Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722210-63.2022.8.07.0001.
AUTOR: LIDIA MAGALHAES CARRARA
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, VANEIDE VIEIRA LIMA SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 526, §3º e 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária da ADVOGADA da parte autora, indicada no ID 239630706. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:11
Trânsito em julgado
09/07/2025, 18:46
Recebimento
09/07/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722210-63.2022.8.07.0001.
AUTOR: LIDIA MAGALHAES CARRARA
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, VANEIDE VIEIRA LIMA SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 526, §3º e 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária da ADVOGADA da parte autora, indicada no ID 239630706. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:11
Trânsito em julgado
09/07/2025, 18:46
Recebimento
09/07/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:13
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:19
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722210-63.2022.8.07.0001.
AUTOR: LIDIA MAGALHAES CARRARA
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, VANEIDE VIEIRA LIMA DESPACHO Manifeste-se a executada sobre a petição da exequente, informando haver débito remanescente (honorários de sucumbência), no valor de R$ 14.266,54. Proceda-se ao pagamento, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de busca via SISBAJUD. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 17:05
Mero expediente
02/07/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:13
Publicação
30/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:31
Documento (Certidão)
27/06/2025, 16:54
Documento
27/06/2025, 16:54
Documento (Certidão)
27/06/2025, 16:54
Documento
27/06/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722210-63.2022.8.07.0001.
AUTOR: LIDIA MAGALHAES CARRARA
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, VANEIDE VIEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS realizou o depósito do valor que entende devido, no montante de R$ 532.732,59 (ID nº 238428017). Paralelamente, a advogada da parte exequente, Dra. GABRIELLA TAVERNARD, ajuizou cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, requerendo o pagamento de R$ 14.266,54 pela PETROS e R$ 4.684,54 pela executada VANEIDE VIEIRA LIMA. Em ID nº 239592419, a executada VANEIDE VIEIRA LIMA efetuou, de forma espontânea, o pagamento do valor de R$ 4.684,54, destinado à advogada da exequente. A exequente foi instada, em ID nº 239143764, a esclarecer se o valor depositado pela PETROS seria suficiente para a quitação integral da obrigação. Em resposta (ID nº 239495585), a parte exequente confirmou que o montante de R$ 532.732,59 quita a obrigação principal e solicitou a transferência do valor à conta de LIDIA MAGALHÃES (Banco do Brasil, Agência 0288-7, Conta Corrente 810.982-6). Também confirmou, em ID nº 239630706, o recebimento do valor pago por VANEIDE VIEIRA LIMA, requerendo a transferência à conta de titularidade da advogada (Banco do Brasil, Agência 3476-2, Conta Corrente 13.984-X). Contudo, resta esclarecer se o valor depositado pela PETROS (ID nº 238428017) inclui também os honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.266,54, conforme requerido em ID nº 238229189. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o montante depositado pela PETROS abrange, além da obrigação principal, também os honorários sucumbenciais. O silêncio será interpretado como concordância com a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação. Sem prejuízo, expeça-se alvará para levantamento das quantias incontroversas, nos seguintes termos: - R$ 532.732,59 (ID nº 238428017), em favor da exequente, conforme dados bancários constantes do ID nº 239495585; - R$ 4.684,54 (ID nº 239592419), em favor da advogada, conforme dados bancários do ID nº 239630706. As transferências deverão ser realizadas por meio do sistema BANKJUS. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para ciência. *Assinatura e data conforme certificado digital*
27/06/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 22:02
Outras Decisões
25/06/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
18/06/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:20
Publicação
16/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:39
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722210-63.2022.8.07.0001.
AUTOR: LIDIA MAGALHAES CARRARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerado o depósito pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS do valor que entende devido nos presentes em ID nº 238428017,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, esclareça se o valor ora depositado extingue a obrigação pelo pagamento. Deverá, no mesmo prazo, informar seus dados bancários para o levantamento do valor incontroverso. Em seguida, expeça-se alvará. Caso a autora entenda pela existência de valor remanescente devido nos presentes, deverá observar o regramento previsto no artigo 526 do CPC. Considerando a economia processual, em relação à solicitação da advogada de ID nº 238229189 para que se dê início a fase de cumprimento de sentença no tocante a honorários, concedo o prazo de 5 dias para que o executado promova o depósito pertinente. Caso não o faça ou discorde do valor almejado, deverá a advogada requerer o cumprimento em autos apartados, visando evitar a confusão processual. *Assinatura e data conforme certificado digital*
13/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 11:22
Outras Decisões
12/06/2025, 11:22
Documento (Certidão)
05/06/2025, 03:10
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 06:30
Desarquivamento
04/06/2025, 04:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:30
Definitivo
03/06/2025, 09:10
Desarquivamento
03/06/2025, 04:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:34
Definitivo
29/05/2025, 15:00
Recebimento
29/05/2025, 07:48
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 07:45
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:10
Publicação
21/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722210-63.2022.8.07.0001.
AUTOR: LIDIA MAGALHAES CARRARA
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, VANEIDE VIEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença nos autos, com petição inicial que atenda aos moldes dos arts. 513 e seguintes do CPC, bem como com o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 dias. Nos termos do artigo 780 do Código de Processo Civil, é vedada a cumulação, nos mesmos autos, de execução por quantia certa e de obrigação de fazer, tendo em vista a ausência de compatibilidade nos procedimentos previstos nos artigos 814 e seguintes e 824 e seguintes, ambos do Diploma legal mencionado. Diante desse cenário fático-jurídico e em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a pretensa parte exequente com vistas à opção pelo procedimento a ser seguido, se pelo rito da execução por quantia certa ou da execução da obrigação de fazer. Sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital*
20/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 18:15
Emenda a inicial
19/05/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:11
Remessa
12/05/2025, 08:57
Publicação
12/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722210-63.2022.8.07.0001.
AUTOR: LIDIA MAGALHAES CARRARA
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, VANEIDE VIEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722210-63.2022.8.07.0001.
AUTOR: LIDIA MAGALHAES CARRARA
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, VANEIDE VIEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 16:34
Recebimento
08/05/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2750662/DF (2024/0356452-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA - DF048137
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
EMBARGADO: LIDIA MAGALHAES CARRARA
ADVOGADO: GABRIELLA DE OLIVEIRA NOLETO TAVERNARD - DF037579
EMBARGADO: VANEIDE VIEIRA LIMA
ADVOGADO: LUCIANE BORGES MARTINS BUENO - DF028261
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2750662/DF (2024/0356452-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA - DF048137
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
EMBARGADO: LIDIA MAGALHAES CARRARA
ADVOGADO: GABRIELLA DE OLIVEIRA NOLETO TAVERNARD - DF037579
EMBARGADO: VANEIDE VIEIRA LIMA
ADVOGADO: LUCIANE BORGES MARTINS BUENO - DF028261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2750662/DF (2024/0356452-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA - DF048137
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
EMBARGADO: LIDIA MAGALHAES CARRARA
ADVOGADO: GABRIELLA DE OLIVEIRA NOLETO TAVERNARD - DF037579
EMBARGADO: VANEIDE VIEIRA LIMA
ADVOGADO: LUCIANE BORGES MARTINS BUENO - DF028261
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750662/DF (2024/0356452-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA - DF048137
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: LIDIA MAGALHAES CARRARA
ADVOGADO: GABRIELLA DE OLIVEIRA NOLETO TAVERNARD - DF037579
AGRAVADO: VANEIDE VIEIRA LIMA
ADVOGADO: LUCIANE BORGES MARTINS BUENO - DF028261
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750662/DF (2024/0356452-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA - DF048137
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: LIDIA MAGALHAES CARRARA
ADVOGADO: GABRIELLA DE OLIVEIRA NOLETO TAVERNARD - DF037579
AGRAVADO: VANEIDE VIEIRA LIMA
ADVOGADO: LUCIANE BORGES MARTINS BUENO - DF028261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2750662/DF (2024/0356452-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA - DF048137
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: LIDIA MAGALHAES CARRARA
ADVOGADO: GABRIELLA DE OLIVEIRA NOLETO TAVERNARD - DF037579
AGRAVADO: VANEIDE VIEIRA LIMA
ADVOGADO: LUCIANE BORGES MARTINS BUENO - DF028261
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2750662/DF (2024/0356452-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA - DF048137
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: LIDIA MAGALHAES CARRARA
ADVOGADO: GABRIELLA DE OLIVEIRA NOLETO TAVERNARD - DF037579
AGRAVADO: VANEIDE VIEIRA LIMA
ADVOGADO: LUCIANE BORGES MARTINS BUENO - DF028261
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722210-63.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADAS: VANEIDE VIEIRA LIMA, LIDIA MAGALHÃES CARRARA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL — PETROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada LIDIA MAGALHÃES CARRARA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722210-63.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
AGRAVADO: VANEIDE VIEIRA LIMA, LIDIA MAGALHAES CARRARA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722210-63.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RECORRIDAS: VANEIDE VIEIRA LIMA, LÍDIA MAGALHÃES CARRARA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PLANO “PPSP-R”. INSCRIÇÃO COMO BENEFICIÁRIA COMPROVADA. RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE PELO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA ILEGAL. PLANO “PP-2”. CONCESSÃO PARA EX-CÔNJUGE QUE NÃO SE ENCONTRAVA INSCRITA COMO BENEFICIÁRIA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. FRACIONAMENTO DO VALOR EM COTAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. RESERVA MATEMÁTICAANTERIORMENTE FORMADA. 1. Comprovado que a autora estava inscrita como beneficiária e recebia o benefício de pensão por morte pelo INSS, constata-se que cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de suplementação da pensão por morte, referente ao plano “PPSP-R”, sendo ilegal a negativa administrativa. 2. Uma vez que ambas as partes não estavam inscritas como beneficiárias de suplementação, mas, apesar disso, à ré foi concedido o benefício, deve ser concedido, também, à parte autora, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia, devendo o valor a ser pago ser fracionado em partes iguais entre as beneficiárias. 3. Uma vez formada a reserva matemática para o pagamento do benefício para uma beneficiária, a inclusão de outra, sob a mesma rubrica, não exige novos aportes, devendo ser utilizada aquela mesma reserva. 4. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, asseverando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 1º, 2º, 3º, incisos III, V e VI, 6º, 7º e 18, caput e § 2º, todos da Lei Complementar 109/2001, afirmando que seria necessária a formação de prévio custeio para a concessão do benefício e a presunção de prejuízo ao plano de previdência no caso de ausência de reserva matemática. Defende que todo e qualquer recurso dispendido pelas Entidades de Previdência Complementar para implementação ou majoração de benefício deve se corresponder a uma reserva anteriormente constituída pelo participante, a fim de assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios. Menciona que não se revela razoável a exigência de demonstração casuística dos prejuízos que serão suportados pela recorrente em cada demanda ajuizada por dependentes devidamente incluídos no momento correto, pois, além serem de complexa e delongada elaboração, os cálculos atuariais que efetivamente instruíram o recolhimento e a capitalização do fundo de custeio do benefício pleiteado deveriam ter sido realizados há muito tempo, quando o falecido participante ainda se encontrava na ativa. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, ambos do CPC, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 10/3/2023). A corroborar: AgInt no AREsp 2.417.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/4/2024. Igualmente o inconformismo não deve seguir quanto à suposta ofensa aos artigos 1º, 2º, 3º, incisos III, V e VI, 6º, 7º e 18, caput e § 2º, todos da Lei Complementar 109/2001. Isso porque restou assentado no aresto resistido: “No caso, a autora demonstrou que era beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, o que confirma sua condição de dependente alimentar do falecido. De acordo com o regulamento do plano de previdência complementar, a cota de suplementação é devida enquanto ela estiver recebendo a cota de pensão do INSS. Essa disposição resguarda o direito da autora à suplementação previdenciária para garantir sua subsistência, conforme previsto no regulamento do plano. Acresça-se, ainda, que, conforme os descontos constantes da folha de pagamento do falecido (ID 49178654), a autora era beneficiária de pensão alimentícia, o que reforça a situação de que a embargada faz jus à suplementação de pensão por morte prevista no PP-2 (...). Desnecessário o aporte complementar, uma vez formada a reserva matemática para o pagamento do benefício referente à ré VANEIDE VIEIRA LIMA que deverá comportar o pagamento do benefício tanto para a ré quanto para a autora, de forma proporcional” (ID 55720618 e ID 60290819). Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento de cláusulas regulamentares e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722210-63.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RECORRIDAS: VANEIDE VIEIRA LIMA, LÍDIA MAGALHÃES CARRARA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PLANO “PPSP-R”. INSCRIÇÃO COMO BENEFICIÁRIA COMPROVADA. RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE PELO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA ILEGAL. PLANO “PP-2”. CONCESSÃO PARA EX-CÔNJUGE QUE NÃO SE ENCONTRAVA INSCRITA COMO BENEFICIÁRIA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. FRACIONAMENTO DO VALOR EM COTAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. RESERVA MATEMÁTICAANTERIORMENTE FORMADA. 1. Comprovado que a autora estava inscrita como beneficiária e recebia o benefício de pensão por morte pelo INSS, constata-se que cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de suplementação da pensão por morte, referente ao plano “PPSP-R”, sendo ilegal a negativa administrativa. 2. Uma vez que ambas as partes não estavam inscritas como beneficiárias de suplementação, mas, apesar disso, à ré foi concedido o benefício, deve ser concedido, também, à parte autora, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia, devendo o valor a ser pago ser fracionado em partes iguais entre as beneficiárias. 3. Uma vez formada a reserva matemática para o pagamento do benefício para uma beneficiária, a inclusão de outra, sob a mesma rubrica, não exige novos aportes, devendo ser utilizada aquela mesma reserva. 4. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, asseverando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 1º, 2º, 3º, incisos III, V e VI, 6º, 7º e 18, caput e § 2º, todos da Lei Complementar 109/2001, afirmando que seria necessária a formação de prévio custeio para a concessão do benefício e a presunção de prejuízo ao plano de previdência no caso de ausência de reserva matemática. Defende que todo e qualquer recurso dispendido pelas Entidades de Previdência Complementar para implementação ou majoração de benefício deve se corresponder a uma reserva anteriormente constituída pelo participante, a fim de assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios. Menciona que não se revela razoável a exigência de demonstração casuística dos prejuízos que serão suportados pela recorrente em cada demanda ajuizada por dependentes devidamente incluídos no momento correto, pois, além serem de complexa e delongada elaboração, os cálculos atuariais que efetivamente instruíram o recolhimento e a capitalização do fundo de custeio do benefício pleiteado deveriam ter sido realizados há muito tempo, quando o falecido participante ainda se encontrava na ativa. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, ambos do CPC, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 10/3/2023). A corroborar: AgInt no AREsp 2.417.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/4/2024. Igualmente o inconformismo não deve seguir quanto à suposta ofensa aos artigos 1º, 2º, 3º, incisos III, V e VI, 6º, 7º e 18, caput e § 2º, todos da Lei Complementar 109/2001. Isso porque restou assentado no aresto resistido: “No caso, a autora demonstrou que era beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, o que confirma sua condição de dependente alimentar do falecido. De acordo com o regulamento do plano de previdência complementar, a cota de suplementação é devida enquanto ela estiver recebendo a cota de pensão do INSS. Essa disposição resguarda o direito da autora à suplementação previdenciária para garantir sua subsistência, conforme previsto no regulamento do plano. Acresça-se, ainda, que, conforme os descontos constantes da folha de pagamento do falecido (ID 49178654), a autora era beneficiária de pensão alimentícia, o que reforça a situação de que a embargada faz jus à suplementação de pensão por morte prevista no PP-2 (...). Desnecessário o aporte complementar, uma vez formada a reserva matemática para o pagamento do benefício referente à ré VANEIDE VIEIRA LIMA que deverá comportar o pagamento do benefício tanto para a ré quanto para a autora, de forma proporcional” (ID 55720618 e ID 60290819). Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento de cláusulas regulamentares e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722210-63.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
RECORRIDO: VANEIDE VIEIRA LIMA, LIDIA MAGALHAES CARRARA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PLANO “PPSP-R”. INSCRIÇÃO COMO BENEFICIÁRIA COMPROVADA. RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE PELO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA PLANO “PP-2”. CONCESSÃO PARA EX-CÔNJUGE QUE NÃO SE ENCONTRAVA INSCRITA COMO BENEFICIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. FRACIONAMENTO DO VALOR EM COTAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUÍZO À RÉ QUE NÃO RECORREU. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Na hipótese, o que o embargante pretende é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3. A autora demonstrou que era beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, o que confirma sua condição de dependente alimentar do falecido. De acordo com o regulamento do plano de previdência complementar, a cota de suplementação é devida enquanto ela estiver recebendo a cota de pensão do INSS. Essa disposição resguarda o direito da autora à suplementação previdenciária para garantir sua subsistência, conforme previsto no regulamento do plano. Acresça-se, ainda, que, conforme os descontos constantes da folha de pagamento do falecido (ID 49178654), a autora era beneficiária de pensão alimentícia, o que reforça a situação de que a embargada faz jus à suplementação de pensão por morte prevista no PP-2. 4. No que se refere ao argumento de que o pagamento da suplementação causaria prejuízo ao embargante, o acórdão ressaltou que não há prejuízo alegado, uma vez que haverá apenas o rateio proporcional dos benefícios entre a ex-companheira e a ex-esposa beneficiária da pensão alimentícia. 5. Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pela fundação, não pode ser imputada à ré que não recorreu, a majoração dos honorários advocatícios. Dessa forma, somente a parte que recorreu deve arcar com a majoração dos honorários advocatícios fixada no acórdão. 6. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 7. Embargos de declaração da PETROS conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração de Vaneide Vieira Lima conhecidos e acolhidos.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PLANO “PPSP-R”. INSCRIÇÃO COMO BENEFICIÁRIA COMPROVADA. RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE PELO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA PLANO “PP-2”. CONCESSÃO PARA EX-CÔNJUGE QUE NÃO SE ENCONTRAVA INSCRITA COMO BENEFICIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. FRACIONAMENTO DO VALOR EM COTAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUÍZO À RÉ QUE NÃO RECORREU. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Na hipótese, o que o embargante pretende é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3. A autora demonstrou que era beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, o que confirma sua condição de dependente alimentar do falecido. De acordo com o regulamento do plano de previdência complementar, a cota de suplementação é devida enquanto ela estiver recebendo a cota de pensão do INSS. Essa disposição resguarda o direito da autora à suplementação previdenciária para garantir sua subsistência, conforme previsto no regulamento do plano. Acresça-se, ainda, que, conforme os descontos constantes da folha de pagamento do falecido (ID 49178654), a autora era beneficiária de pensão alimentícia, o que reforça a situação de que a embargada faz jus à suplementação de pensão por morte prevista no PP-2. 4. No que se refere ao argumento de que o pagamento da suplementação causaria prejuízo ao embargante, o acórdão ressaltou que não há prejuízo alegado, uma vez que haverá apenas o rateio proporcional dos benefícios entre a ex-companheira e a ex-esposa beneficiária da pensão alimentícia. 5. Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pela fundação, não pode ser imputada à ré que não recorreu, a majoração dos honorários advocatícios. Dessa forma, somente a parte que recorreu deve arcar com a majoração dos honorários advocatícios fixada no acórdão. 6. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 7. Embargos de declaração da PETROS conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração de Vaneide Vieira Lima conhecidos e acolhidos.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722210-63.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
EMBARGADO: VANEIDE VIEIRA LIMA, LIDIA MAGALHAES CARRARA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos opostos pelo réu (ID 56247819),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a autora/embargante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC. Int. Brasília/DF, 13 de março de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722210-63.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
EMBARGADO: VANEIDE VIEIRA LIMA, LIDIA MAGALHAES CARRARA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC. Int. Brasília/DF, 6 de março de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PLANO “PPSP-R”. INSCRIÇÃO COMO BENEFICIÁRIA COMPROVADA. RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE PELO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA ILEGAL. PLANO “PP-2”. CONCESSÃO PARA EX-CÔNJUGE QUE NÃO SE ENCONTRAVA INSCRITA COMO BENEFICIÁRIA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. FRACIONAMENTO DO VALOR EM COTAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. RESERVA MATEMÁTICA ANTERIORMENTE FORMADA. 1. Comprovado que a autora estava inscrita como beneficiária e recebia o benefício de pensão por morte pelo INSS, constata-se que cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de suplementação da pensão por morte, referente ao plano “PPSP-R”, sendo ilegal a negativa administrativa. 2. Uma vez que ambas as partes não estavam inscritas como beneficiárias de suplementação, mas, apesar disso, à ré foi concedido o benefício, deve ser concedido, também, à parte autora, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia, devendo o valor a ser pago ser fracionado em partes iguais entre as beneficiárias. 3. Uma vez formada a reserva matemática para o pagamento do benefício para uma beneficiária, a inclusão de outra, sob a mesma rubrica, não exige novos aportes, devendo ser utilizada aquela mesma reserva. 4. Recurso conhecido e desprovido.
23/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2023, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 15:09
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:30
Publicação
28/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 15:51
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:03
Petição (Apelação)
21/06/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:26
Procedência
26/05/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 13:38
Conclusão (para julgamento)
20/04/2023, 19:00
Mero expediente
20/04/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:06
Petição (Replica)
23/03/2023, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:34
Recebimento
17/03/2023, 12:18
Mero expediente
17/03/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 17:39
Documento (Certidão)
06/03/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 21:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2023, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:55
Publicação
13/02/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:38
Movimentação processual
08/02/2023, 18:01
Documento
08/02/2023, 18:01
Documento (Certidão)
08/02/2023, 17:11
Emenda a inicial
08/02/2023, 13:34
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:02
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:07
Publicação
09/12/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:38
Outras Decisões
06/12/2022, 15:00
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:40
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:40
Publicação
27/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:39
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 14:18
Recebimento
23/09/2022, 13:28
Mero expediente
23/09/2022, 13:28
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:55
Recebimento
22/08/2022, 10:34
Mero expediente
22/08/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 18:55
Petição (Contestação)
19/08/2022, 17:34
Documento (Certidão)
25/07/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 05:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))