Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701260-63.2018.8.07.0004.
AUTOR: ADRIANA BORGES DOS SANTOS
REU: MARLON CESAR DA SILVA SENTENÇA
autor: (a) providenciar a alteração do polo passivo (substituindo o requerido pelo seu espólio, se o inventário não tiver sido concluído ou, ainda, pelos seus herdeiros, caso já tenha sido encerrado o inventário) e (b) promover a citação daquele que houver de figurar como réu, fornecendo os meios para realizá-la, nos termos do art. 921, inciso I, art. 313, I, § 1º e 2º, I e art. 796, todos do CPC. 3. No caso, instada a regularizar o polo passivo, a parte autora, quedou-se inerte, desatendendo, por conseguinte, a determinação judicial e dando causa à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 e 485, inciso IV, ambos do CPC), ante a ausência de elementos mínimos para a concretização da citação. 4. O prequestionamento de normas infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir, à medida que é desnecessária a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca da matéria e proceder à correspondente fundamentação (art. 93, inc. IX, da CF). 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1973275, 0711867-93.2018.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) Diante disso, configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção. Isso posto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Gama-DF, DF, 29 de maio de 2026 19:54:19. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de conhecimento movida por ADRIANA BORGES DOS SANTOS em desfavor de MARLON CESAR DA SILVA. O processo teve regular andamento até a notícia do falecimento do requerido, permanecendo paralisado em razão da ausência de regularização do polo passivo. Embora a parte autora tenha sido instada a promover a habilitação do espólio ou dos sucessores do réu, com a juntada da respectiva certidão de óbito e indicação de representante legal, deixou de adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Na última manifestação, a autora limitou-se a requerer a suspensão do processo e o aguardo da abertura de inventário, sem, contudo, viabilizar a regularização da representação processual da parte ré. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, falecendo qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores, sendo imprescindível a regularização do polo passivo para o prosseguimento do feito. No caso, apesar de oportunizada a regularização processual, a parte autora não indicou adequadamente o espólio ou sucessores, tampouco providenciou sua regular citação, inviabilizando a constituição válida da relação processual. O simples requerimento de suspensão do feito, para aguardo de eventual abertura de inventário, não supre o dever da parte de promover os atos necessários ao desenvolvimento válido do processo, nem autoriza a paralisação indefinida da demanda. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à parte na adoção das medidas que lhe incumbem, tampouco manter o feito em tramitação sem perspectiva de regular prosseguimento, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO EXECUTADO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PROVIDÊNCIA NÃO PROMOVIDA PELOS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao autor da ação zelar pela regularidade do polo passivo, devendo indicar adequadamente o nome e demais qualificações do réu, com quem pretende demandar. Inteligência do art. 319, II, do CPC. 2. Em caso de falecimento do réu, o processo em curso deve ser suspenso, cabendo ao