. Não cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado, expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos. Defiro o cumprimento da ordem em horário especial (art. 212 §§ 1º e 2º, CPC), ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários. Advirto ao exequente que a ele compete contactar o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado e fornecer-lhe os meios necessários ao cumprimento da ordem. Caso seja impossível a tutela específica (restituição de área, abstenção de cobrança e exibição de documentos) ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, intime-se a exequente para requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, indicando o valor pretendido, sem prejuízo da multa diária arbitrada, no prazo de 05 dias, contados da juntada do mandado de busca e apreensão não cumprido, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito