Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209215/DF (2025/0140978-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ALISSON EVANGELISTA SILVA - DF023457
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
FERNANDA REGO LIMA - DF036540
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF059826
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (fls. 773/774): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TEMA 414/STJ. REVISÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. AFASTADA. CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA 414 DO STJ. RESOLUÇÃO N. 14/2011 DA ADASA. VALORES. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. 1. A revisão do Tema Repetitivo n° 414 do Superior Tribunal de Justiça não é motivo para suspender a demanda, uma vez que a Corte Superior limitou expressamente a suspensão aos recursos especiais e agravos em recurso especial. 2. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se a fundamentação da apelação se deu de forma devida, delimitando por tópicos os capítulos da sentença de que recorreu, e se expôs os motivos pelos quais postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.532.514/SP (Tema 932), decidiu que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviço de água e esgoto quando cobradas de forma indevida. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.166.561/RJ (Tema 414), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 5. Havendo indevida multiplicação pelo número de unidades existente no condomínio pelo valor de referência, ou seja, pelo mínimo de consumo por unidade habitacional (10 m³), resta configurada a inobservância em relação ao entendimento firmado no Tema 414/STJ, de forma que a restituição de eventuais valores cobrados indevidamente em excesso é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, quando couber ao Poder Judiciário analisar possíveis ilegalidades praticadas pela concessionária em detrimento dos consumidores. 7. Afasta-se a alegação de ofensa à Cláusula de Reserva de Plenário, quando não houver declaração de inconstitucionalidade da norma aplicável à espécie, mas apenas sua interpretação ao caso concreto. 8. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 9. Prejudicial de prescrição rejeitada. 10. Recurso do autor conhecido e provido. 11. Recurso do réu conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados em 16/8/2024, pela 3ª Turma Cível do TJDFT; em rejulgamento, novos embargos de declaração opostos por CAESB foram conhecidos e rejeitados em 14/3/2025, mantendo-se o acórdão e registrando-se que “a alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em 25 de junho de 2024 nas teses do Tema 414 não prejudica o julgamento do colegiado à época, sob pena de violar a segurança jurídica e a legítima expectativa das partes” (fl. 1029). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do CPC e 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, pois entende que o TJDFT deixou de sanar omissão sobre a suposta adoção de “forma híbrida” de cobrança e não esclareceu a aplicabilidade dos dispositivos federais invocados, com fundamentação pormenorizada (fls. 922/924 e 923/924). Sustenta ofensa aos arts. 22, 29 e 30 da Lei 11.445/2007, ao argumento de que a decisão contrariou a estrutura de remuneração e a modicidade tarifária, bem como a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, afastando critérios legais como categorias de usuários, faixas crescentes de consumo, quantidade mínima e custo mínimo para disponibilidade do serviço (fls. 924/927 e 925/927). Aponta violação dos arts. 6º, §1º, 9º e 13 da Lei 8.987/1995, alegando que o acórdão interferiu na política tarifária e comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, apesar da legalidade da tarifa progressiva e da possibilidade de tarifas diferenciadas conforme segmentos de usuários (fls. 924/926 e 925/926). Argumenta que houve ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), porque a decisão afastou a incidência de normas sobre consumo mínimo por unidade de consumo sem submissão ao órgão pleno (fls. 935/936). Indica ofensa à Lei 6.528/1978, art. 4; à Lei Distrital 442/1993, art. 2, §1º; ao Decreto Distrital 26.590/2006, arts. 31 e 32; e à Resolução 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), arts. 99, 100 e 106, defendendo a legalidade da tarifa mínima e da tarifa progressiva, e a inaplicabilidade de “cálculo híbrido” sem previsão normativa (fls. 926/928 e 927/928). A parte recorrente invoca a Súmula 407 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema 414 do STJ (Recurso Especial 1.166.561/RJ), além de precedentes como o Recurso Especial 1.113.403/RJ (Temas 153, 154 e 155), para sustentar que, em condomínios com hidrômetro único, a cobrança deve se dar pelo consumo real aferido, com aplicação da tabela progressiva ao consumo total, vedada a divisão por economias para enquadramento nas faixas iniciais (fls. 938/947, 939/944 e 940/941). Contrarrazões apresentadas às fls. 964/970. O recurso foi admitido (fl. 1054). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de repetição de indébito, destinada a declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades em condomínio com hidrômetro único e a restituir valores pagos em excesso. O Órgão Julgador recorrido houve por bem julgar procedente o processo em favor do ora recorrido, nos seguintes termos (fl. 774): 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.166.561/RJ (Tema 414), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 5. Havendo indevida multiplicação pelo número de unidades existente no condomínio pelo valor de referência, ou seja, pelo mínimo de consumo por unidade habitacional (10 m³), resta configurada a inobservância em relação ao entendimento firmado no Tema 414/STJ, de forma que a restituição de eventuais valores cobrados indevidamente em excesso é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. Ocorre que, posteriormente, esta Corte revisou o referido Tema, a partir de julgamento do recurso especial 1.937.887/RJ, nos seguintes termos: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Por oportuno, cito a ementa do precedente em que foi definido essa tese: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações. 2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. " 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) No caso dos autos, a ação foi julgada desfavoravelmente ao ora recorrente, haja vista que até aquele momento se entendia, a partir do Tema 414/STJ, pela ilicitude da cobrança de tarifa de água usando como base valor de consumo mínimo multiplicado pelo número de economias no local, no caso de local com hidrômetro único. Posteriormente, contudo, tal entendimento foi revisitado, do que se concluiu pela sua regularidade, conforme se extrai do item "1" acima transcrito, além da impossibilidade de cálculo que considere o condomínio como uma única unidade de consumo, ou que adote modelo híbrido de regras e conceitos cuja consequência seja a dispensa de tarifa mínima a título de franquia. Constata-se, portanto, que ao reputar ilegal a cobrança de tarifa mínima (fl. 790), o entendimento firmado pelo Tribunal de origem colidiu com o atual entendimento desta Corte Superior, o que justifica a sua reforma. Todavia, ressalto que, em decorrência da parcial modulação de efeitos do julgamento, é lícito à COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e julgo improcedente o pedido inicial, para o fim de considerar lícita a metodologia adotada, em atenção à revisão do Tema 414/STJ feita no julgamento do Recurso Especial 1.937.887, observando-se a modulação de efeitos fixada. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES