Decurso de Prazo13/05/2026, 02:19
Remessa (em diligência)22/04/2026, 16:51
Publicação17/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))16/04/2026, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0735395-89.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME
REQUERIDO: ADRIANA GONCALVES DE SOUZA, SEVERINO MENDES DE SOUZA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 13 dias do mês de abril do ano de 2026, às 14h30 na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pela Portaria Conjunta 74 de 08/05/2020 do TJDFT, presentes o Dr. Felipe Costa da Fonseca Gomes, MM. Juiz de Direito Substituto, comigo, Moisés Vilela da Silva, assistente, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0735395-89.2023.8.07.0016, entre as partes BRB - BANCO DE BRASÍLIA, DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME, ADRIANA GONÇALVES DE SOUZA e SEVERINO MENDES DE SOUZA. Presentes o Dr. Carlos Henrique Soares Santana - OAB/DF 66859, pela parte exequente; e Dra. Aurilene Vieira de Aguiar - OAB/DF 73139 pelas partes executadas. Aberta a audiência por Videoconferência, presentes os patronos, bem como o senhor Sérgio Henrique Chaves, preposto da parte exequente. Iniciada a audiência, o MM. Juiz indagou as partes sobre a possibilidade de composição de acordo, mas a tentativa de conciliação resultou infrutífera. Na sequência, pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte decisão: ”Prossiga-se nos termos da decisão de id. 224723078. Aguarde-se a comprovação do registro da penhora no fólio real por 30 dias. Comprovado o registro da penhora na matrícula do imóve, expeça-se o mandado de avaliação.” Em seguida, foi exibida às partes o teor da ata de audiência, tendo elas concordado com seu posterior registro, e encerrou-se a videoconferência. Nada mais.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)15/04/2026, 00:00
de Conciliação (realizada; Juiz(a))13/04/2026, 17:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)13/04/2026, 12:42
Decurso de Prazo25/02/2026, 02:23
Publicação30/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735395-89.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME
REQUERIDO: ADRIANA GONCALVES DE SOUZA, SEVERINO MENDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que DIANTE DE INCOSISTÊNCIA CONSTATADA NO LINK ANTERIORMENTE INFORMADO, foi gerado um link, abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/04/2026 14:30min. LINK: https://teams.microsoft.com/meet/27973942351017?p=LtKFJXw0r2OU0Y6X07 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ª VETECA, exclusivamente por meio do balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. 22/01/2026 15:42 MOISES VILELA DA SILVA
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/01/2026, 00:00
Remessa (em diligência)23/01/2026, 09:48
Remessa (em diligência)23/01/2026, 09:47
Remessa (em diligência)22/01/2026, 16:05
Remessa (em diligência)22/01/2026, 15:51
Documento (Certidão)22/01/2026, 15:44
de Conciliação (designada; Juiz(a))22/01/2026, 15:41
Decurso de Prazo09/10/2025, 03:23
Publicação01/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 02:44
Remessa (em diligência)30/09/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735395-89.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME
REQUERIDO: ADRIANA GONCALVES DE SOUZA, SEVERINO MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo em que foi inicialmente encaminhado para designação de audiência de conciliação no âmbito do e-CEJUSC1, a ser realizada por videoconferência na plataforma digital. Contudo, considerando que a remessa de processos ao e-CEJUSC1 continua suspensa, designe-se, excepcionalmente, audiência de conciliação a ser realizada neste Juízo. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL30/09/2025, 00:00
Documento (Ofício)29/09/2025, 16:35
Recebimento28/09/2025, 22:23
Outras Decisões28/09/2025, 22:23
Conclusão (para decisão)26/09/2025, 10:32
Documento (Ofício)16/06/2025, 15:28
Documento (Certidão)23/05/2025, 14:30
Decurso de Prazo18/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo17/05/2025, 01:37
Publicação22/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735395-89.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME
REQUERIDO: ADRIANA GONCALVES DE SOUZA, SEVERINO MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução se dará em favor do credor, sem se descurar do princípio da menor onerosidade ao devedor. No entanto, se o bem é indivisível (imóvel), como na hipótese vertente, pode ser integralmente penhorado para satisfazer a dívida, ainda que seja avaliado em patamar superior ao cobrado, uma vez que o valor excedente será revertido ao executado. Logo, o fato de o imóvel ostentar valor superior ao crédito perseguido não impede sua penhora, notadamente quando a parte devedora não nomeia bens livres e desembaraçados suficientes à integral satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fato de o imóvel ostentar valor superior ao crédito perseguido não impede a sua penhora. O excedente será revertido em favor do devedor, após a quitação integral da dívida. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1961285, 0744761-69.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCESSO DE PENHORA NÃO CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 847, § 2, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido alcançada pela preclusão consumativa, pois não é possível que a discussão sobre sua concretização se prolongue indefinidamente, fato que, se fosse possível, desrespeitaria outros institutos jurídicos – tão importantes quanto matérias de ordem pública. 2. A tese de impenhorabilidade do imóvel penhorado, por ser bem de família, já foi apreciada e afastada no agravo de instrumento n.º 0713522-86.2020.8.07.0000 (7ª Turma Cível) e na ação rescisória n.º 0720927-08.2022.8.07.0000 (2ª Câmara Cível). 3. Se a proteção não foi concedida à proprietária do imóvel, não se justifica a concessão da proteção a terceiros, uma vez que, embora possa ser reconhecida a legitimidade dos membros da entidade familiar que residem no imóvel para alegação de impenhorabilidade decorrente da configuração do bem de família, esta se encontra condicionada à omissão do titular (proprietário), o que não ocorreu no caso. 4. Não se verifica o excesso de penhora quando o bem penhorado, embora avaliado em valor superior ao montante da execução, garante a execução e, ainda, a parte devedora não nomeia bens livres e desembaraçados suficientes à integral satisfação do crédito exequendo. 5. É evidente a ausência de prova robusta de que o imóvel oferecido em substituição ao imóvel penhorado é suficiente para satisfação do crédito, sem considerar que não restou demonstrado a propriedade do bem e que se encontra livre e desembaraçado para ser ofertado em garantia, conforme prevê o art. 847, §2, do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(Acórdão 1867289, 0750733-54.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024.) [Grifou-se]
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 227436956. Noutro giro, como é cediço, compete ao Judiciário tentar, quando possível, a conciliação das partes. Desse modo, ante o interesse demonstrado pela autocomposição, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo 1º Nuvimec, após o término do período indicado para fins de readequação de seu funcionamento. Infrutífera a conciliação, expeça-se mandado de avaliação, nos termos da decisão de id. 224723078. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Remessa (em diligência)15/04/2025, 13:14
Recebimento14/04/2025, 12:42
Deferimento em Parte14/04/2025, 12:42
Decurso de Prazo03/04/2025, 03:06
Conclusão (para decisão)12/03/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 13:48
Recebimento01/03/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2025, 14:37
Mero expediente01/03/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)28/02/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))26/02/2025, 17:20
Publicação15/02/2025, 17:22
Decurso de Prazo15/02/2025, 02:43
Decurso de Prazo12/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735395-89.2023.8.07.0016.
autora: BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00 Parte ré: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.771.281/0001-86, ADRIANA GONCALVES DE SOUZA - CPF/CNPJ: 523.783.811-15 e SEVERINO MENDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: 510.224.781-68 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora de do imóvel indicado no id. 222940248, de matrícula n.º 24.456, perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como LOTE C, COMÉRCIO LOCAL 216, SANTA MARIA - DISTRITO FEDERAL, em nome da executada DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 395.092,05 (id. 224531564). DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 dias. Comprovada a averbação, expeça-se mandado de avaliação. Finalmente, da penhora fica intimada a parte executada, por meio de seus advogados, para os fins legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL12/02/2025, 00:00
Recebimento06/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2025, 15:44
deferimento06/02/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)04/02/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))03/02/2025, 15:16
Publicação23/01/2025, 19:32
Publicação23/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735395-89.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME
REQUERIDO: ADRIANA GONCALVES DE SOUZA, SEVERINO MENDES DE SOUZA DECISÃO Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode esquecer que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou a inexistência de bens da parte executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medida pleiteada, além de abusiva, porque restringe direitos individuais, reflete em esfera jurídica diversa da patrimonial e não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostra eficaz para a satisfação do crédito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH da parte executada. Ainda, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 213773694, de 10/10/2024. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento20/01/2025, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2025, 19:25
Mero expediente20/01/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)20/01/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))17/01/2025, 17:02
Recebimento13/01/2025, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2025, 21:19
Indeferimento13/01/2025, 21:19
Conclusão (para decisão)10/01/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))08/01/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735395-89.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME
REQUERIDO: ADRIANA GONCALVES DE SOUZA, SEVERINO MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de intimação do executado para que indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, do CPC), pois o que se verifica, na prática, é que, em regra, a parte não dispõe de bens a serem indicados à penhora, tratando-se, assim, de medida inócua e violadora do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Tal circunstância, inclusive, é corroborada pelas pesquisas de bens realizadas pelo Juízo, as quais não lograram êxito em localizar bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do débito. Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 213773694, de 10/10/2024. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL08/01/2025, 00:00
Recebimento19/12/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2024, 13:09
Indeferimento19/12/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)19/12/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))18/12/2024, 11:23
Decurso de Prazo18/12/2024, 02:36
Publicação26/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735395-89.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME
REQUERIDO: ADRIANA GONCALVES DE SOUZA, SEVERINO MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, de plano, a penhora de eventual saldo de previdência privada da parte executada, considerando a impenhorabilidade de tais contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência do STJ e deste eg. TJDFT, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FUNDO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA DE SALDO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O saldo em fundo fechado de previdência privada complementar possui natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), sendo, pois, impenhorável, salvo na hipótese de pagamento de outra prestação alimentícia. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, no âmbito de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar, o que não retiraria a natureza previdenciária e, consequentemente, alimentar da verba em questão. 3.
No caso vertente, a agravante requer a expedição de ofício à entidade fechada de previdência complementar para verificação de saldo, com subsequente penhora e quitação de dívida decorrente de contratos de empréstimo, isto é, de natureza não alimentar. Correta a r. decisão do Juízo de origem que indeferiu o pleito com fundamento no art. 833, IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1186148, 07016943020198070000, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE VERBA SALARIAL E ALIMENTAR. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. CONSULTA DE EXISTÊNCIA DE CONTAS E SALDOS. DILIGÊNCIA INÚTIL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - para consultar acerca da existência de eventuais planos privados em nome do executado e seus respectivos saldos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar não retira o caráter previdenciário e, portanto, alimentar da verba em questão, o que atrai a incidência da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, entendimento a qual me filio, mormente quando a penhora pleiteada visa a satisfação do débito principal, que não tem caráter alimentar. 3. Eventual exame acerca da necessidade de utilização do saldo da previdência privada para a subsistência do participante e de sua família depende de instrução processual, o que é incabível no âmbito do agravo de instrumento. 4. Inexistindo provas quanto à prescindibilidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, irrelevante a informação de eventual aplicação e seu saldo em fundo de previdência complementar, restando inútil e descabida a pretendida expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n. 1134854, 07082768020188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018)." Ademais, não há qualquer elemento no resultado da pesquisa INFOJUD (ids. 212132496, 212132495 e 212132497) que revele, ao menos sumariamente, a existência de patrimônio do executado dessa natureza. Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 213773694, de 10/10/2024. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento19/11/2024, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2024, 22:01
Indeferimento19/11/2024, 22:01
Conclusão (para decisão)13/11/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))11/11/2024, 11:54
Decurso de Prazo07/11/2024, 02:29
Decurso de Prazo07/11/2024, 02:29
Publicação14/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo12/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo11/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo11/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735395-89.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME
REQUERIDO: ADRIANA GONCALVES DE SOUZA, SEVERINO MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados opuseram os embargos à execução n. 0702219-33.2024.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo e que foram julgados improcedentes. Realizada, nestes autos, a pesquisa SISBAJUD, que culminou no bloqueio das quantias de R$ 5.921,28 de DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME; R$ 22,77 de SEVERINO MENDES DE SOUZA e R$ 455,33 de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA (id. 194781264). Após realização das pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (id. 212127573), o exequente manifestou-se no id. 213279764, requerendo sejam oficiadas as empresas de consórcio listadas, a fim de se penhorar eventuais cotas de consórcio que a parte executada seja titular, até o valor atualizado do débito. Incabível o pedido nos termos em que deduzido, uma vez que compete à parte exequente comprovar nos autos ser a parte executada efetiva titular de respectivos créditos de cotas consorciais, cabendo-lhe indicar, ademais, junto a qual grupo de consórcio específico detém a devedora eventuais cotas ou valores creditícios a serem usufruídos a título de encerramento do grupo. O pedido genérico de expedição de ofício de forma indiscriminada a toda e qualquer administradora de consórcio de conhecimento da parte exequente, a par de se movimentar a máquina judiciária onerosamente, afigura-se, por demais inócuo e contraproducente, além de transferir ao Judiciário o dever de localizar bens do devedor, tarefa que é precipuamente do exequente. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de id. 213279764. Quanto o mais, porquanto esgotadas as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo sem que fossem indicados bens passíveis de penhora (livres e desembaraçados) suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento10/10/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)04/10/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))03/10/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2024, 13:17
Documento (Certidão)24/09/2024, 13:14
Publicação19/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735395-89.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME
REQUERIDO: ADRIANA GONCALVES DE SOUZA, SEVERINO MENDES DE SOUZA DECISÃO Os executados opuseram os embargos à execução n. 0702219-33.2024.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo e que se encontram, atualmente, conclusos para julgamento. Realizada nestes autos a pesquisa SISBAJUD, que culminou no bloqueio das quantias de R$ 5.921,28 de DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME; R$ 22,77 de SEVERINO MENDES DE SOUZA e R$ 455,33 de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA (id. 194781264). A decisão de id. 200279455 indeferiu, por ora, o levantamento da quantia penhorada, até que seja proferida sentença nos embargos. Após manifestação da instituição financeira (id. 208898250), o exequente informou persistir interesse na penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 6.229 - 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Lote n. 20, Quadra Residencial Isolada (QRI) n. 18, "Sítio do Gama" - SAI/SUDOESTE - GAMA - DF (id. 210739603). Como é cediço, a penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso o financiamento venha a ser quitado. Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor. Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição. Tem-se, portanto, que apenas com a quitação do financiamento, quando, então, a penhora dos direitos aquisitivos converte-se em penhora do próprio imóvel, será possível a realização da hasta pública. Na hipótese vertente, contudo, quanto ao imóvel supra mencionado, verifica-se a existência de um saldo devedor correspondente a 99 parcelas, ou seja, cerca de 08 anos, o que evidencia a inutilidade da penhora pretendida, até mesmo porque inconciliável com o princípio da razoável duração do processo. Não bastasse isso, há que se atentar, ainda, para a situação de inadimplência informada pela instituição financeira. Nesse passo, tendo em vista que todo e qualquer ato processual deve ser apto a produzir o efeito dele desejado, o que não se verifica na hipótese, ante o extenso lapso temporal a se aguardar para o imóvel em questão ser finalmente quitado, o que, registra-se, sequer é garantido, principalmente considerando a informação de inadimplência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora sobre os direitos do imóvel de matrícula 6.229 - 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Lote n. 20, Quadra Residencial Isolada (QRI) n. 18, "Sítio do Gama" - SAI/SUDOESTE - GAMA - DF. Noutro giro, a fim de esgotar as pesquisas disponíveis ao Juízo, proceda-se à consulta de bens via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Do resultado, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 dias, quando deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento16/09/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2024, 18:59
Deferimento em Parte16/09/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)12/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))11/09/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2024, 06:28
Documento (Certidão)27/08/2024, 06:28
Documento (Certidão)05/08/2024, 17:20
Expedição de documento (Ofício)05/08/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))25/07/2024, 12:13
Decurso de Prazo11/07/2024, 04:14
Decurso de Prazo11/07/2024, 04:14
Recebimento10/07/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2024, 16:23
Outras Decisões10/07/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)08/07/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 12:14
Publicação19/06/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735395-89.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME
REQUERIDO: ADRIANA GONCALVES DE SOUZA, SEVERINO MENDES DE SOUZA DECISÃO Os executados opuseram os embargos à execução n. 0702219-33.2024.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo e que, atualmente, encontram-se com prazo em aberto para as partes manifestarem-se sobre o interesse na dilação probatória. Realizada nestes autos a pesquisa SISBAJUD, que culminou no bloqueio das quantias de R$ 5.921,28 de DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME; R$ 22,77 de SEVERINO MENDES DE SOUZA e R$ 455,33 de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA (id. 194781264). O executado DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME apresentou impugnação ao bloqueio judicial, rejeitada pela decisão de id. 196836840. Intimados do bloqueio judicial pela decisão de id. 196836840, os demais executados (SEVERINO MENDES DE SOUZA e ADRIANA GONÇALVES DE SOUZA) não apresentaram impugnação, conforme expediente eletrônico. Não obstante os embargos à execução não terem sido recebidos com atribuição de efeito suspensivo, os fundamentos dos embargos são a cobrança indevida. O levantamento dos valores penhorados nesta execução, portanto, poderia acarretar prejuízo à parte executada, no caso de acolhimento dos embargos. Assim, considerando que os embargos à execução nº 0702219-33.2024.8.07.0001 já estão em fase de saneamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o levantamento da quantia penhorada, até que seja proferida sentença naquela ação impugnatória. Sem prejuízo, haja vista que a quantia penhorada é insuficiente para saldar o débito, fica o exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL18/06/2024, 00:00
Recebimento16/06/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2024, 15:32
Indeferimento16/06/2024, 15:32
Decurso de Prazo14/06/2024, 05:53
Conclusão (para decisão)12/06/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))11/06/2024, 16:36
Decurso de Prazo29/05/2024, 04:30
Publicação20/05/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735395-89.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME
REQUERIDO: ADRIANA GONCALVES DE SOUZA, SEVERINO MENDES DE SOUZA DECISÃO Os executados opuseram os embargos à execução n. 0702219-33.2024.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo e que, atualmente, encontram-se com prazo em aberto para as partes manifestarem-se sobre o interesse na dilação probatória. Realizada nestes autos a pesquisa SISBAJUD, que culminou no bloqueio das quantias de R$ 5.921,28 de DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME; R$ 22,77 de SEVERINO MENDES DE SOUZA e R$ 455,33 de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA (id. 194781264). Por meio da petição de id. 192130398, a parte executada insurge-se contra o bloqueio da quantia de R$ 5.921,28, efetuado na conta da empresa devedora, DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME. Alega que a quantia indisponibilizada é insignificante em relação ao total do débito, o qual atinge o total de R$ 202.815,79, bem que advém de aplicação financeira inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, considerada absolutamente impenhorável. Requer o imediato desbloqueio dos referidos numerários. Intimado, o exequente manifestou-se no id. 193879522, refutando os argumentos do executado. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, sem amparo o pedido de desbloqueio em razão da suposta insignificância do valor indisponibilizado, tendo em vista a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida exequenda não impede a sua penhora (Precedentes: AgRg no REsp 1487540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014; REsp 1421482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1383159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 13/9/2013). Quanto à alegação de que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta poupança, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Confira-se: “Com relação à impenhorabilidade de valores decorrentes de bloqueios através do sistema BACENJUD, em especial dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC de 1973 (repisados no art. 833, IV e X, do NCPC), o Recurso Especial n° 1230060/PR do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros de interpretação, os quais visam preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções sem comprometer o mínimo necessário à subsistência de sua família, mesmo quando não depositadas em caderneta de poupança. 2. O inciso X do artigo 833 do CPC requer uma interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, mesmo que não seja em caderneta de poupança. 3. Agravo provido." (REsp: 1652058 RS 2017/0023646-9, Relator: Min. Sérgio Kukina, Dj. 15/03/2017). “PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. (..) II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. III - Recurso Especial improvido." (REsp 1582264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/06/2016). Também nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTA POUPANÇA. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A quantia depositada em conta corrente até o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independente de ser conta salário, por construção jurisprudencial, é alcançada pela impenhorabilidade do inciso X do Art. 833 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada do STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, 4ª Turma, Relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Os valores depositados em conta poupança ou conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, ressalvada a hipótese de má-fé, fraude ou abuso de direito. 4. Recurso provido. (Acórdão 1099141, 07089006620178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Infere-se dos arestos acima que o intuito do julgador é resguardar a dignidade da pessoa física ou jurídica, preservando, assim, uma reserva destinada à subsistência do devedor e de sua entidade familiar, ou ao exercício de sua atividade. Ou seja, para ser impenhorável, não basta que a quantia depositada em conta corrente seja inferior a 40 salários mínimos. É imprescindível que se trate de verba destinada ao sustento de devedor e de sua família, ou, ainda, imprescindível à manutenção da atividade empresarial da pessoa jurídica devedora, o que, no entanto, não foi demonstrado na espécie.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de id. 192130398, mantendo a constrição sobre os valores indisponibilizados da empresa executada (DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME), os quais converto em penhora e pagamento. Por oportuno, dê-se vista aos executados SEVERINO MENDES DE SOUZA e ADRIANA GONCALVES DE SOUZA acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD de id. 194781277, para fins do art. 854, §2º, do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento15/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2024, 15:51
Indeferimento15/05/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)26/04/2024, 12:21
Documento (Certidão)26/04/2024, 12:20
Decurso de Prazo26/04/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))18/04/2024, 19:44
Expedição de documento (Certidão)09/04/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))04/04/2024, 16:48
Recebimento19/03/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2024, 21:07
deferimento19/03/2024, 21:07
Decurso de Prazo16/03/2024, 04:04
Documento (Certidão)15/03/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)11/03/2024, 16:51
Documento (Certidão)11/03/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))08/03/2024, 12:48
Recebimento27/02/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2024, 20:59
Mero expediente27/02/2024, 20:59
Conclusão (para decisão)20/02/2024, 20:22
Documento (Certidão)20/02/2024, 20:21
Decurso de Prazo07/02/2024, 03:33
Mandado (não entregue ao destinatário)14/12/2023, 11:50
Mandado (não entregue ao destinatário)14/12/2023, 11:50
Mandado (não entregue ao destinatário)14/12/2023, 11:50
Mandado (entregue ao destinatário)14/12/2023, 11:50
Mandado (entregue ao destinatário)14/12/2023, 11:50
Mandado (entregue ao destinatário)14/12/2023, 11:50
Mandado (não entregue ao destinatário)12/12/2023, 12:20
Expedição de documento (Certidão)21/11/2023, 13:06
Expedição de documento (Mandado)21/11/2023, 13:04
Expedição de documento (Mandado)21/11/2023, 13:02
Expedição de documento (Mandado)21/11/2023, 13:00
Expedição de documento (Mandado)21/11/2023, 12:59
Expedição de documento (Mandado)21/11/2023, 12:58
Expedição de documento (Mandado)21/11/2023, 12:47
Documento (Certidão)26/10/2023, 16:26
Decurso de Prazo07/10/2023, 03:57
Documento (Certidão)20/09/2023, 09:54
Mandado (não entregue ao destinatário)10/09/2023, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)10/09/2023, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)10/09/2023, 12:41
Recebimento05/09/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2023, 17:38
deferimento05/09/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)31/08/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))12/07/2023, 15:50
Redistribuição (sorteio; incompetência)07/07/2023, 16:08