Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, em que houve a implementação da penhora de parcela salarial do devedor, nos termos da decisão de ID 200267444. Assim, aguarde-se a continuidade do cumprimento da ordem judicial até a satisfação do crédito exequendo. Caberá à parte exequente informar nos autos acerca da quitação de seu crédito e requerer o levantamento dos valores depositados. Intimem-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
24/04/2026, 00:00
Recebimento
22/04/2026, 22:44
Por decisão judicial
22/04/2026, 22:44
Documento (Ofício)
20/04/2026, 00:38
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 14:11
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:31
Publicação
26/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de mérito referente ao TEMA 1137 STJ, procedo ao levantamento da suspensão. De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo a providência que entenderem pertinente e, conforme o caso, deverão juntar planilha atualizada do débito. BRASÍLIA-DF, 23 de março de 2026 17:06:44. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de mérito referente ao TEMA 1137 STJ, procedo ao levantamento da suspensão. De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo a providência que entenderem pertinente e, conforme o caso, deverão juntar planilha atualizada do débito. BRASÍLIA-DF, 23 de março de 2026 17:06:44. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
24/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2026, 17:07
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
23/03/2026, 17:06
Documento
07/01/2026, 13:06
Documento (Certidão)
08/04/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:11
Publicação
01/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Houve recentes pesquisas de bens do executados (226398658, 222537502, 219262940), com indicação que já ocorreu "implementação da penhora de parcela salarial do devedor". Não há razão para novas pesquisas no presente momento. Em relação ao pedido de medidas atípicas, não poderão ser concedidas tendo em vista a suspensão, conforme determinado pelo Tribunal e decisão de ID 228219558, relativa ao tema STJ 1137. Assim, retornem-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
31/03/2025, 00:00
Recebimento
28/03/2025, 09:18
Outras Decisões
28/03/2025, 09:18
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Ciente da decisão de ID 227541585. Tendo em vista a determinação da e. Relatoria no dispositivo da referida decisão: "Portanto, não havendo pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando ser a questão debatida, in casu, idêntica àquela versada nos recursos especiais representativos da controvérsia, e por força da decisão da e. Corte Superior de Justiça, DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema n. 1.136, pelo STJ." Proceda-se à suspensão do feito, até o julgamento definitivo do tema repetitivo pelo c. STJ, conforme determinado. Int. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
12/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 18:24
Recurso Especial repetitivo
10/03/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:29
Documento (Ofício)
27/02/2025, 13:17
Publicação
26/02/2025, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO a pesquisa no sistema RENAJUD.
25/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 15:12
deferimento
21/02/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:53
Publicação
23/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante disso, indefiro o pedido da credora.
22/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 16:32
Indeferimento
20/01/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 19:38
Publicação
03/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por essa razões, INDEFIRO o pedido.
02/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 17:38
Indeferimento
29/11/2024, 17:38
Documento (Certidão)
29/11/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 16:36
Documento (Ofício)
22/11/2024, 15:36
Publicação
15/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEDRASSANI DESPACHO Dê-se vista à exequente por 5 (cinco) dias da nova resposta ao ofício pelo IPREV DF, informando o restabelecimento dos proventos ao executado, conforme ID 216504625. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 17:57
Mero expediente
11/11/2024, 17:57
Documento (Certidão)
04/11/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:00
Publicação
21/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEDRASSANI DESPACHO Antes de analisar o pedido de ID 212068705,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para manifestar quanto ao ofício de ID 213119661, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
18/10/2024, 00:00
Recebimento
16/10/2024, 18:22
Mero expediente
16/10/2024, 18:22
Documento (Certidão)
02/10/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a tomar ciência dos termos do ofício retro, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2024 16:48:37. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
24/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:43
Documento (Certidão)
20/09/2024, 16:50
Documento (Certidão)
20/09/2024, 16:22
Publicação
16/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEDRASSANI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024 16:53:01. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2024, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 16:12
Recebimento
03/09/2024, 11:37
deferimento
03/09/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:30
Publicação
14/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEDRASSANI DESPACHO Tendo em vista os dados bancários informados pela credora em ID 203180002, cumpra-se a decisão de ID 200267444, que determinou o ofício ao órgão empregador do executado para a penhora do percentual de 10% de sua remuneração líquida, ou seja, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$ 1.141.021,53). Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a credora para indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC. Int. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
13/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2024, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2024, 09:18
Publicação
09/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEDRASSANI DESPACHO Tendo em vista os dados bancários informados pela credora em ID 203180002, cumpra-se a decisão de ID 200267444, que determinou o ofício ao órgão empregador do executado para a penhora do percentual de 10% de sua remuneração líquida, ou seja, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$ 1.141.021,53). Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a credora para indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC. Int. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
08/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 12:22
Mero expediente
07/08/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:25
Publicação
22/07/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEDRASSANI DESPACHO Considerando que a conta para depósito é pertencente ao advogado cuja procuração foi assinada em 2018 (ID 44177935),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para juntar o documento com poderes atualizado com os poderes pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 23:02
Mero expediente
17/07/2024, 23:02
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEDRASSANI DESPACHO Para analisar o pedido de ID 201760756, venha a exequente com a procuração atualizada com poderes próprios em nome da sociedade ou apresente novos dados em seu nome para recebimento dos valores pertinentes. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 08:22
Mero expediente
04/07/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 11:45
Documento (Certidão)
25/06/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:19
Publicação
19/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEDRASSANI DECISÃO Tendo em vista a decisão em segundo grau no ID 195468602 que concedeu a tutela recursal, cumpra-se para determinar a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida do executado, ou seja, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$ 1.141.021,53).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor para que informe o nome e o número do banco, agência e conta corrente onde serão efetuados os depósitos e o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, oficie-se ao órgão empregador (Secretaria de Estado de Saúde), a fim de implementar os descontos nos moldes aludidos e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente. Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade. A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere. Deverá a parte interessada adotar as providências cabíveis com vistas ao seu envio e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, em 30 dias. Esclareço que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o documento com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de que o respectivo ofício está assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal. O processo ficará suspenso até a quitação integral do débito, facultado ao exequente a indicação da mudança patrimonial do devedor com vistas à realização de diligências mais eficazes à satisfação do débito e menos onerosas ao executado. Depois da quitação do débito os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, exclusivamente por e-mail institucional ([email protected]), mencionando-se o número deste processo. Publique-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
18/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 08:19
deferimento
17/06/2024, 08:19
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 12:11
Publicação
24/05/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEDRASSANI DESPACHO Considerando o teor da decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, nos autos do agravo de instrumento nº 0717373-94.2024.8.07.0000,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, esclarecendo se permanece o interesse na suspensão do cumprimento de sentença, como requerido na petição ID 194331393. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 18:49
Mero expediente
21/05/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:13
Publicação
09/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, INDEFIRO a penhora das verbas de natureza alimentar.
08/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 18:56
Indeferimento
04/04/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:50
Publicação
01/03/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEDRASSANI CERTIDÃO De ordem, considerando que o valor constrito é ínfimo em face do total da dívida, procedi ao desbloqueio via SISBAJUD (formulário anexo).
Intimação - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme decisão retro. BRASÍLIA-DF VIVIANE IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA Diretor de Secretaria
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2024, 17:27
Publicação
27/02/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEDRASSANI DECISÃO A parte credora DANIELA BRITO DE OLIVEIRA postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor. Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”. Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Dessa maneira,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha"). No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de JOSE LUIZ PEDRASSANI CPF/CNPJ: 030.268.761-00, até o limite do débito. PROTOCOLO 20240002454167. Aguarde-se por 72 horas. Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
26/02/2024, 00:00
Recebimento
22/02/2024, 16:45
Deferimento em Parte
22/02/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
03/02/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:48
Publicação
19/12/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEDRASSANI CERTIDÃO Fica a parte autora intimadapara indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias. Sob pena de arquivamento, conforme decisão de ID.174245199. BRASÍLIA-DF, 14 de dezembro de 2023 18:41:34. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2023, 18:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEDRASSANI DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração no ID 175875202, em face da decisão de ID 174245199, alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. I. Prossiga-se com a determinação de ID 174245199. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2023 16:12:08 MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 11:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 13:19
Petição (Contra-razões)
03/11/2023, 09:12
Publicação
25/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte AUTORA, TEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
24/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2023, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2023, 20:42
Publicação
13/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705311-65.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE LUIZ PEDRASSANI DECISÃO JOSE LUIZ PEDRASSANI apresentou impugnação (ID 171099282) à penhora do imóvel, ao argumento tratar-se de bem de família. Indica que é seu único imóvel e que lá estabeleceu sua moradia junto à seu filho, requerendo a desconstituição da penhora, por ser bem de família. O exequente se opôs à impugnação, em ID 172240241. Preliminarmente indica a preclusão da matéria. No mérito, indica que não restou demonstrado tratar-se de bem de família, pretendendo a manutenção da penhora. É o relatório. Decido. Preclusão da matéria Em relação ao apontamento da preclusão da matéria, sem razão o autor. Como se observa dos autos, este juízo chegou a intimar previamente o executado a fim de comprovar a alegada impenhorabilidade do bem de família, transcorrendo o prazo inerte. No entanto, embora de fato poderia ter o executado já naquele momento esclarecido os fatos, que, por sua falta, levaram à decisão que decretou a penhora e evitado movimentação desnecessária do juízo, foi aberto o prazo para o executado impugnar a penhora, inclusive porque a matéria em questão é de ordem pública, não havendo que se falar em preclusão. Conforme entendimento deste e. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEITADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MULTA. MAJORAÇÃO MANTIDA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO. PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que não conheceu a impugnação à penhora sob o argumento de se tratar o imóvel de bem de família por preclusão e majorou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, para 15% sobre o valor atualizado do débito em execução. 1.1. Em seu agravo, o agravante requer reforma da decisão atacada, com o reconhecimento da natureza de bem de família do imóvel e o consequente afastamento da constrição judicial que o grava. Alternativamente, pede que seja determinada a suspensão dos atos de expropriação sobre o bem imóvel até que seja proferido julgamento definitivo sobre a natureza do bem no âmbito do AGI nº 0717942-03, e que seja afastada a majoração da multa aplicada pelo juízo a quo por ato atentatório à dignidade da Justiça ou a sua redução, diante da manifesta desproporção. 1.2. Nas contrarrazões, o agravado suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão em relação à alegação do imóvel ser bem de família. Aduz que restou provado que o executado teve diversas oportunidades para trazer o tema ao debate e não se manifestou deixando precluir a matéria, conforme reconhecido na decisão agravada. 2. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão. Por se tratar de impenhorabilidade absoluta, a questão do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por simples requerimento no processo executivo, não se sujeitando à preclusão. 2.1. A esse respeito, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "(...)A impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo se falar em preclusão temporal. (...) (07092459020218070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 3/9/2021). 3. Mérito. Apesar de a impugnação relativa ao bem imóvel penhorado não ter sido conhecida na origem, restou suficientemente demostrado pelo agravante que o bem penhorado é dotado de caráter residencial, bem como comprovado ser o único imóvel formalmente declarado como integrante do patrimônio do executado. 3.1. Em que pese o agravado afirmar, em suas contrarrazões, que existe outro bem imóvel do devedor, no qual teria ocorrido penhora parcial, cabe registrar que a situação alegada se refere à constrição de "cota de 50% dos direitos aquisitivos da parte executada decorrente de contrato de compra e venda imóvel em condomínio residencial", o que não se revela suficiente para afastar a qualidade de impenhorabilidade do bem imóvel em que reside o agravante. 3.2. Portanto, comprovada a natureza de bem de família do imóvel, além de constituir o imóvel penhorado a residência do executado, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, com o consequente afastamento da penhora que incide sobre o imóvel. 4. Da majoração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, para 15% sobre o valor atualizado do débito em execução, pela dação em pagamento de parte do bem imóvel, após a citação no processo de execução e seu quantum. No processo em exame, restou configurada a fraude à execução arbitrada no Juízo de origem, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Porquanto. No momento do deferimento da penhora dos direitos possessórios do imóvel, em 16/09/2021, já havia ocorrido, em 19/02/2021, a dação em pagamento do bem. Portanto, caberia ao executado informar o juízo acerca da impossibilidade da penhora, o que não foi feito. 4.1. No desenrolar do processo, observou-se que o executado realizou acordos em outros processos, utilizando-se de bens já penhorados nestes autos, no intuito de frustrar a execução. 4.2. Assim, correta a majoração do percentual da multa em 15% do valor atualizado do débito cobrado, por ser proporcional e razoável, observado que se trata de bem à gradação máxima legal, "não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução". 5. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1711409, 07305526620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso. Mérito da Impugnação. Em relação aos apontamentos de Impenhorabilidade de imóvel. Houve a penhora do imóvel dos direitos aquisitivos, pertencentes a JOSE LUIZ PEDRASSANI - CPF: 030.268.761-00, do imóvel "CONDOMÍNIO PORTO RICO, QUADRA 08 FA 3A LOTE 11, SANTA MARIA - BRASÍLIA/DF" - sem matrícula. A proteção do bem de família visa resguardar a moradia da família ou da pessoa solteira com vínculo real em relação ao bem imóvel e que utilize tal bem para sua moradia. Neste sentido dispõe o art.1º DA Lei 8009/1990. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Em evolução jurisprudencial. O instituto também passou a contemplar a pessoa solteira que fosse a proprietária do imóvel. Não havendo necessidade da constituição da família propriamente dita. Neste sentido. Súmula 364 do STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Em relação ao Imóvel penhorado, restou evidenciado que a impugnante estabeleceu o seu domicílio e de sua família em tal imóvel residencial. O impugnante apresenta contas de internet em nome de seu filho que evidenciam ser o morador do imóvel, bem como que se estabeleceu o domicílio da família no referido imóvel. O impugnante também junta certidão dos registros de imóveis do Distrito Federal, indicando que não é proprietário de outro bem imóvel residencial (ID 171099291). Ainda, em consulta ao ERIDF realizada pelo juízo(ID 104389957), foram localizadas duas matrículas no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome do executado. Em relação ao imóvel de matrícula 25978 (Lote 84) está registrado o executado como mero ex-proprietário. Há contrato de venda do imóvel em 12/01/2005 (ID 104389955 – pág. 5/5) Em relação ao imóvel de matrícula 44172 (Lote 38) há registro de usufruto em nome do executado e de JUSSARA CARDOSO NASCIMENTOS em 19/01/2005. Os nuproprietários do imóvel são os filhos do executado (ID 104389952 – pág. 3/3). Ainda, em consulta ao ERIDF realizada pelo juízo(ID 104389957), foram localizadas duas matrículas apenas no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, onde o imóvel de matrícula 25978 (Lote 84) está registrado como exproprietário e o imóvel de matrícula 44172 (Lote 38) está registrado como usufrutuário. Nesse sentido, como o executado é usufrutuário e não proprietário do imóvel acima indicado, resta que apenas constitui-se proprietário daquele objeto da impugnação, onde declarou sua residência por meio da declaração de imposto de renda. O único imóvel destinado à moradia do núcleo familiar goza da proteção de impenhorabilidade em razão da condição de bem de família legal, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90. Logo, nos termos do art. 1 da Lei 81009/90, reconheço a impenhorabilidade do referido imóvel. Desnecessária a baixa na constrição do bem, já que não foi registrada a penhora. DECIDO Na forma da fundamentação acima, decido: a) revogo a penhora sobre o imóvel: direitos aquisitivos, pertencentes a JOSE LUIZ PEDRASSANI, do imóvel "CONDOMÍNIO PORTO RICO, QUADRA 08 FA 3A LOTE 11, SANTA MARIA - BRASÍLIA/DF", por reconhecê-lo como bem de família. Intimo o credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias. Sob pena de arquivamento. I. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
11/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 16:42
deferimento
09/10/2023, 16:42
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:34
Publicação
11/09/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada IMPUGNAÇÃO À PENHORA, protocolizada TEMPESTIVAMENTE. De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias. Empós, remetam-se os autos conclusos. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
07/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:27
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:01
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:30
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2023, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:38
Recebimento
30/06/2023, 08:33
deferimento
30/06/2023, 08:33
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 15:32
Documento (Certidão)
13/06/2023, 14:56
Documento
13/06/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:30
Publicação
02/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:45
Documento (Certidão)
31/05/2023, 10:55
Recebimento
30/05/2023, 19:14
deferimento
30/05/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 15:25
Documento (Certidão)
05/05/2023, 15:25
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
02/04/2023, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:25
Recebimento
27/03/2023, 11:35
Mero expediente
27/03/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:19
Publicação
03/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:37
Recebimento
28/02/2023, 19:31
Indeferimento
28/02/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:12
Publicação
02/02/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:23
Recebimento
16/01/2023, 18:43
Mero expediente
16/01/2023, 18:43
Documento (Certidão)
11/01/2023, 20:06
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2022, 15:42
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:42
Documento (Certidão)
22/11/2022, 11:12
Publicação
19/11/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:46
Recebimento
11/11/2022, 22:21
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:38
Publicação
14/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:30
Documento (Certidão)
10/10/2022, 18:49
Documento (Certidão)
10/10/2022, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2022, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2022, 10:22
Recebimento
31/08/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:47
Publicação
26/07/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:37
Recebimento
21/07/2022, 10:29
Outras Decisões
21/07/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 09:42
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:49
Publicação
11/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:14
Documento (Certidão)
06/07/2022, 19:42
Documento (Certidão)
29/06/2022, 13:33
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:51
Publicação
24/06/2022, 00:21
Publicação
24/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:29
Documento (Certidão)
17/06/2022, 14:58
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:19
Documento (Certidão)
13/06/2022, 13:31
Outras Decisões
06/06/2022, 08:32
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 03:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 01:52
Publicação
26/05/2022, 00:18
Documento (Certidão)
24/05/2022, 11:55
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2022, 10:50
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:03
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2022, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 13:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 13:10
Recebimento
29/04/2022, 17:13
Outras Decisões
29/04/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:05
Publicação
07/04/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:46
Documento (Certidão)
04/04/2022, 15:09
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:05
Publicação
23/02/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:56
Documento (Certidão)
14/02/2022, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2022, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2022, 17:02
Outras Decisões
31/01/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:02
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:57
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:56
Documento (Certidão)
21/01/2022, 14:20
Publicação
21/01/2022, 07:22
Publicação
21/01/2022, 07:18
Documento (Certidão)
20/01/2022, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:28
Outras Decisões
13/01/2022, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2022, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 19:23
Documento (Certidão)
07/01/2022, 16:35
Documento (Certidão)
07/01/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 19:08
Publicação
13/12/2021, 00:26
Publicação
13/12/2021, 00:26
Publicação
13/12/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 02:23
Documento (Certidão)
09/12/2021, 15:26
Recebimento
07/12/2021, 17:06
Outras Decisões
07/12/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 21:41
Publicação
25/11/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:23
Documento (Certidão)
23/11/2021, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2021, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2021, 07:58
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2021, 07:58
Recebimento
04/11/2021, 17:04
Outras Decisões
04/11/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 13:57
Documento (Certidão)
03/11/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 14:55
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
27/10/2021, 02:43
Publicação
05/10/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:09
Documento (Certidão)
01/10/2021, 14:36
Documento (Certidão)
28/09/2021, 15:14
Recebimento
23/09/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 13:40
Documento (Certidão)
23/09/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:06
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Publicação
23/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 02:21
Outras Decisões
19/08/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 18:39
Decurso de Prazo
18/08/2021, 13:17
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 23:11
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:52
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:54
Publicação
26/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 02:31
Outras Decisões
21/07/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 12:33
Documento (Certidão)
20/07/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:08
Publicação
19/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:23
Documento (Certidão)
15/07/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:49
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:46
Publicação
25/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:45
Publicação
25/06/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 02:49
Outras Decisões
21/06/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 10:55
Publicação
21/06/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:22
Recebimento
18/06/2021, 18:48
Documento (Certidão)
18/06/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 18:09
Remessa
18/06/2021, 17:12
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 16:33
Documento (Certidão)
18/06/2021, 16:32
Recebimento
18/06/2021, 16:23
Outras Decisões
18/06/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 14:55
Documento (Certidão)
17/06/2021, 14:54
Recebimento
17/06/2021, 11:59
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2020, 14:52
Documento (Certidão)
17/09/2020, 14:51
Decurso de Prazo
16/09/2020, 02:38
Petição (Contra-razões)
14/09/2020, 16:53
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:50
Decurso de Prazo
28/08/2020, 02:43
Publicação
24/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2020, 02:19
Documento (Certidão)
20/08/2020, 10:29
Petição (Apelação)
18/08/2020, 11:05
Publicação
07/08/2020, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 02:41
Publicação
05/08/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 02:36
Documento (Certidão)
03/08/2020, 17:34
Recebimento
03/08/2020, 15:00
Outras Decisões
03/08/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 17:32
Documento (Certidão)
29/07/2020, 17:31
Recebimento
29/07/2020, 10:37
Outras Decisões
29/07/2020, 10:37
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 15:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2020, 17:41
Recebimento
15/06/2020, 20:40
Outras Decisões
15/06/2020, 20:40
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 02:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 11:17
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:27
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 12:03
Publicação
04/05/2020, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2020, 02:16
Remessa (em diligência)
16/04/2020, 15:33
Recebimento
16/04/2020, 12:03
Procedência em Parte
16/04/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 20:05
Conclusão (para julgamento)
23/03/2020, 14:13
Remessa (em diligência)
16/03/2020, 17:06
Recebimento
16/03/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 15:51
Recebimento
13/03/2020, 18:03
Outras Decisões
13/03/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:32
Decurso de Prazo
29/11/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 21:40
Publicação
18/11/2019, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2019, 00:03
Documento (Certidão)
12/11/2019, 17:16
Decurso de Prazo
07/11/2019, 15:13
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/10/2019, 17:22
Audiência (conciliação; realizada)
14/10/2019, 17:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2019, 12:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação