Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723199-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 215510613, a parte exequente informou que o valor remanescente do débito perfaz R$ 17.599,20, e requereu a consulta de ativos via SISBAJUD. Deferida a consulta, foi bloqueada a quantia de R$ 19.776,15 (cf. a certidão de ID 218177368). A executada pleiteou o imediato desbloqueio da quantia bloqueada em excesso (ID 217983402). Ouvida, a parte exequente ratificou que o débito ainda pendente é de R$ 17.559,20 e concordou com a restituição de valores excedentes (ID 218369715). A terceira com penhora no rosto dos autos, Sra. Eliane, requer a transferência da totalidade do valor constrito para o processo em que ela figura como exequente (ID 218562050). A parte exequente, por outro lado, informa que o valor depositado nos autos extrapola o valor do crédito de Eliane. Requer lhe seja transferida a quantia de R$ 27.765,02 (ID 220072486). É o relato do necessário. Decido. 1. Em primeiro lugar, por se tratar de questão incontroversa, determino o imediato desbloqueio (restituição à parte executada) do valor constrito em excesso via SISBAJUD, ou seja, de R$ 2.216,95 (diferença entre R$ 19.776,15 e R$ 17.559,20). Com relação ao valor que permanecerá bloqueado, R$ 17.559,20, determino a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. 2. Quanto à satisfação da penhora averbada no rosto destes autos em favor de Eliane da Rocha Pazlandim, determino a expedição de ofício à 15ª Vara do Trabalho de Brasília, referenciando ao processo n° 0000072-79.2016.5.10.0015, e solicitando que informe o valor remanescente do crédito garantido pela penhora averbada no rosto dos presentes autos. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Aguarde-se a resposta por 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo, reitere-se. 3. Por fim, determino à Secretaria, depois de realizada a transferência mencionada no item 1, a juntada do extrato da conta judicial. 4. Com a vinda da resposta ao ofício objeto do item 2 desta decisão, e com a juntada do extrato da conta judicial (item 3), tornem conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)