Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728680-81.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: CENTRO CLINICO SALUTA LTDA - EPP Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos opostos por Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico à execução contra si movida por Centro Clínico Salutá Ltda - EPP (Processo nº 0702558-31.2020.8.07.0001). Na petição inicial, a embargante sustentou que deixou de pagar as faturas enviadas pela embargada em razão de suspeitas de irregularidades, com excesso de solicitação de exames desnecessários e mesmo falsificação de assinatura de pacientes. Afirmou ter solicitado auditoria nas contas da embargada, mas ela não possibilitou a diligência in loco. Disse, então, que sua auditoria médica analisou as faturas e constatou irregularidades, com excesso de cobrança, na avaliação preliminar, de R$ 316.924,04 (trezentos e dezesseis mil novecentos e vinte e quatro reais e quatro centavos). Pediu a realização de perícia para apuração do valor real a ser pago. A embargada apresentou impugnação sob ID 78882826, na qual, em suma, defendeu que a prescrição de exames é de competência exclusiva do médico assistente, não cabendo ao Judiciário intervir na questão e que não houve fraudes, ressaltando que a própria embargante havia autorizado previamente a realização dos exames. Réplica no ID 82544544. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 88732630 a 88734358. Laudo pericial grafotécnico juntado no ID 128244616, tendo as partes se manifestado a respeito. Alegações finais apresentadas pela embargante no ID 133245765 e pela embargada no ID 135729206. Convertido o feito em diligência (ID 178285702). Após a juntada do laudo pericial (ID 251675407) e dos esclarecimentos subsequentes, as partes foram intimadas a se manifestar, nos termos da decisão de ID 265499247. A embargante pugna pelo acolhimento do laudo, sustentando a suficiência técnica da prova produzida e a inexistência de vícios a justificar nova perícia (ID 265872616). Por sua vez, a embargada renova impugnação e requer a realização de nova prova técnica, ao argumento de insuficiência metodológica, ausência de análise individualizada e violação ao contraditório (ID 266624013). Decido. A pretensão de realização de nova perícia não merece acolhida. Nos termos do art. 480 do CPC, a determinação de nova perícia pressupõe a demonstração de que a prova produzida se mostra inconclusiva, omissa ou tecnicamente deficiente a ponto de comprometer a formação do convencimento judicial. Tal hipótese, contudo, não se verifica no caso concreto. O laudo pericial de ID 251675407, complementado pelos esclarecimentos prestados, enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inclusive aqueles indicados por este Juízo, apresentando metodologia de análise, critérios técnicos empregados e conclusões fundamentadas acerca da regularidade dos prontuários examinados e da pertinência dos exames solicitados. Consta expressamente que foram analisados 97 prontuários, dos quais 67 foram considerados incompletos, com explicitação dos parâmetros utilizados para tal classificação, fundamentados na Resolução CFM nº 1.638/2002 e no Código de Ética Médica, bem como na adoção de protocolos científicos nacionais e internacionais para aferição da adequação dos exames solicitados. Ainda, a perita descreveu, de forma detalhada, a existência de incongruência entre a história clínica dos pacientes e os exames requeridos, bem como a recorrência de solicitações padronizadas, desconectadas das diretrizes médicas aplicáveis, apresentando exemplos concretos e dados quantitativos que embasam suas conclusões. As insurgências da embargada, reiteradas no ID 266624013, limitam-se, em essência, à discordância quanto às conclusões da expert e à pretensão de aprofundamento analítico por meio de individualização exaustiva de cada prontuário e exame, providência que, embora desejável sob a ótica da parte, não se confunde com requisito de validade da prova técnica. Não há exigência legal de que o laudo pericial esgote, de forma casuística, a análise de cada documento quando, como na hipótese, a prova se destina a identificar padrão de conduta e aferir a regularidade global do procedimento adotado, bastando que o trabalho contenha fundamentação idônea e suficiente ao deslinde da controvérsia. Ademais, a alegação de ausência de resposta a todos os quesitos não se sustenta, porquanto os esclarecimentos prestados enfrentaram os pontos reputados essenciais por este Juízo, sendo certo que eventual inconformismo da parte com o grau de detalhamento das respostas não autoriza, por si só, a renovação da prova pericial. Também não prospera a alegação de inadequação técnica da perita, ausente demonstração concreta de incapacidade profissional ou de vício que comprometa a credibilidade do trabalho realizado, limitando-se a parte a considerações genéricas e desacompanhadas de prova. Nesse contexto, não evidenciada omissão, contradição ou insuficiência substancial no laudo, tampouco erro técnico apto a infirmar suas conclusões, revela-se descabida a realização de nova perícia, sob pena de indevida protelação do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela embargada (ID 266624013). Intimem-se. Após, conclusos para julgamento. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito