Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0766946-24.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
EXECUTADO: EQUATORIAL TRANSMISSORA 2 SPE S.A. REPRESENTANTE LEGAL: JOSEPH ZWECKER JUNIOR Decisão I - Da Suspensão da Execução A decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução (PJe 0739793-56.2025.8.07.0001) acolheu o pedido de efeito suspensivo com base no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 245568664). Desta forma, em cumprimento ao comando do Juízo dos Embargos, e para que não sejam praticados atos de expropriação, determino a suspensão do curso da presente Execução. II - Do Prosseguimento dos Atos de Saneamento Não obstante a suspensão da execução, esta paralisação se destina primariamente a obstar atos constritivos ou expropriatórios. Os atos de saneamento processual, especialmente aqueles que envolvem matéria de ordem pública, como a competência jurisdicional, e atos de organização processual, como a manifestação sobre a preferência das garantias, devem prosseguir. Note-se, inclusive, que a própria decisão que suspendeu os embargos condicionou o prosseguimento daqueles autos ao aguardo da manifestação do Exequente quanto à competência deste Juízo, conforme determinado na Decisão anterior (ID 244427435 - Pág. 175). Portanto, a suspensão do feito executivo não deve impedir o prosseguimento das determinações de saneamento já exaradas. Pelo exposto, reitero as determinações contidas na decisão ID 241400816 (mantida pela decisão ID 244043936), e determino a intimação do Exequente, MUNICÍPIO DE BARREIRAS, para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro): 1. Acerca da competência deste Juízo para processar a execução, à luz da Tese 1204 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que restringe o foro da execução fiscal de entes subnacionais (municípios) aos limites do seu território ou ao local de ocorrência do fato gerador. 2. Sobre a penhora monetária já realizada (convertida em penhora pela decisão ID 244043936), devendo manifestar-se expressamente sobre a possibilidade de dispensar os valores penhorados em dinheiro em detrimento do seguro-garantia (ID 216700319) já aceito por este Juízo. Após a manifestação do Exequente ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à competência absoluta e, se mantida, para o correto andamento do feito suspenso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente