Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000430-90.2008.8.07.0004.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP
EXECUTADO: ROSANE GOMES COSTA CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução movida por SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em desfavor de ROSANE GOMES COSTA CARVALHO. O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado. Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos. Realizada a tentativa de intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, a diligência retornou com a informação de o exequente mudou-se sem informar o novo endereço a esse juízo, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório. DECIDO. O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte. Por sua vez, realizada a tentativa de intimação pessoal do exequente, a mesma foi infrutífera por ter mudado de endereço sem comunicação a este juízo. O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito. Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo. Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar. Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária. Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Custas pelo credor. Sem honorários. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, DF, 1 de outubro de 2024 16:12:21. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta