Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736542-11.2017.8.07.0001.
EMBARGANTE: ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), NAVARRA S.A.
EMBARGADO: NAVARRA S.A. ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela NAVARRA S.A. e ETEC – EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão que não conheceu do recurso de apelação da primeira embargante (ID 80528020). Em suas razões (ID 80828244), NAVARRA S.A. sustenta omissão e contradição na decisão embargada. Omissa por não ter analisado o argumento de que inexistiu a intimação da cessionária para impulsionar o feito e contraditória por reconhecer a existência da cessão de crédito e negar sua condição de cessionária. Argumenta pela ofensa ao artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil – CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que os vícios apontados sejam sanados. ETEC – EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., por sua vez, sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não fixar os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em desfavor da apelante Navarra (ID 80931060). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que o vício apontado seja sanado. Contrarrazões apresentadas apenas pela ETEC (ID 81660174). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos termos do art. 1.024, §2º do Código de Processo Civil – CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). Os recursos não merecem provimento - não há qualquer vício a ser sanado. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j.18/12/2023, DJe 20/12/2023) - grifou-se. O vício de contradição refere-se à análise interna do acórdão. Ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. Sobre o tema, cite-se a lição de Fredie Didier Jr.: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.” (Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 250) Em que pese a Navarra S.A. alegar omissão e contradição, na verdade, pretende a embargante a reapreciação de matéria expressamente debatida, a fim de modificar o resultado do julgamento. Tal procedimento, entretanto, é vedado nos embargos de declaração, que visam tão somente ao esclarecimento do julgado. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma da decisão deve ser requerida por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. Registre-se por oportuno que o feito foi convertido em diligência, nos termos do art. 932 do CPC, para a apelante/embargante comprovar a cessão de crédito e a consequente legitimidade recursal. Em resposta, a Navarra limitou-se a apresentar extrato de sistema interno. O documento possui natureza unilateral, não contém assinatura das partes, não constitui instrumento de cessão de crédito e não demonstra, de forma clara e segura, a efetiva transferência da titularidade do crédito objeto da presente execução (ID 79411536). Portanto, ausente comprovação da transferência do crédito, fica caracterizada a ilegitimidade recursal da apelante. Desse modo, se falta legitimidade à parte, desnecessária a análise do seu argumento de que o juízo deveria ter-lhe intimado para impulsionar o feito. Por fim, o argumento da ETEC de que a decisão seria omissa por não ter fixado os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em desfavor da apelante Navarra, não encontra guarida. Ausente a triangularização processual, não cabe a fixação de honorários. Em outras palavras, se não efetivada a relação jurídica processual, não há se falar em honorários sucumbenciais. A decisão deve ser mantida. 3. DISPOSITIVO CONHEÇO dos recursos e REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. É o voto. Brasília-DF, 20 de março de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator