Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA, FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO Ante o teor da manifestação apresentada no ID: 274221517, os autos tornarão à movimentação referente à suspensão (ID: 259581330). Brasília, 22 de maio de 2026, 14:47:00. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 09:11
Publicação
08/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA, FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre o teor dos provimentos jurisdicionais copiados nos autos (ID: 267531399 ao ID: 267614261), no prazo comum de 15 dias, requerendo o que for de direito. Brasília, 27 de março de 2026, 15:37:52. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA, FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre o teor dos provimentos jurisdicionais copiados nos autos (ID: 267531399 ao ID: 267614261), no prazo comum de 15 dias, requerendo o que for de direito. Brasília, 27 de março de 2026, 15:37:52. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/04/2026, 00:00
Recebimento
31/03/2026, 23:05
Mero expediente
31/03/2026, 23:05
Movimentação processual
05/03/2026, 16:09
Documento
05/03/2026, 16:09
Documento (Ofício)
04/03/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:00
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:43
Publicação
18/12/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:06
Publicação
16/12/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA CERTIDÃO - CITAÇÃO Fica a parte devedora Fogaça Construtora e Incorporadora Ltda intimada da certidão de cancelamento de penhora ID: 259675642. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025. NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSÉ EUSTÁQUIO ELIAS, MÁRCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO com força de mandado de cancelamento de penhora Em primeiro lugar, verifico que o juízo da execução se encontra integralmente garantido, conforme se vê das guias de depósito judicial juntadas pela parte executada (ID: 251958975 e ID: 255806509) e do documento que acompanha a certidão do ID: 259581320, cuja montante alcança exatamente valor almejado pelo exequente (ID: 259141623). Diante disso, torno insubsistente a penhora do imóvel constante do termo lavrado no ID: 243333668, matriculado sob o n. 14.175, Livro 2 - Registro Geral, do Cartório do 1.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Expeça-se o mandado de cancelamento da penhora, cujos emolumentos cartorários deverão ser pagos pela parte executada. Em segundo lugar e por cautela,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de levantamento imediato de valores formulado pela parte exequente (ID: 259141623), com fundamento no art. 521, parágrafo único, do CPC, haja vista a ocorrência de risco de dano ou difícil reparação. Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. ART. 520, IV, C/C ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A norma contida no art. 520, inciso IV, do CPC, estabelece que a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 2. Ainda que o art. 521 do CPC elenque hipóteses de dispensa de caução no cumprimento provisório de sentença, não exclui sua necessidade quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 3. Reconhecido o risco de irreversibilidade da dispensa de caução, dada a possibilidade, ainda que remota, de alteração da decisão em que se funda o título exequendo, inviável a concessão da medida. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT 0707087-57.2024.8.07.0000 1852055, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 23.04.2024, 8.ª Turma Cível, Data de Publicação: 03.05.2024). E em terceiro e último lugar, suspendo o processo até o julgamento definitivo do recurso especial interposto por Fogaça Construtora e Incorporadora Ltda. (AREsp 2713984/DF). Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 10 de dezembro de 2025, 19:22:38. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 20:58
deferimento
10/12/2025, 20:58
Documento (Certidão)
10/12/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:30
Recebimento
18/11/2025, 15:23
Mero expediente
18/11/2025, 15:22
Publicação
12/11/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:37
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DESPACHO Antes de apreciar o requerimento de ID: 255626128,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição de ID: 255673288 e seus respectivos documentos, no prazo de 15 dias, bem como sobre a quitação da dívida exequenda. Brasília, 7 de novembro de 2025, 14:04:13. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Petição (Pedido de reconsideração)
10/11/2025, 21:46
Recebimento
10/11/2025, 14:57
Mero expediente
10/11/2025, 14:57
Documento (Certidão)
05/11/2025, 03:15
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:22
Publicação
10/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição de ID: 251957675 e seus respectivos documentos, no prazo de 15 dias, bem como sobre a quitação da dívida exequenda. Brasília, 7 de outubro de 2025, 14:14:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 16:55
Mero expediente
08/10/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:47
Documento (Certidão)
03/10/2025, 03:12
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:16
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:35
Publicação
12/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA CERTIDÃO Intimem-se as partes PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS e FOGAÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para se manifestarem sobre a avaliação de ID: 249194719 e seus documentos, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 17:03
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2025, 19:18
Documento (Certidão)
03/09/2025, 14:37
Publicação
20/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição de ID: 246191567 e os documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos em seguida. Brasília, 15 de agosto de 2025, 15:28:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Recebimento
15/08/2025, 17:55
Mero expediente
15/08/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 19:49
Documento (Ofício)
05/08/2025, 16:13
Documento (Certidão)
01/08/2025, 18:32
Documento
01/08/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:55
Publicação
24/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID: 240575922, fica a parte exequente intimada a informar seus dados bancários nos autos (n.º da conta, tipo de conta, n.º agência bancária, banco, CPF, ou PIX do tipo CPF), no prazo de 5 dias, para que seja expedido alvará de levantamento em seu favor. Apresentadas as informações, expeça-se. Brasília-DF, Terça-feira, 22 de Julho de 2025 NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID: 240575922, fica a devedora Fogaça Construtora e Incorporadora Ltda intimada a subscrever o TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO de ID: 243333668, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim assumir o encargo de fiel depositário judicial do bem penhorado, em conformidade com o disposto no art. 840, inciso II, do CPC, sob as penas da lei. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 22 de Julho de 2025. NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:41
Publicação
01/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À míngua de irresignação da parte executada (ID: 237399537) e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada (ID: 235905370), com as devidas atualizações, mediante indicação dos dados bancários pertinentes no prazo de 15 dias. 2. Por outro lado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do imóvel objeto da certidão de ônus juntada no ID: 237611744. Lavre-se termo (art. 838, do CPC), intimando-se a devedora Fogaça Construtora e Incorporadora Ltda para subscrição no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, condicionado ao recolhimento das custas pertinentes pelo credor, no prazo de 15 dias. 3. Por fim, em relação à tramitação processual sob segredo de justiça, é importante ressaltar que os atos processuais ordinariamente devem ser públicos, nos termos do art. 5.º, inciso LX, da CF, cuja publicidade poderá ser restringida por motivo de defesa da intimidade ou do interesse público, quando estes valores constitucionalmente tutelados constituírem o objeto principal da lide. No caso dos autos, a pretensão deduzida em juízo tem por objeto a satisfação de título executivo judicial. Vale dizer,
trata-se de mera obrigação contratual, não resvalando, salvo melhor juízo, para a defesa da intimidade ou do interesse social. Além disso, a causa de pedir não contém qualquer das matérias relacionadas no art. 189, incisos I a IV, do CPC. Portanto, o processo há de tramitar publicamente, muito embora a prática de determinados atos processuais sob momentâneo sigilo seja razoável e proporcional, como instrumento de efetividade processual, desde que eventual situação concreta assim o justifique, não sendo o caso da petição em ID: 237611743. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL LEILOADO EXTRAJUDICIALMENTE. DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A agravante pugna pela revogação da decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1.º grau, com fundamento na existência de ação anulatória de leilão extrajudicial, em trâmite na Justiça Federal. Alega, assim, prejudicialidade externa, o que ensejaria a suspensão dos autos em epígrafe até o trânsito em julgado da ação que questiona os atos expropriatórios. 4. A demanda anulatória de leilão extrajudicial não é prejudicial externa da imissão na posse dos compradores, conforme reiterados precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. Alegação de irregularidade na arrematação do imóvel não pode se sobrepor ao direito daquele que detém o título de propriedade do imóvel, adquirido em leilão extrajudicial. Nesse sentido, o Código Civil preconiza que o proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 6. A regra constitucional é a da publicidade dos atos processuais (art. 5.º, LX, Constituição Federal). As ações de imissão na posse, por sua vez, não se enquadram nas exceções previstas no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1694931, 0733659-21.2022.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.4.2023, publicado no DJe: 10.5.2023). Ante as razões expostas, determino a retirada do sigilo imposto na petição do ID: 237611743 e documento que a acompanha. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2025, 15:37:20. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 17:05
Deferimento em Parte
27/06/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:48
Publicação
29/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA CERTIDÃO Certifico que, em 26/05/2025, transcorreu em branco o prazo para a parte executada se manifestar quanto as quantias tornadas indisponíveis. Fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto as pesquisas realizadas e acostadas aos autos, no prazo de 5(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. NEURA VIEIRA GOMES. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 19:04
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:24
Publicação
19/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA CERTIDÃO Junto aos autos o resultado da penhora reiterada de valores e os relatórios das demais pesquisas eletrônicas, ficando a consulta aos documentos sigilosos disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados. Certifico que, por intermédio da plataforma SISBAJUD, este Juízo efetuou o bloqueio do valor de R$ 8.472,13 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e treze centavos) em desfavor da parte executada e, na ocasião, solicitei a transferência de tal quantia para a conta judicial vinculada aos autos (BRB, Agência 0155). Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica intimada a executada FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ n. 12.532.030/0001-28, na pessoa de seu advogado, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Após,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas. BRASÍLIA (DF), Quinta-feira, 15 de Maio de 2025. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral
16/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2025, 15:01
Documento (Certidão)
14/04/2025, 18:52
Publicação
14/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora reiterada de valores via sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada (FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 12.532.030/0001-28 ), observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 824.215,24 - ID: 231935075). Para fins de plena efetivação da ordem supra, determino a inserção de sigilo sobre o presente ato decisório e correlata documentação a ser expedida. Anote-se. Por fim, o pedido remanescente será apreciado se porventura infrutífera a medida constritivas supra. Brasília, 8 de abril de 2025, 14:07:34. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Recebimento
10/04/2025, 00:25
deferimento
10/04/2025, 00:25
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:43
Publicação
01/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA CERTIDÃO Certifico que, em 26/03/2025, transcorreu em branco o prazo para a parte, FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, comprovar o pagamento do débito cobrado nos presentes autos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, diga o exequente sobre o andamento da presente execução, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA (DF), Sexta-feira, 28 de Março de 2025. NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12:00 às 19:00h Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 17:14
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:01
Publicação
28/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 223353287) à decisão proferida no ID: 220687682, argumentando a contradição do julgado, relativamente à aplicação da Lei nº 14.905/2024 na espécie. Resposta em ID: 224891652. Relatado sucintamente, decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. A contradição deve ser intrínseca, ou seja, quando não há correspondência entre a fundamentação e o dispositivo. No caso dos autos, verifico que a decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes (Acórdãos nº 1967501, 1961503, 1899535, dentre outros). Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado pela devedora.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Sem mais requerimentos, intime-se a parte executada para que comprove o adimplemento do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas constritivas previstas em lei. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2025, 10:58:49. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 23:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 23:06
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:54
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 18:08
Publicação
29/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração opostos (ID: 223353287), observando-se o prazo legal. Brasília, 24 de janeiro de 2025, 13:26:27. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Recebimento
26/01/2025, 14:36
Mero expediente
26/01/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 19:09
Publicação
16/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, de plano, a impugnação aos cálculos apresentada por FOGAÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., à míngua de amparo legal. Com efeito, o art. 354, do CC, estabelece que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". Nesse contexto, verifico que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID: 206206398) observou fielmente o parâmetro referenciado, haja vista ter promovido a atualização do crédito até a data do pagamento/adjudicação e, na sequência, a incidência de correção monetária e de juros sobre o crédito remanescente. Assim, impõe-se concluir que a parte referenciada pretende, em verdade, obstar os efeitos da mora, à qual se encerra apenas com a efetiva quitação do crédito. Sobre o tema, confira-se o r. Acórdão paradigmático do eg. TJDFT emitido em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ABATIMENTO SOBRE O VALOR EXEQUENDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Expedida a carta de adjudicação e averbada a aquisição na matrícula do imóvel, o bem adjudicado passa a integrar o patrimônio da parte exequente, momento em que o respectivo valor deve ser abatido do total exequendo até então atualizado. Sobre o valor já disponibilizado à parte exequente, como ocorre com o aperfeiçoamento da adjudicação, é indevida a incidência de juros de mora e correção monetária, os quais devem recair somente sobre o saldo remanescente devido. 2. A adjudicação aperfeiçoada não se insere na hipótese do enunciado da Tese 677/STJ, o qual se limita, por lógica, a assentar a incidência dos consectários da mora sobre os bens constritos pendentes de conversão em pagamento, ao assim dispor: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 3. A transferência do bem se perfaz com a averbação da adjudicação na matrícula do imóvel, não sendo elidida pela pendência de imissão na respectiva posse, sobretudo quando a não imissão do adjudicatário na posse do imóvel adjudicado se deve a fatores alheios ao executado e proprietário anterior, como ocorre no particular em que o exequente adjudicatário informa estar em tratativas amigáveis com os ocupantes dos imóveis visando formalizar acordo para que estes continuem ocupando os bens adjudicados. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1937675, 0732869-66.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024). Sem prejuízo, verifico que razão assiste ao credor, no que pertine ao prosseguimento da demanda. Isto porque, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifico que as questões apresentadas em sede recursal (AGI n. 0719414-68.2023.8.07.0000) foram julgadas em definitivo pelo eg. TJDFT, conforme com os r. Acórdãos nº 1754304, 1781381 e 1812184 (ID: 194501871). Desse modo, conquanto pendente o julgamento de recurso especial, não consta nos autos notícia de concessão de efeito suspensivo até este momento processual. Ante as razões expostas, homologo o crédito exequendo em R$ 770.356,78, com data-base em setembro de 2024, conforme com o cálculo do ID: 209815290. Intime-se FOGAÇA CONSTRUTORA para que comprove o adimplemento da dívida consolidada, acrescida de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de adoção das medidas constritivas previstas em lei. Se decorrido o prazo em destaque, dê-se vista dos autos à parte exequente para impulsionar a ação, requerendo o que for de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2024, 15:25:49. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 18:33
Indeferimento
12/12/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 13:33
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:56
Publicação
30/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 18:31
Outras Decisões
25/09/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:20
Movimentação processual
04/09/2024, 13:12
Documento
04/09/2024, 13:12
Remessa
03/09/2024, 17:31
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 11:58
Recebimento
16/08/2024, 19:37
Outras Decisões
16/08/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 21:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:38
Publicação
06/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA CERTIDÃO Diante da manifestação da Contadoria, de ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024. MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:18
Remessa
01/08/2024, 18:35
Remessa (em diligência)
23/07/2024, 18:03
Recebimento
22/07/2024, 17:43
Outras Decisões
22/07/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:28
Publicação
19/06/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DESPACHO Ao exequente acerca dos cálculos juntados à petição de ID 198971106. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 16:27
Mero expediente
11/06/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:53
Publicação
13/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DESPACHO Ao impugnante, FOGAÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, sobre os documentos juntados à petição de ID 195569384, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/05/2024, 00:00
Mero expediente
08/05/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:33
Publicação
08/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DESPACHO À parte autora acerca da impugnação de ID 194860600. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:47
Recebimento
03/05/2024, 16:22
Mero expediente
03/05/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:32
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:44
Publicação
06/12/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000795-51.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi reconhecida, nestes autos, a fraude à execução, de forma a impor o depósito dos bens adquiridos pelo terceiro Fogaça Construtora e Incorporadora LTDA, que foi quem comprou imóveis do executado (ID 155224535). A parte exequente traz aos autos documentos que indicam que as decisões foram mantidas em sede de agravo de instrumento no Tribunal (IDs 178705842 e 178705843). Todavia, aguarde-se a comunicação das decisões pelo Tribunal a este juízo, visto que foi o Tribunal que determinou o efeito suspensivo, ou comprove o trânsito em julgado da questão. Prazo: 10 dias. Sem manifestações, mantenha-se suspenso conforme decisão de ID 164411592. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2023, 00:00
Recebimento
01/12/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:21
Recebimento
19/07/2023, 14:26
Por decisão judicial
19/07/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:34
Publicação
03/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:45
Recebimento
26/06/2023, 09:23
Outras Decisões
26/06/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 15:10
Recebimento
05/06/2023, 15:01
Outras Decisões
05/06/2023, 15:01
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:22
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:29
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:12
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:15
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:03
Publicação
27/04/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:10
Recebimento
24/04/2023, 08:55
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
24/04/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:55
Publicação
28/03/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:42
Recebimento
24/03/2023, 11:05
Mero expediente
24/03/2023, 11:05
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:18
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:33
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:33
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:32
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:08
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 13:44
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:11
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2023, 17:36
Publicação
08/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:24
Outras Decisões
03/03/2023, 16:15
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:13
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:45
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:10
Publicação
24/01/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2023, 14:21
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:21
Recebimento
28/10/2022, 14:40
Outras Decisões
28/10/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:57
Publicação
06/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2022, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2022, 15:23
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:28
Outras Decisões
20/09/2022, 11:13
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:29
Publicação
06/09/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 13:07
Recebimento
30/08/2022, 10:54
Outras Decisões
30/08/2022, 10:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2022, 11:13
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:14
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 15:03
Petição (Renúncia de mandato)
16/08/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 20:01
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 16:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2022, 11:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2022, 10:34
Documento (Certidão)
21/06/2022, 15:55
Outras Decisões
24/03/2022, 19:50
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:45
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 15:35
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:22
Recebimento
11/01/2022, 14:24
Mero expediente
11/01/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:05
Publicação
02/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2021, 09:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2021, 11:31
Outras Decisões
19/11/2021, 10:58
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:26
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:45
Publicação
08/10/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:52
Recebimento
05/10/2021, 16:25
Outras Decisões
05/10/2021, 16:25
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:30
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 18:04
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 22:30
Publicação
16/09/2021, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 02:22
Documento (Certidão)
09/09/2021, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2021, 19:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2021, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2021, 15:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2021, 15:21
Recebimento
15/07/2021, 17:05
Mero expediente
15/07/2021, 17:05
Documento (Certidão)
08/07/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 20:01
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 17:10
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:46
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:46
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:46
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:46
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 22:06
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 14:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2021, 17:25
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:28
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2021, 17:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2021, 11:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2021, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2021, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2021, 17:04
Decurso de Prazo
30/01/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:19
Decurso de Prazo
22/01/2021, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 03:30
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2021, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2021, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2020, 18:04
Documento (Certidão)
15/12/2020, 17:57
Documento (Certidão)
15/12/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:40
Documento (Certidão)
02/12/2020, 20:57
Documento (Certidão)
02/12/2020, 20:56
Documento (Certidão)
02/12/2020, 20:53
Documento (Certidão)
02/12/2020, 20:48
Documento (Certidão)
02/12/2020, 20:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2020, 15:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2020, 15:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2020, 15:45
Decurso de Prazo
18/11/2020, 02:52
Decurso de Prazo
17/11/2020, 03:44
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2020, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2020, 15:46
Documento (Certidão)
30/10/2020, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:35
Indeferimento
19/10/2020, 14:48
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:37
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 10:56
Decurso de Prazo
08/10/2020, 02:36
Petição (Impugnação aos embargos)
07/10/2020, 19:24
Publicação
30/09/2020, 02:36
Mero expediente
28/09/2020, 12:15
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 11:50
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2020, 17:21
Publicação
21/09/2020, 13:12
Decurso de Prazo
18/09/2020, 02:29
Decurso de Prazo
18/09/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 02:28
deferimento
16/09/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 18:06
Recebimento
15/09/2020, 18:05
Decurso de Prazo
11/09/2020, 02:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2020, 20:17
Publicação
02/09/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:37
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 15:19
Expedição de documento (Carta)
29/08/2020, 18:05
Publicação
26/08/2020, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2020, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2020, 02:42
Recebimento
20/08/2020, 20:34
Outras Decisões
20/08/2020, 20:34
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 19:00
Publicação
12/08/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2020, 02:35
Decurso de Prazo
07/08/2020, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2020, 18:26
Recebimento
06/08/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 18:40
Publicação
29/07/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2020, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2020, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2020, 16:51
Decurso de Prazo
30/01/2020, 20:36
Decurso de Prazo
30/01/2020, 20:36
Decurso de Prazo
30/01/2020, 20:36
Decurso de Prazo
30/01/2020, 20:36
Decurso de Prazo
30/01/2020, 20:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2020, 12:58
Recebimento
27/01/2020, 13:58
Mero expediente
23/01/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2020, 13:39
Recebimento
23/01/2020, 11:23
Outras Decisões
23/01/2020, 11:22
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 17:32
Publicação
19/12/2019, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2019, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2019, 12:46
Documento (Certidão)
17/12/2019, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2019, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2019, 06:22
Documento (Certidão)
22/11/2019, 13:37
Documento (Certidão)
22/11/2019, 13:28
Documento (Certidão)
22/11/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 17:05
Publicação
06/11/2019, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2019, 09:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:44
Outras Decisões
04/11/2019, 15:18
Decurso de Prazo
16/10/2019, 20:32
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 17:58
Publicação
01/10/2019, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2019, 08:52
Mero expediente
27/09/2019, 14:23
Decurso de Prazo
25/09/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 18:37
Publicação
16/09/2019, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2019, 13:30
Documento (Certidão)
12/09/2019, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2019, 18:25
Documento (Mandado)
01/09/2019, 18:25
Decurso de Prazo
23/08/2019, 19:48
Documento (Certidão)
23/08/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:53
Publicação
15/08/2019, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2019, 14:32
Documento (Certidão)
13/08/2019, 12:29
Distribuição (sorteio)
12/08/2019, 19:56
Remessa (outros motivos)
03/07/2019, 15:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2018, 12:14
Remessa (outros motivos)
26/09/2018, 16:01
Outras Decisões
26/09/2018, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2018, 16:05
Recebimento
18/09/2018, 16:44
Entrega em carga/vista
06/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2018, 13:27
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:00
Outras Decisões
17/08/2018, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2018, 14:36
Recebimento
14/08/2018, 17:13
Entrega em carga/vista
07/08/2018, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2018, 18:06
Protocolo de Petição
02/08/2018, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2018, 17:29
Protocolo de Petição
30/07/2018, 16:40
Protocolo de Petição
24/07/2018, 14:06
Decurso de Prazo
20/07/2018, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2018, 17:06
Mandado
08/05/2018, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2018, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2018, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2018, 18:40
Recebimento
23/03/2018, 14:51
Entrega em carga/vista
16/03/2018, 14:37
Decurso de Prazo
16/03/2018, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2018, 18:05
Recebimento
01/03/2018, 17:59
Recebimento
01/03/2018, 17:54
Entrega em carga/vista
23/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2018, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2018, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2018, 16:13
Decurso de Prazo
02/02/2018, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2018, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2018, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2018, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2018, 18:34
Recebimento
23/01/2018, 17:36
Apensamento
13/11/2017, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2017, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2017, 15:12
Recebimento
31/10/2017, 17:16
Entrega em carga/vista
23/10/2017, 17:16
Protocolo de Petição
20/10/2017, 14:37
Decurso de Prazo
18/10/2017, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2017, 11:55
Outras Decisões
11/10/2017, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2017, 17:41
Protocolo de Petição
27/09/2017, 13:41
Recebimento
18/08/2017, 14:33
Apensamento
27/06/2017, 16:43
Recebimento
22/05/2017, 17:43
Apensamento
01/02/2017, 15:48
Recebimento
01/02/2017, 15:48
Recebimento
30/01/2017, 17:28
Entrega em carga/vista
25/01/2017, 13:05
Apensamento
02/12/2016, 16:01
Recebimento
21/09/2016, 14:39
Recebimento
20/09/2016, 13:18
Entrega em carga/vista
14/09/2016, 13:58
Outras Decisões
01/09/2016, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2016, 17:18
Recebimento
19/08/2016, 17:42
Entrega em carga/vista
18/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2016, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2016, 12:03
Mero expediente
05/08/2016, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2016, 11:05
Protocolo de Petição
01/07/2016, 13:37
Decurso de Prazo
28/06/2016, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2016, 13:27
Remessa (outros motivos)
21/06/2016, 00:00
Mandado
02/05/2016, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2016, 18:54
Decurso de Prazo
12/04/2016, 18:55
Protocolo de Petição
08/04/2016, 14:11
Recebimento
01/04/2016, 15:46
Entrega em carga/vista
01/04/2016, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2016, 09:05
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2016, 12:15
Mandado
09/03/2016, 12:32
Remessa (outros motivos)
09/03/2016, 00:00
Mandado
25/02/2016, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2016, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2015, 17:01
Recebimento
16/06/2015, 14:21
Entrega em carga/vista
27/05/2015, 15:25
Decurso de Prazo
21/05/2015, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2015, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2015, 14:53
Recebimento
31/03/2015, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2015, 17:57
Recebimento
19/12/2014, 16:23
Entrega em carga/vista
03/10/2014, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2014, 17:40
Decurso de Prazo
16/09/2014, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2014, 14:35
Decurso de Prazo
02/09/2014, 14:24
Mandado
26/08/2014, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2014, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2014, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2014, 17:18
Outras Decisões
19/05/2014, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2014, 18:49
Recebimento
23/04/2014, 15:54
Entrega em carga/vista
23/04/2014, 14:40
Recebimento
04/04/2014, 15:05
Entrega em carga/vista
31/03/2014, 15:49
deferimento
20/03/2014, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2014, 16:39
Recebimento
07/02/2014, 15:16
Protocolo de Petição
03/02/2014, 13:05
Entrega em carga/vista
28/01/2014, 13:58
Decurso de Prazo
28/01/2014, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2014, 13:54
Mero expediente
22/01/2014, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2013, 13:34
Recebimento
16/12/2013, 17:01
Entrega em carga/vista
03/12/2013, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2013, 13:19
Mero expediente
28/11/2013, 18:57
Mero expediente
28/11/2013, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2013, 13:54
Recebimento
24/10/2013, 17:08
Entrega em carga/vista
22/10/2013, 16:27
Protocolo de Petição
23/09/2013, 14:51
Recebimento
20/09/2013, 17:40
Entrega em carga/vista
10/09/2013, 15:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/09/2013, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2013, 13:44
Decurso de Prazo
09/08/2013, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2013, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2013, 14:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente