Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735395-89.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME
REQUERIDO: ADRIANA GONCALVES DE SOUZA, SEVERINO MENDES DE SOUZA DECISÃO Os executados opuseram os embargos à execução n. 0702219-33.2024.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo e que, atualmente, encontram-se com prazo em aberto para as partes manifestarem-se sobre o interesse na dilação probatória. Realizada nestes autos a pesquisa SISBAJUD, que culminou no bloqueio das quantias de R$ 5.921,28 de DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME; R$ 22,77 de SEVERINO MENDES DE SOUZA e R$ 455,33 de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA (id. 194781264). Por meio da petição de id. 192130398, a parte executada insurge-se contra o bloqueio da quantia de R$ 5.921,28, efetuado na conta da empresa devedora, DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME. Alega que a quantia indisponibilizada é insignificante em relação ao total do débito, o qual atinge o total de R$ 202.815,79, bem que advém de aplicação financeira inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, considerada absolutamente impenhorável. Requer o imediato desbloqueio dos referidos numerários. Intimado, o exequente manifestou-se no id. 193879522, refutando os argumentos do executado. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, sem amparo o pedido de desbloqueio em razão da suposta insignificância do valor indisponibilizado, tendo em vista a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida exequenda não impede a sua penhora (Precedentes: AgRg no REsp 1487540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014; REsp 1421482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1383159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 13/9/2013). Quanto à alegação de que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta poupança, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Confira-se: “Com relação à impenhorabilidade de valores decorrentes de bloqueios através do sistema BACENJUD, em especial dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC de 1973 (repisados no art. 833, IV e X, do NCPC), o Recurso Especial n° 1230060/PR do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros de interpretação, os quais visam preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções sem comprometer o mínimo necessário à subsistência de sua família, mesmo quando não depositadas em caderneta de poupança. 2. O inciso X do artigo 833 do CPC requer uma interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, mesmo que não seja em caderneta de poupança. 3. Agravo provido." (REsp: 1652058 RS 2017/0023646-9, Relator: Min. Sérgio Kukina, Dj. 15/03/2017). “PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. (..) II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. III - Recurso Especial improvido." (REsp 1582264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/06/2016). Também nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTA POUPANÇA. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A quantia depositada em conta corrente até o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independente de ser conta salário, por construção jurisprudencial, é alcançada pela impenhorabilidade do inciso X do Art. 833 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada do STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, 4ª Turma, Relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Os valores depositados em conta poupança ou conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, ressalvada a hipótese de má-fé, fraude ou abuso de direito. 4. Recurso provido. (Acórdão 1099141, 07089006620178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Infere-se dos arestos acima que o intuito do julgador é resguardar a dignidade da pessoa física ou jurídica, preservando, assim, uma reserva destinada à subsistência do devedor e de sua entidade familiar, ou ao exercício de sua atividade. Ou seja, para ser impenhorável, não basta que a quantia depositada em conta corrente seja inferior a 40 salários mínimos. É imprescindível que se trate de verba destinada ao sustento de devedor e de sua família, ou, ainda, imprescindível à manutenção da atividade empresarial da pessoa jurídica devedora, o que, no entanto, não foi demonstrado na espécie.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de id. 192130398, mantendo a constrição sobre os valores indisponibilizados da empresa executada (DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME), os quais converto em penhora e pagamento. Por oportuno, dê-se vista aos executados SEVERINO MENDES DE SOUZA e ADRIANA GONCALVES DE SOUZA acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD de id. 194781277, para fins do art. 854, §2º, do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL