Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-45.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: LAZARO ROBERTO DOS SANTOS, CAMILA KATYUCHA WANZELLER DOS SANTOS
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o terceiro interessado CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA sobre a exigência Id. 245726857, a fim de que promova a baixa da averbação. 2 _ Confiro a esta decisão força de autorização de baixa, não sendo mais necessária a intervenção do juízo para que o próprio interessado se dirija à serventia e promova a baixa. 3 _ Ultimado o prazo de ciência para o terceiro interessado (item "1"), arquivem-se independentemente de nova conclusão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-45.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: LAZARO ROBERTO DOS SANTOS, CAMILA KATYUCHA WANZELLER DOS SANTOS
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o terceiro interessado CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA sobre a exigência Id. 245726857, a fim de que promova a baixa da averbação. 2 _ Confiro a esta decisão força de autorização de baixa, não sendo mais necessária a intervenção do juízo para que o próprio interessado se dirija à serventia e promova a baixa. 3 _ Ultimado o prazo de ciência para o terceiro interessado (item "1"), arquivem-se independentemente de nova conclusão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
26/08/2025, 00:00
Recebimento
22/08/2025, 19:19
Arquivamento
22/08/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 14:44
Documento (Certidão)
08/08/2025, 14:43
Publicação
06/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-45.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: LAZARO ROBERTO DOS SANTOS, CAMILA KATYUCHA WANZELLER DOS SANTOS
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer promovido por LAZARO ROBERTO DOS SANTOS e CAMILA KATYCHA WANZELLER DOS SATOS em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A (Id. 94879695). Autos relatados na sentença Id. 175384943, que extinguiu o cumprimento de sentença. A apelação interposta pelos exequentes foi conhecida e não provida (vide Acórdão n.º 1855201 - Id. 200269187). Após o retorno dos autos da segunda instância, o terceiro interessado CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA peticionou requerendo o cancelamento da averbação 10/121029 referente a este processo na matrícula do imóvel sito na QC 02, conjunto G, casa 27, Avenida Mangueiral, Setor Habitacional Mangueiral, Brasília/DF, matrícula n.º 121.029 do Cartório do 2º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal (Id. 240429282). Dada vista às partes, estas não se opuseram ao pedido do terceiro interessado (Id. 241581121 e 242249432). É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que o terceiro interessado adquiriu o imóvel de matrícula n.º 121.029 junto ao requerido (certidão de ônus ao Id. 240429286). Consta na certidão de ônus, ainda, averbação n.º 10, relativa ao agravo de instrumento n.º 0705253-63.2017.8.07.0000, na qual havia sido deferida tutela liminar para impedir a alienação do bem. Ocorre que, muito embora o referido agravo de instrumento tenha sido provido para suspender a alienação extrajudicial do imóvel pelo BRB até o final do julgamento da demanda (Id. 8792668), o pedido foi julgado procedente na fase de conhecimento para restabelecer o contrato de financiamento (sentença Id. 32171515), mas os exequentes continuaram inadimplentes com as obrigações contratuais (sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença Id. 175384943). Ademais, devidamente intimados sobre o pedido de retirada da averbação, os exequentes não se opuseram. Assim, não subsistem os pressupostos processuais necessários para a manutenção da restrição na certidão de ônus do imóvel de matrícula n.º 121.029. Ressalto que não se trata de supressão de instância, pois a tutela liminar recursal foi concedida em análise perfunctória, ao passo que o feito já ultrapassou a cognição exauriente. 1 _
Ante o exposto, DEFIRO o pedido Id. 240429282, para determinar o cancelamento da averbação n.º 10/121029, relativa ao agravo de instrumento n.º 0705253-63.2017.8.07.0000 na matrícula n.º 121.029 do imóvel situado na QC 02, conjunto G, casa 27, Avenida Mangueiral, Setor Habitacional Mangueiral, Brasília/DF, junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal. 2 _ CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, a ser cumprido segundo os seguintes dados: Destinatário: Cartório do 2º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal. Endereço: SC/SUL - Quadra 08 - Bloco B - n.º 60 - Sala 140-C - Venâncio 2000, CEP 70333-900 Telefones: (61) 3224-8708 e (61) 3224-3708 E-mail: [email protected] e [email protected] 3 _ Expedido o ofício, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:52
Recebimento
01/08/2025, 15:15
deferimento
01/08/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:18
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:27
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:17
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:10
Publicação
02/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-45.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: LAZARO ROBERTO DOS SANTOS, CAMILA KATYUCHA WANZELLER DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, em observância ao contraditório, manifestem-se as partes sobre o pedido deduzido pelo terceiro interessado ao ID 240429282. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:02
Recebimento
27/06/2025, 16:39
Outras Decisões
27/06/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:39
Desarquivamento
25/06/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:17
Definitivo
22/07/2024, 12:10
Remessa
18/07/2024, 09:59
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 22:19
Remessa
10/07/2024, 17:24
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 13:35
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:06
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:29
Publicação
19/06/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703621-45.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LAZARO ROBERTO DOS SANTOS e outros Polo passivo: Banco de Brasília SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 12:54
Recebimento
14/06/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VINCULAÇÃO. LIMITES. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o deferimento do benefício de gratuidade da justiça na instância recursal, quando os elementos coligidos nos autos demonstrarem a insuficiência de recursos da parte apelante para o pagamento das despesas processuais, cujos efeitos, entretanto, não abrangem as condenações anteriores à sua concessão. 2. O princípio da dialeticidade ou dialogicidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2.1. A reprodução de alguns argumentos dirigidos ao juízo a quo não impede o conhecimento do recurso. 3. Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância a quo, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. 3.1. Desse modo, suscitada e analisada a questão no juízo de origem, não há se falar em inovação recursal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, após o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. (AgInt no AREsp 1.743.832/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 3/12/2021) 5. Recurso conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703621-45.2017.8.07.0018.
APELANTE: LAZARO ROBERTO DOS SANTOS, CAMILA KATYUCHA WANZELLER DOS SANTOS
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E S P A C H O Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cumpre ressaltar, ainda, que, como cediço, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício. Desta forma, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, faculto aos apelantes, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrarem faticamente e documentalmente a situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse. Para tanto, deverão colacionar aos autos: a) contracheque ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro; c) 3 (três) últimos extratos bancários, e; d) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito. No mesmo prazo, a parte poderá juntar o pagamento do preparo recursal, caso desista do pedido. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 14:02
Petição (Contra-razões)
05/03/2024, 11:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:22
Petição (Apelação)
07/02/2024, 21:46
Publicação
15/12/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703621-45.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: LAZARO ROBERTO DOS SANTOS, CAMILA KATYUCHA WANZELLER DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por LAZARO ROBERTO DOS SANTOS e CAMILA KATYUCHA WANZELLER DOS SANTOS, ID 178420931 em face da Sentença ID 175384943 Os embargantes alegam que o contrato de mútuo ainda não foi reestabelecido. Afirmam que não foram contactado pelo banco para o cumprimento da sentença. Requereram o acolhimento do recurso para correção da contradição e omissão. Em contrarrazões, ID 180291206, o embargado requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, ID 178420931, porquanto tempestivos, ID 178485103. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a Sentença ID 175384943, não contem qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:22
Recebimento
12/12/2023, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2023, 16:38
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:56
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:11
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 22:51
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2023, 21:37
Publicação
08/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703621-45.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: LAZARO ROBERTO DOS SANTOS, CAMILA KATYUCHA WANZELLER DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer ajuizado por LAZARO ROBERTO DOS SANTOS e CAMILA KATYUCHA WANZELLER DOS SANTOS, ID 94879695. Autos relatados na decisão ID 130977330, que intimou o banco executado, pessoalmente, para, na forma do art. 536, do CPC, cumprir a obrigação de fazer imposta no título executivo ID 32171515, “para restabelecer o contrato de financiamento entre as partes”, juntando a cópia do contrato restabelecido, indicando o meio de pagamento das demais parcelas nas mesma condições anteriormente contratada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Intimado ID 1324704237, o Banco executado deixou transcorrer em branco o prazo ID 134935351. Em 28/08/2022, o Banco executado anexou novos documentos (e-mail, planilhas, boletos, etc.) os quais comprovam o cumprimento da obrigação. Reiterou que o exequente já foi notificado para atendimento das obrigações contratuais, nos exatos termos da decisão exequenda, sendo o caso de retomar os pagamentos para evolução regular do contrato restabelecido, ID 135014569. Juntou a certidão do imóvel com o cancelamento da averbação, os boletos analíticos e a planilha do financiamento. Os exequentes informaram que os boletos juntados estavam vencidos e que não foram comunicados por email sobre as duas emissões. Além disso, afirma que o valor cobrado pelo BRB é exorbitante. Ademais, " quando do ato ilícito anulado nesses autos, o sr. LÁZARO e a sra. CAMILA estavam em mora apenas com as parcelas 21 a 30 do contrato de mútuo imobiliário, devendo-se restabelecer, a partir deste momento e ilícito, o contrato entre as partes sem quaisquer juros ou encargos moratórios a partir da parcela 31 em diante. É dizer, em outras letras, que uma vez restabelecido o contrato, o sr. LÁZARO e a sra. CAMILA devem purgar a mora das parcelas 21 a 30 e pagar a parcela 31 e seguintes em qualquer ônus ou mora". Reiterou os pedidos de "restabelecer o contrato de financiamento habitacional nº 12877-5", livre de qualquer ônus moratório e a aplicação de multa cominatória ID 143795918. O Banco esclareceu que foi cumprida todas as obrigações descritas no título e requereu a extinção da presente execução ID 146856863. Os exequentes alegam que a solução indicada pelo executado não cumpre ao disposto no título, tendo em vista que foi celebrado novo contrato com valores exorbitantes, com a inclusão do encargos moratórios. Transcreveu a conversa com o gerente de sua agência com o objetivo de demonstrar que não foram cumpridas as obrigações, datadas de abril de 2022. Alega que o imóvel vale apenas R$ 130.000,00 e que o saldo devedor do financiamento é de R$ 285.163,89, ID 155243167. Por fim, o banco exequente ressalta que " eventuais encargos dela decorrentes não é objeto destes autos (até porque está a se exigir unicamente o contratado); sendo concreto o fato de que o autor não pagou as parcelas, e, sequer promoveu depósito judicial a respeito." Afirma que as gravações apresentadas pelos exequentes são datadas de abril de 2022 (ID 122367994), ID 158686151. É o relatório. Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou a ré ao restabelecimento de contrato de mútuo bancário, bem como à anulação do leilão extrajudicial do imóvel. Consoante reatado na decisão ID 130977330,
cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença cujo dispositivo da sentença exequenda restou consignado do seguinte modo, ID 32171515:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela antecipada deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para tornar sem efeito os atos autorizadores da realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto desta ação, bem como restabelecer o contrato de financiamento entre as partes A 8ª Turma Cível confirmou a sentença ID 48684102. O Banco executado apresentou a matrícula do imóvel nº 121.029 com o respectivo cancelamento da averbação da Consolidação de propriedade (AV-9), ID 135014571. Na mesma oportunidade, apresentou o demonstrativo de composição do valor cobrado referente ao contrato de financiamento habitacional nº 12877-5, ou 00100520000128775, conforme ID 135014576. Observando detidamente o respectivo demonstrativo de controle de crédito imobiliário, as taxas utilizadas pelo banco executado são as mesmas do inicio ao final da contratação. Os exequentes, contudo, aduzem que a instituição financeira não comprovou a correção em seu sistema financeiro dos valores à título de mora e correção monetária. Em que pesem os argumentos expostos, o questionamento, ainda que relacionado ao feito executivo, foge ao escopo da demanda, tendo em vista não ter sido demonstrado o descumprimento do título que ensejou a fase satisfativa. Diante desses fatos, conclui-se que as partes exequentes carecem de interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a satisfação da obrigação constante da sentença que deu origem ao presente cumprimento, bem como pelo cabimento de outras vias caso comprovada posteriormente a cobrança a maior do débito. 1 _ Portanto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que banco executado demonstrou efetivamente o cumprimento da obrigação apenas dois dias após o prazo fixado na decisão ID 130977330, e em razão da especificidade técnica do caso, revogo a multa diária cominada pelo item 1 da citada decisão. 3 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 4 _ Custas finais em favor do executado. 5 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:18
Recebimento
03/11/2023, 18:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:40
Publicação
17/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:34
Documento (Certidão)
14/03/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:47
Outras Decisões
14/03/2023, 14:45
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:14
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:10
Outras Decisões
19/12/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:54
Publicação
21/11/2022, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:51
Recebimento
16/11/2022, 18:35
Mero expediente
16/11/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2022, 15:18
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:18
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2022, 10:10
Recebimento
13/07/2022, 16:41
deferimento
13/07/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:29
Recebimento
07/04/2022, 19:52
Mero expediente
07/04/2022, 19:52
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:03
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:28
Recebimento
17/03/2022, 11:18
Outras Decisões
17/03/2022, 11:18
Decurso de Prazo
25/02/2022, 12:33
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:16
Publicação
18/02/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:04
Recebimento
05/02/2022, 08:10
Mero expediente
05/02/2022, 08:10
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:21
Publicação
21/01/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 21:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 07:17
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2021, 07:17
Decurso de Prazo
19/11/2021, 02:43
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:36
Por decisão judicial
17/09/2021, 20:24
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 08:07
Publicação
31/08/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:44
Documento (Certidão)
26/08/2021, 18:43
Publicação
09/08/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 21:01
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2021, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 18:49
Documento (Certidão)
04/08/2021, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 20:04
Outras Decisões
04/08/2021, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:31
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 22:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2021, 04:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:28
Publicação
29/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:22
Recebimento
24/06/2021, 16:40
Outras Decisões
24/06/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 16:29
Desarquivamento
17/06/2021, 04:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 21:00
Definitivo
30/06/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2020, 22:52
Recebimento
21/06/2020, 22:51
Remessa
11/06/2020, 19:23
Documento (Certidão)
10/06/2020, 11:44
Remessa (em diligência)
02/06/2020, 17:20
Documento (Certidão)
02/06/2020, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2020, 12:24
Publicação
29/05/2020, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 19:58
Recebimento
26/05/2020, 19:12
Mero expediente
26/05/2020, 19:12
Publicação
21/05/2020, 02:17
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 18:55
Trânsito em julgado
19/05/2020, 09:51
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:39
Publicação
13/03/2020, 02:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:42
Recebimento
09/03/2020, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença