Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719611-83.2024.8.07.0001.
AUTOR: ADELCY ELIANE DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ADELCY ELIANE DE ALMEIDA promoveu ação pelo procedimento comum contra BANCO DO BRASIL S/A, em que alega, em síntese, que: i. ingressou no serviço público em 1985, sendo regularmente inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com depósitos efetuados até a promulgação da Constituição Federal de 1988; ii. após mais de 35 anos de serviço público, ao realizar o saque das cotas do PASEP em 2018, recebeu o valor ínfimo de R$ 671,60, incompatível com os depósitos realizados e com a devida correção monetária e remuneração legal; iii. ao analisar extratos e microfilmagens fornecidos pelo réu, constatou que em agosto de 1988 sua conta apresentava saldo expressivo, o qual não foi devidamente preservado, corrigido e remunerado ao longo do tempo; iv. sustenta que o banco réu, responsável pela administração do PASEP, não demonstra a lisura das movimentações e dos cálculos efetuados, caracterizando falha na prestação do serviço, má gestão dos recursos e enriquecimento ilícito; v. afirma que perícia contábil particular apurou diferença no montante de R$ 99.460,87, correspondente aos valores que entende devidos a título de cotas do PASEP, devidamente atualizadas; vi. defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil e a inocorrência de prescrição; vii. sustenta que a conduta do réu lhe causou não apenas prejuízo material, mas também dano moral, em razão da frustração, angústia e abalo experimentados ao constatar a suposta dilapidação de seu patrimônio. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 99.460,87, a título de danos materiais, correspondentes às diferenças das cotas do PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na decisão ID 197653999, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para esclarecimentos a respeito da data exata da aposentadoria e recebimento dos valores na conta PASEP. Na emenda à inicial, a autora esclareceu, em síntese, que ingressou no serviço público em 1985, não tendo se aposentado até a presente data e, quanto ao saque do PASEP, que em 19/01/2018, dirigiu-se a agência do Banco do Brasil e efetuou o levantamento do saldo remanescente de sua conta individual, no valor de R$ 671,60. Ressalta que, em 18/08/1988, data da mudança da destinação constitucional do fundo PASEP, o saldo de sua conta era de Cz$ 54.861,00, valor que não guarda compatibilidade com a quantia efetivamente recebida quando do saque. Na contestação, o réu alegou, em síntese, que: i. a autora foi regularmente vinculada ao PASEP e recebeu corretamente as cotas e rendimentos devidos, inexistindo qualquer saque indevido, desfalque ou falha na administração da conta; ii. após a Constituição Federal de 1988, cessaram os depósitos de novas cotas do PASEP, sendo normal que os saldos existentes sejam reduzidos, sobretudo porque os rendimentos anuais (juros e RLA) eram pagos periodicamente ao participante, por meio de crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG); iii. o valor sacado em 19/01/2018 (R$ 671,60) correspondeu ao saldo principal remanescente, após a incidência das regras legais de atualização e os saques anuais de rendimentos, não havendo qualquer irregularidade; iv. os cálculos apresentados pela autora são equivocados, pois utilizam índices estranhos à legislação específica do PASEP, desconsideram conversões monetárias, saques legais e o fator de redução da TJLP, além de aplicarem juros e correções indevidos; v. não há relação de consumo entre as partes, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e incabível a inversão do ônus da prova; vi. o Banco do Brasil atua como mero agente operador do PASEP, sem ingerência na definição dos índices de correção e juros, os quais são fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, razão pela qual sustenta sua ilegitimidade passiva, defendendo a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo; vii. em decorrência da alegada ilegitimidade, sustenta também a incompetência absoluta da Justiça Estadual; viii. argui a prescrição de eventuais pretensões relacionadas a expurgos inflacionários dos planos econômicos; ix. impugna o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que a autora, servidora pública em atividade, não comprovou hipossuficiência econômica; x. impugna o valor atribuído à causa, por considerá-lo excessivo e dissociado do efetivo proveito econômico; xi. afirma inexistirem danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, sustentando que eventual frustração da autora configura mero aborrecimento; xii. requer, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil, caso ultrapassadas as preliminares. Na réplica, o autor sustentou, em suma, que: i. a perícia contábil extrajudicial utilizou rigorosamente os índices oficiais previstos na legislação aplicável, em especial o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, a Lei nº 9.365/1996 e o Decreto nº 9.978/2019, bem como os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; ii. afirmou que a metodologia empregada na perícia seguiu exatamente a planilha oficial de “Histórico de Valorização das Contas dos Participantes”, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, afastando a alegação de utilização de índices aleatórios ou estranhos ao regime jurídico do PASEP; iii. destacou que, para a apuração do valor devido, foi observada a ordem correta de cálculo da valorização, com aplicação sucessiva da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), da atualização monetária e, por fim, dos juros e do Resultado Líquido Adicional (RLA), conforme metodologia oficial do fundo; iv. acrescentou que a perícia também se baseou na cartilha do PASEP disponibilizada pelo próprio Banco do Brasil, o que reforça a compatibilidade dos cálculos com os critérios adotados pela instituição ré; e v. em relação à impugnação da gratuidade da justiça, defendeu a manutenção do benefício, afirmando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que o réu não trouxe elementos concretos capazes de infirmá-la. Na decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo manteve a gratuidade de justiça, rejeitou a impugnação ao valor da causa, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência. O ônus da prova foi atribuído ao autor e reconhecida a necessidade de prova pericial contábil. Laudo pericial produzido no ID 268244938. O réu manifestou sua concordância e o autor nada disse. É o relatório. Decido. O processo foi saneado oportunamente e não vislumbro a ocorrência de vícios processuais supervenientes. A controvérsia cingese à verificação de eventual falha do réu na administração da conta PASEP da autora, consistente em suposta ausência de correta atualização monetária, aplicação de juros e distribuição de resultados, com consequente existência de valores a serem indenizados a título de danos materiais e morais. O laudo pericial concluiu que a conta PASEP da autora foi corretamente atualizada, com aplicação dos índices oficiais, juros legais e RLA, bem como observadas as conversões monetárias e os saques periódicos de rendimentos. Apurou que o valor sacado em 19/01/2018 (R$ 671,60) corresponde à evolução regular do saldo, inexistindo desfalque ou diferença a ser reparada, sendo tecnicamente inconsistentes os cálculos apresentados na inicial. Referida conclusão não foi infirmada por prova técnica idônea em sentido contrário. Ao revés, o laudo judicial mostrase claro, coerente e devidamente fundamentado, merecendo integral acolhimento, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, demonstração de ato ilícito, dano ou nexo causal, não há falar em indenização por danos materiais. Pela mesma razão, inexistindo conduta ilícita ou violação a direito da personalidade, improcede também o pedido de indenização por danos morais. Assim, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, impõese a improcedência dos pedidos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)