Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050637-68.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DIGI COLOR COPIADORAS LTDA, NADIR FRANCISCA DA SILVA C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:20
Documento (Certidão)
28/01/2025, 17:19
Recebimento
24/01/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei de Execução Fiscal estabelece que o juiz deve suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Passado um ano da suspensão, sem a localização de bens do devedor, os autos devem ser arquivados, dando início à contagem do prazo prescricional (artigo 40 da Lei 6.830/80). 2. No que tange à contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 556), firmou a tese de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e §2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Firmou-se, ainda, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 567), a tese de que, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” 3. Somente a constrição patrimonial e citação interrompem o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 4. Apelação e Remessa Necessária não providas. Unânime.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050637-68.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DIGI COLOR COPIADORAS LTDA, NADIR FRANCISCA DA SILVA C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:20
Documento (Certidão)
28/01/2025, 17:19
Recebimento
24/01/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei de Execução Fiscal estabelece que o juiz deve suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Passado um ano da suspensão, sem a localização de bens do devedor, os autos devem ser arquivados, dando início à contagem do prazo prescricional (artigo 40 da Lei 6.830/80). 2. No que tange à contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 556), firmou a tese de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e §2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Firmou-se, ainda, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 567), a tese de que, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” 3. Somente a constrição patrimonial e citação interrompem o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 4. Apelação e Remessa Necessária não providas. Unânime.
05/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2024, 16:20
Documento (Certidão)
17/07/2024, 16:19
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050637-68.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DIGI COLOR COPIADORAS LTDA, NADIR FRANCISCA DA SILVA C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, e do art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, fica a parte XXXXX intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
18/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2024, 13:23
Petição (Apelação)
21/05/2024, 17:16
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:29
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:29
Publicação
04/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050637-68.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DIGI COLOR COPIADORAS LTDA, NADIR FRANCISCA DA SILVA SENTENÇA Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) INDEFIRO o pedido de SISBAJUD aviado no ID 42775855, pág. 59/60, uma vez que a parte não fora citada. Quanto à prescrição intercorrente, considerando o marco inicial em 14/11/2014, já se implementou nos autos, uma vez que não houve nenhum marco interruptivo ou suspensivo incidente nos autos. O pedido de INFOJUD que segundo o exequente ainda não fora apreciado e, portanto, ensejaria a aplicação da súmula 106 do STJ, foi, na verdade, devidamente apreciado e o resultado apresentado ao exequente (ID 42775855, pág. 52/57), porém nos autos apenso n.° 139318-7/05. Quanto ao pedido de SISBAJUD protocolado no ano de 2019, também é incapaz de evitar o reconhecimento da prescrição, uma vez que indeferido pela não citação do executado. Assim, em face da prescrição dos créditos fiscais, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.