CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA LEITE GOMES
OAB/DF 46235·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
JONATAS THANS DE OLIVEIRA
OAB/PR 92799·CPF·Representa: Autor
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
OAB/MG 131602·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/PR 78873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/04/2025, 12:09
Trânsito em julgado
14/04/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 20:19
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO A despeito da manifestação da parte autora, contida no ID 231267435, houve sentença nos autos (ID 228575734). Registre-se também que a parte autora renunciou ao prazo recursal. No que toca tratativas de acordo, as partes – fora dos autos – possuem total liberdade para negociarem. Assim, aguarde-se a preclusão quanto às demais partes no processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO A despeito da manifestação da parte autora, contida no ID 231267435, houve sentença nos autos (ID 228575734). Registre-se também que a parte autora renunciou ao prazo recursal. No que toca tratativas de acordo, as partes – fora dos autos – possuem total liberdade para negociarem. Assim, aguarde-se a preclusão quanto às demais partes no processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO A despeito da manifestação da parte autora, contida no ID 231267435, houve sentença nos autos (ID 228575734). Registre-se também que a parte autora renunciou ao prazo recursal. No que toca tratativas de acordo, as partes – fora dos autos – possuem total liberdade para negociarem. Assim, aguarde-se a preclusão quanto às demais partes no processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO A despeito da manifestação da parte autora, contida no ID 231267435, houve sentença nos autos (ID 228575734). Registre-se também que a parte autora renunciou ao prazo recursal. No que toca tratativas de acordo, as partes – fora dos autos – possuem total liberdade para negociarem. Assim, aguarde-se a preclusão quanto às demais partes no processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 08:45
Recebimento
03/04/2025, 19:21
Mero expediente
03/04/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:49
Publicação
22/03/2025, 02:49
Documento (Certidão)
20/03/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por MARTA MONTEIRO DIAS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAUCARD S.A. e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que está passando por grande dificuldade financeira, se enquadrando na situação de superendividada, de forma que até mesmo o mínimo existencial para sua sobrevivência foi comprometido pela diversidade das dívidas contraídas junto aos réus. Alega que, diante de toda essa dinâmica de oferta e procura por empréstimos, mesmo recebendo remuneração de elevado valor, se encontra com 99% de sua remuneração líquida comprometida, o que compromete o sustento de sua família Teceu considerações jurídicas acerca do superendividamento. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória para determinar: (i) que o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A suspenda os descontos realizados diretamente no contracheque e na conta corrente da autora até a realização de acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento; (ii) subsidiariamente, caso não seja autorizada a suspensão dos descontos, que seja determinada a limitação dos descontos realizados no contracheque e conta corrente da autora pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, a fim de que seja preservado o mínimo existencial. A decisão proferida no ID 1117732991 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha, empréstimos, produtos bancários e faturas de cartão de crédito devidos aos requeridos a 30% da remuneração bruta da autora, abatidos os descontos legais compulsórios (R$ 7.346,55), os descontos de empréstimos e dívidas contraídas pela autora perante os réus, distribuindo-se a referida quantia (30% de 7.346,55) de forma proporcional ao valor dos contratos a cada um dos credores que figura no polo passivo da causa. Por sua vez, a decisão proferida no AGI nº 0710260-60.2022.8.07.0000 (cópia inserida no ID 120866181) concedeu o efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão agravada. A tentativa inicial de conciliação restou infrutífera pela ausência da autora (ID 125660911). Plano de pagamento apresentado no ID 118305822. Os réus apresentaram contestação e documentos: * ID 119373662 – BANCO SANTANDER; * ID 122139305 – CREFAZ; * ID 125454745 – BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A; * ID 127013627 – BANCO ITAUCARD S/A; O BANCO SANTANDER suscitou as preliminares de: (i) inaplicabilidade da lei em decorrência de falta de regulamentação do mínimo existencial; (ii) inépcia da inicial, sob a tese de que a peça de ingresso traz somente alegações genéricas abstratas, incapazes de servir como fundamento para qualquer ação, além do que não traz documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) falta de interesse de agir pela não alteração da situação econômica da demandante. Também, em sede de preliminar, o banco réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, que é servidora pública e percebe, após decotados todos os descontos legais e empréstimos consignados, a quantia de R$ 3.697,26. Por fim, o réu, ainda, impugnou o valor da causa, por entender que deve ser condizente com a realidade dos autos e dos contratos firmados entre a autora e os requeridos. No mérito, teceu considerações acerca do superendividamento e aventou matérias para além daquelas limitadas no art. 54-A, §3º e 104-A do CDC, que serão desconsideradas, neste ato, ante os limites legais da matéria a ser alegada pelos réus. A CREFAZ impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, sob a tese de que esta não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos para repactuação de dívida, como a ausência de plano de pagamento e a má-fé da autora. O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça, sustentando não ser razoável admitir-se que a autora seja juridicamente pobre para o efeito de obter o beneplácito, quando possui remuneração superior à média brasileira. Noticiou, também, a ausência de outros credores, condição obrigatória para a validade do procedimento de superendividamento. Na oportunidade, alegou que a autora possui 12 (doze) instituições financeiras como credores, em 40 (quarenta) operações de crédito. Ainda, em sede de preliminar, arguiu a má-fé da autora, sob a tese de que esta firmou diversos empréstimos com o requerido e logo em seguida propôs a presente ação com o intuito de não pagar devidamente o débito. O BANCO ITAUCARD arguiu preliminar de inadequação da via eleita, sob a alegação de que o procedimento correto para esta demanda seria a instauração de processo de repactuação de dívidas. No mérito, sustentou que a autora não se enquadra na categoria de superendividada, pois possui rendimentos suficientes para honrar os empréstimos que contraiu e os descontos não comprometem a preservação do seu mínimo existencial. Réplica às contestações nos ID’s 124879017 e 129752916. Oportunizada a especificação de provas (ID 129763751), a autora requereu a nomeação de perito administrador para apresentar o plano de pagamento que contemple as medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do CDC (ID 130445452). O BANCO SANTANDER requereu a expedição de ofício à Receita Federal para o fornecimento das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da autora e a pesquisa via SisbaJud para o levantamento de possíveis bens, rendas complementares ou outras fontes que possam dar à demandante recursos e possibilidades a justificar seus elevados gastos com cartões de crédito e débito, por exemplo (ID 130375497). A CREFAZ requereu o julgamento antecipado da lide (ID 130851993). O BRB – BANCO DE BRASILIA informou não pretender a produção de outras provas (ID 125454761). Na Ata de ID 136184356, foi noticiado o acordo entabulado entre a autora e o Banco ITAUCARD. Por sua vez, na petição protocolada no ID 210850242, foi noticiada a formalização de acordo entabulado entre a autora e o Banco SANTANDER. O pedido autoral de nomeação de perito administrador para apresentar o plano de pagamento foi deferido, sendo que no ID 190707004, determinou-se a majoração dos honorários, fixando-se no montante de R$ 1.850,00, nos termos da Portaria 101/2016, deste Eg. TJDFT. Plano de Pagamento apresentado nos ID’s 208364340 e seguintes. As partes se manifestaram sobre o Plano nos ID’s 209267477, 209555765, 209685565, 210490419 e 210850242. A decisão proferida no ID 212309348 homologou a transação celebrada entre a autora e o BANCO SANTANDER e determinou a exclusão deste réu do polo passivo. Na petição de ID 213051742, o banco ITAUCARD reiterou a informação de que foi celebrado acordo com a autora, de modo que requereu a sua exclusão da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. De início, cumpre analisar as preliminares e questões processuais pendentes. Da falta de interesse de agir O réu alega que a autora não possui interesse de agir, sob a tese de que não há alteração da situação econômica da demandante. Sem razão. O interesse de agir se refere à utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizada pelo binômio “necessidade e adequação”. Na hipótese, a demanda se mostra necessária e adequada, haja vista que a autora defende a necessidade de homologação do plano de pagamento apresentado para pagamento de suas dívidas, justamente, porque os descontos, pelo que afirma, alcançam quase a totalidade de sua remuneração. Fica afastada, assim, esta preliminar. Da impugnação à gratuidade de justiça. Pretendem as rés impugnantes a revogação da gratuidade de justiça conferida à autora. O benefício foi deferido segundo os ditames do art. 92, § 2º do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Desse modo, quando para beneficiar pessoa física, na ausência de elementos ensejadores de indeferimento, a gratuidade deve ser deferida. Assim, incumbe ao impugnante comprovar a inexistência dos elementos legais que autorizam a gratuidade de justiça, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a parte ré não demonstrou minimamente suas alegações. É de se registrar, que se trata de processo por superendividamento, em que a autora impugna descontos que afirma alcançarem quase a totalidade de sua remuneração. Rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa. O valor da causa foi impugnado, sob o argumento de que não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico pretendido pelo autor, afirmando que deve tomar por parâmetro a quantia referente ao somatório das parcelas vincendas de cada contrato ou até mesmo a diferença do valor mencionado pelo autor como margem consignável. Ocorre que a par de não comprovada a incorreção do valor, o impugnante deixou de indicar o valor que entende correto (art. 292, § 3º, do CDC). Rejeito a impugnação. Da preliminar de inépcia da inicial. Pretendem os réus, ainda, o indeferimento da petição inicial por inépcia sob três alegações: inexistência de regulamentação acerca do mínimo existencial; ausência de quantificação do valor incontroverso; ausência de pedidos certos e determinamos, além de fundamentos jurídicos sólidos a embasar os pedidos. A petição deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, do CPC). Todavia, da leitura da inicial, infere-se que nenhum dessas situações se verifica. Ademais, não existiu qualquer óbice para a defesa da parte ré, tanto que foram regularmente impugnadas todas as questões apresentadas, mediante apresentação de substanciosas peças de resistência. As alegações expendidas, se o caso, conduziria à improcedência dos pedidos. A questão relacionada à inexistência de valor incontroverso não se aplica ao caso, uma vez que não se discute o total devido pela autora; pretende-se apenas a elaboração de um plano de pagamento que lhe permita existência minimamente digna. Rejeito a preliminar. Mérito. Inexistindo demais questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise da pretensão da parte autora, qual seja, a repactuação das dívidas indicadas na inicial e contraídas perante os réus. Conforme dito acima, a autora logrou entabular acordos com os bancos SANTANDER e ITAUCARD. A decisão proferida no ID 212309348 homologou a transação celebrada entre a autora e o BANCO SANTANDER e determinou a exclusão deste réu do polo passivo. Remanesce, assim, a análise do pedido de homologação do acordo entabulado entre a autora e o banco ITAUCARD, o que será feito, neste ato. Superada essa questão, sendo certa que se constituiu infrutífera a conciliação entre a autora, o BRB - BANCO DE BRASILIA SA e a CREFAZ, pretende a parte autora a revisão e integração dos contratos, com repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do CDC). A esse respeito, a Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitada a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificados como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A). Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. No presente caso, a tentativa de conciliação entre a autora e os bancos réus remanescentes (BRB - BANCO DE BRASILIA SA e CREFAZ) resultou infrutífera e o plano apresentado pela demandante não foi anuído pelos credores. Afora isso, foi nomeado Perito Judicial que apresentou o Laudo com plano de pagamento, o qual não contou com a concordância, nem mesmo, da autora. Assim, subsiste saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento. Convém destacar que o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor, dependendo da inserção do caso concreto às hipóteses do art. 54-A daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Grifei. Pois bem. Depreende-se da leitura do artigo 104-A do CDC que a realização da audiência conciliatória deve contar com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artigo 54-A, do mesmo Diploma Legal. Neste sentido, observa-se que a autora não se desincumbiu de preencher este requisito, sendo certo que o BRB – BANCO DE BRASÍLIA destacou, na contestação de ID 125454745, pág. 3, que a requerente possui 12 (doze) credoras - instituições financeiras diversas, com 40 (quarenta) operações de crédito. A consulta anexa serve de sustentáculo para a afirmação do referido réu. Aliás, a própria autora mencionou no Plano de Pagamento de ID 118305822 a dívida referente ao BRBCARD (cartão de crédito), contudo, não incluiu a referida instituição credora no polo passivo. Não bastasse isso, o contracheque da autora apresentado no ID 117695139 registra no campo: “DESCONTOS” a rubrica “SICOOB EXEC EMPRESTIMO – PARCELA 090 – VALOR R$ 376,72”. A demandante, de igual modo, não chamou a referida instituição financeira para integrar a lide. Com as considerações acima, torna-se forçoso reconhecer que a presente ação está em desacordo com o elencado no artigo 104-A do CDC, o que, por si só, já seria suficiente para o indeferimento do pedido de instauração do processo por superendividamento. Nada obstante, cumpre reportar a inteligência do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. Desse modo, iniciando-se pela boa-fé do consumidor, ao contrário da má-fé, que exige a comprovação de sua existência, ela é presumida. Em que pese a presunção da boa-fé, é fato que a tomadora dos empréstimos apresentou o Plano de Pagamento de ID 118305822, contendo 04 (quatro) contratos diversos do BRB, nºs 18029308, 19548609, 18803631 e 20253261 (empréstimos consignados, empréstimos via crédito pessoal com desconto em conta corrente) e 01 (um) contrato da CREFAZ, nº 251605 (crédito pessoal), cujos débitos a parte autora pretende a revisão e integração dos contratos, com repactuação de dívidas. Ocorre que, consoante se observa: (i) o contrato de nº 20253261 foi formalizado em 21/09/2021, com a 1ª parcela a vencer na data de 11/11/2021 (ID 205701324); (ii) o contrato de nº 19548609 foi formalizado em 10/05/2021, com a 1ª parcela a vencer na data de 11/07/2021 (ID 205701326). Por outro lado, a autora ajuizou a presente ação em 09/03/2022. Ou seja, a contratante havia pago apenas 03 (três) parcelas do primeiro contrato de empréstimo acima e, 07 (sete) parcelas do segundo contrato, quando ajuizou a presente ação, já pretendendo a repactuação da dívida. Agregado às circunstâncias acima, a requerente sequer alegou superveniência de dificuldades impeditivas do adimplemento contratual; simplesmente, esperou o vencimento das primeiras parcelas dos contratos em referência para demandar em juízo as instituições financeiras credoras. Ora. O comportamento da autora acaba por desvirtuar o espírito da Lei nº 14.181/21, que acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A a 104-C. Conforme dito acima, o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor. Não se pode consentir com esse tipo de prática, sob pena de estimular a enxurrada de ajuizamentos de ações desta natureza, pois bastaria ao consumidor contratar seus empréstimos junto às instituições financeiras, pagar as primeiras parcelas e, logo em seguida, ajuizar a ação por superendividamento, com o objetivo de repactuar as dívidas contraídas. Certamente, a legislação não foi editada para este fim. O que se observa, na hipótese, é a desnaturação do instituto do superendividamento. Superada essa questão, no que se refere à impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas e ao comprometimento do mínimo existencial, estes requisitos demandam uma análise mais aprofundada dos autos. No curso do processo, os bancos SANTANDER e ITAUCARD noticiaram a realização de acordo com a autora para pagamento dos débitos, de modo que essas dívidas não podem ser consideradas no Plano de Pagamento apresentado nos autos. Com isso, é cristalino que as dívidas da autora, em discussão nos presentes autos, diminuíram de forma considerável. Do mesmo modo, a dívida contraída junto ao BRB CARD não pode ser objeto de análise no presente feito, porquanto, como dito acima, a autora não se desincumbiu de chamar à lide a referida Administradora de Cartões de Crédito. Demais disso, como já referenciado, a requerente sequer alegou superveniência de dificuldades impeditivas do adimplemento contratual, sendo que, mesmo que assim tivesse procedido, conforme se observa das considerações acima, tal superveniência não mais subsistiria. Com isso, não está peremptoriamente demonstrada a presença do pressuposto da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas. Por fim, quanto ao comprometimento do mínimo existencial, urge frisar que o Decreto nº 11.150/2022, com redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como renda mensal equivalente a R$ 600,00. A Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, estabelece que a aferição do mínimo existencial deve considerar os rendimentos líquidos do consumidor, excluindo-se os empréstimos consignados, conforme o Decreto nº 11.567/2023. A esse respeito, da análise do contracheque da autora (ID 117695139) depreende-se que a demandante recebe mensalmente, após descontados os descontos obrigatórios, mais de três mil reais líquidos. No caso dos autos, além de ser servidora pública, fato ensejador de permissão legal para desconto maior de parcelas consignadas, o contracheque da autora indica que mesmo após os descontos das parcelas dos empréstimos consignados mantidos junto aos réus, o valor recebido mensalmente supera, em muito, a média nacional. Como visto, o valor de parâmetro do mínimo existencial é bem inferior ao salário líquido recebido mensalmente pela autora. Malgrado o entendimento acima, o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 trouxe expressamente as dívidas excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, quais sejam: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Destaquei. Assim, tem-se por inviável que o Poder Judiciário, sem qualquer justificativa fático-jurídica ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento da autora, quando já estão observando os limites previstos em lei. Da mesma maneira, não pode o autor buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de lograr a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados em sua(s) conta(s) bancária(s), quando, nem ao menos, se desincumbiu de apresentar nos autos a notificação para o cancelamento dos referidos descontos. Por oportuno, urge frisar que o julgamento do Tema nº 1.085/STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Com as considerações acima, não se vislumbra, no caso em questão, justificativa fundamentada para a instauração de processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, estando prejudicada a análise do Laudo com plano de pagamento apresentado pelo Perito Administrador.
Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I- HOMOLOGO a transação celebrada entre a autora e o banco ITAUCARD, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Exclua-se o referido réu do polo passivo. I- REVOGO a decisão de ID 117732991, na parte em que deferiu o pedido de tutela de urgência, para limitar a 30% da remuneração bruta da autora - abatidos os descontos legais compulsórios (R$ 7.346,55) - os descontos de empréstimos e dívidas contraídas pela autora perante os réus, distribuindo-se a referida quantia (30% de 7.346,55) de forma proporcional ao valor dos contratos a cada um dos credores que figura no polo passivo da causa. Ao ensejo, reporto a decisão proferida no AGI nº 0710260-60.2022.8.07.0000 (cópia inserida no ID 120866181), que concedeu o efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão agravada (pela qual determinada a limitação dos descontos dos empréstimos contraídos pela agravada a 30% de sua remuneração). II- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. A exigibilidade da cobrança em desfavor da autora, entretanto, fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em atenção aos termos da decisão de ID 190707004 e, considerando o pedido de ID 221508016, promova a Secretaria as diligências necessárias para o imediato pagamento dos honorários periciais, observando-se os dados indicados na petição de ID 221508016. Proceda nos termos do comando inserto no artigo 5º da Portaria Conjunta 101/2016, atualizada pelo artigo 6º da Portaria Conjunta 116/2024. Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 05:21
Documento (Certidão)
19/03/2025, 05:20
Recebimento
18/03/2025, 21:29
Homologação de Transação
18/03/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 18:16
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:59
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:35
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:39
Publicação
10/12/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Após manifestação do perito (ID 212599599), as partes apresentaram suas razões. No ID 213051742, a parte BANCO ITAUCARD S.A pugna por sua exclusão da lide, no mesmo sentido no ID 216819960. Referente ao ID 215223101, a parte autora apresentou tão somente sua ciência. A parte BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A apenas ratificou suas manifestações anteriores. Pois bem, após ciências às partes, anote-se conclusos para julgamento, oportunidade em que serão analisadas todas as questões debatidas nos autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Após manifestação do perito (ID 212599599), as partes apresentaram suas razões. No ID 213051742, a parte BANCO ITAUCARD S.A pugna por sua exclusão da lide, no mesmo sentido no ID 216819960. Referente ao ID 215223101, a parte autora apresentou tão somente sua ciência. A parte BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A apenas ratificou suas manifestações anteriores. Pois bem, após ciências às partes, anote-se conclusos para julgamento, oportunidade em que serão analisadas todas as questões debatidas nos autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 22:11
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:12
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:42
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:21
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:29
Publicação
04/11/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito (id. 212599599). Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024. Marli Oliveira Torres Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito (id. 212599599). Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024. Marli Oliveira Torres Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:49
Documento (Certidão)
29/10/2024, 17:47
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:34
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:53
Publicação
30/09/2024, 02:22
Publicação
30/09/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívida proposto por MARTA MONTEIRO DIAS em face de BRB BANCO DE BRASILIA AS e outras instituições financeiras, partes qualificadas. Denota-se que houve a apresentação do laudo pericial (ID 208364340). Após, a parte autora se manifestou (ID 209555765), na oportunidade, aduz que o laudo foi elaborado sem considerar o limite de margem consignável, ao mesmo tempo afirmou que deve haver a preservação do mínimo existencial. A parte Banco de Brasília também se manifestou (ID 210490420), aponta que o laudo está incorreto, pois os saldos devedores não foram corretamente corrigidos. Já a parte Banco Santander, observou que houve formalização de acordo, de forma que não integra o plano de pagamento. O Banco Itaú requereu dilação do prazo. A parte CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA não se manifestou. Breve relatório. Decido. Da manifestação da parte autora (ID 209555765) Concernente às alegações sobre limitação de descontos, a decisão de ID 185403270 foi bem clara em seus termos. Com referência ao mínimo existencial, é importante esclarecer que o conceito, em sua essência, é demasiadamente aberto, de modo que a avaliação deve se dar ou deveria se dar no padrão homo medius, em outras palavras aquele que promove a repactuação de dívidas deve ter em mente que estará privado de direitos supérfluos, mas não de direitos essenciais. O mínimo existencial não implica garantia de retorno da pessoa endividada à sua capacidade plena de consumo, ou até mesmo próximo disso. Nos termos do Decreto 11.150/2022 entende-se como mínimo existencial, nos termos do artigo 3º equivale a R$ 600,00 (seiscentos reais). Porém, não se pode afastar o fato de que a grande parte da população brasileira trabalha em função de 1 (um) salário-mínimo, o que deve ser considerado como mínimo existencial. Denota-se do laudo pericial que o valor de R$ 3.478,25 engloba todas as obrigações financeiras reorganizadas sob este plano de repactuação. Logo, não há razão nas considerações apresentadas pela parte requerente. Indefiro o requerimento. Do acordo entre Banco Santander (ID 210850242) Denota-se que, de fato, o acordo entabulado não integra o plano de repactuação (ID 208364340, página 9 à página 11), conforme ID’s ID 128463314 e ID 129161662 (24/06/2022). Logo, HOMOLOGO a transação celebrada. Deve a Secretaria providenciar a retirada do banco Santander do polo passivo. Da Manifestação do Banco de Brasília (ID 210490420) Tendo em vistas as alegações constantes no ID 210490420, intime-se o perito para manifestação no prazo de preclusão desta decisão. Do pedido de prazo do Banco Itaú (ID 209685565) Manifeste-se o Banco Itaú sobre sua exclusão do polo desta demanda, pois também celebrou acordo que não integra o plano de repactuação. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívida proposto por MARTA MONTEIRO DIAS em face de BRB BANCO DE BRASILIA AS e outras instituições financeiras, partes qualificadas. Denota-se que houve a apresentação do laudo pericial (ID 208364340). Após, a parte autora se manifestou (ID 209555765), na oportunidade, aduz que o laudo foi elaborado sem considerar o limite de margem consignável, ao mesmo tempo afirmou que deve haver a preservação do mínimo existencial. A parte Banco de Brasília também se manifestou (ID 210490420), aponta que o laudo está incorreto, pois os saldos devedores não foram corretamente corrigidos. Já a parte Banco Santander, observou que houve formalização de acordo, de forma que não integra o plano de pagamento. O Banco Itaú requereu dilação do prazo. A parte CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA não se manifestou. Breve relatório. Decido. Da manifestação da parte autora (ID 209555765) Concernente às alegações sobre limitação de descontos, a decisão de ID 185403270 foi bem clara em seus termos. Com referência ao mínimo existencial, é importante esclarecer que o conceito, em sua essência, é demasiadamente aberto, de modo que a avaliação deve se dar ou deveria se dar no padrão homo medius, em outras palavras aquele que promove a repactuação de dívidas deve ter em mente que estará privado de direitos supérfluos, mas não de direitos essenciais. O mínimo existencial não implica garantia de retorno da pessoa endividada à sua capacidade plena de consumo, ou até mesmo próximo disso. Nos termos do Decreto 11.150/2022 entende-se como mínimo existencial, nos termos do artigo 3º equivale a R$ 600,00 (seiscentos reais). Porém, não se pode afastar o fato de que a grande parte da população brasileira trabalha em função de 1 (um) salário-mínimo, o que deve ser considerado como mínimo existencial. Denota-se do laudo pericial que o valor de R$ 3.478,25 engloba todas as obrigações financeiras reorganizadas sob este plano de repactuação. Logo, não há razão nas considerações apresentadas pela parte requerente. Indefiro o requerimento. Do acordo entre Banco Santander (ID 210850242) Denota-se que, de fato, o acordo entabulado não integra o plano de repactuação (ID 208364340, página 9 à página 11), conforme ID’s ID 128463314 e ID 129161662 (24/06/2022). Logo, HOMOLOGO a transação celebrada. Deve a Secretaria providenciar a retirada do banco Santander do polo passivo. Da Manifestação do Banco de Brasília (ID 210490420) Tendo em vistas as alegações constantes no ID 210490420, intime-se o perito para manifestação no prazo de preclusão desta decisão. Do pedido de prazo do Banco Itaú (ID 209685565) Manifeste-se o Banco Itaú sobre sua exclusão do polo desta demanda, pois também celebrou acordo que não integra o plano de repactuação. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
27/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:02
Outras Decisões
25/09/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:06
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 00:36
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:30
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:53
Publicação
26/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:17:53. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:17:53. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:59
Recebimento
08/08/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:18
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:16
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:53
Publicação
05/07/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO De início, considerando os esclarecimentos apresentados pelo Nobre Perito judicial no ID 201968773, entendo desnecessária a realização de reunião para início do trabalho pericial. Assim, INTIMEM-SE as partes para que tragam aos autos a documentação requerida pelo nobre Perito judicial, qual seja: "demonstrativos das parcelas pagas dos respectivos contratos anexados ao processo, tendo em vista que a última informação do saldo devedor foi apresentada em 9 de março de 2022." Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentada a documentação, concedo vista dos autos ao Perito nomeado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 19:24
Mero expediente
02/07/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:59
Publicação
19/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da nova data agendada pelo perito para realização da perícia, a saber, dia e 17 de junho de 2024, às 13:00 horas, de forma telepresencial. Intimem-se as partes sobre a nova data agendada. Aguarde-se a realização da perícia. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Recebimento
15/06/2024, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 19:30
Outras Decisões
15/06/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 23:33
Publicação
28/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, fica intimado o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos periciais, agendando data e local para a realização da perícia, ressaltando o prazo de 30 dias para elaboração de laudo pericial. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 15:57:41. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, fica intimado o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos periciais, agendando data e local para a realização da perícia, ressaltando o prazo de 30 dias para elaboração de laudo pericial. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 15:57:41. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 15:58
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:29
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:29
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:25
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:17
Publicação
25/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os pedidos feitos aos ID's 192562418 e193236841. Antes de se iniciar os trabalhos periciais, abro prazo para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os pedidos feitos aos ID's 192562418 e193236841. Antes de se iniciar os trabalhos periciais, abro prazo para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
24/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:55
Recebimento
22/04/2024, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 23:27
Outras Decisões
22/04/2024, 23:27
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:35
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:09
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:42
Publicação
09/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas da data e local para início da perícia conforme petição de id 192070350. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:04:36. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:12
Publicação
26/03/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No presente feito, houve designação de perícia contábil, ficando definido que os honorários serão pagos nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016 do TJDFT, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. O Dr. PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA, contador, perito nomeado, aceitou o encargo. Nos termos da Portaria de regência, cabe ao magistrado o arbitramento dos honorários do perito. Confira-se: "Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo observando, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil." Segundo tabela definida no anexo da Norma, os honorários terão o valor de R$ 370,00, podendo esse valor ser ultrapassado em até cinco vezes. Na espécie,
cuida-se de “elaboração de um plano de pagamento que assegure a viabilização da quitação das dívidas de consumo da requerente perante os requeridos, dentro do prazo estipulado de até 5 (cinco) anos, em conformidade com o art. 104-B do CDC e as diretrizes delineadas na decisão proferida neste processo”. O Perito relatou a necessidade de 17 horas para realização dos trabalhos, propondo o valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Desta forma, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional e o tempo a ser gasto na realização, devem ser majorados os honorários a serem pagos nos termos da Portaria em 5 vezes, fixando-se no montante de R$ 1.850,00. Caso a ré seja sucumbente, os honorários serão pagos conforme preceitua o § 2º do art 4º, da Portaria: "Art. 4º O pagamento dos honorários previstos nesta Portaria será efetuado pelo TJDFT, que destinará parcela de seu orçamento para essa finalidade. § 1º O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica específica, denominada Assistência Jurídica a Pessoas Carentes. § 2º Caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU." Conclusão. Ante tais considerações, fixo os honorários a serem pagos nos termos da Portaria nº 101/2016, do TJDFT, em R$ 1.850,00. Determino a adoção das medidas necessárias pelo Sr Perito para a realização da prova. As partes serão cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 18:41:25. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:43
Recebimento
21/03/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:31
Outras Decisões
21/03/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 18:46
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:59
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:10
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:26
Publicação
23/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Digam as partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo i. Perito (ID 187098770). Começará a fluir o prazo para apresentação do plano de repactuação compulsório das dívidas de consumo somente após a homologação da proposta de honorários. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:31:37. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Digam as partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo i. Perito (ID 187098770). Começará a fluir o prazo para apresentação do plano de repactuação compulsório das dívidas de consumo somente após a homologação da proposta de honorários. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:31:37. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:31
Mero expediente
20/02/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 22:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:47
Publicação
05/02/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Destituo o perito PETER GUAMRÃES e nomeio em substituição o(a) perito(a) PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA, e-mail: [email protected] e telefones: (61) 9916-7072 e (61) 9167-0727. Para evitar equívocos e a prática de atos desnecessário, consigne-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo a proposta apresentada se adequar às disposições da Portaria Conjunta 101/2016 do e. TJDFT, que, após a alteração da Portaria Conjunta 15/2023, autoriza o pagamento, no caso de Ciências Contábeis, de honorários no valor de R$ 370,00 para ação revisional envolvendo até (quatro) contratos e R$ 630,00 para ação revisional envolvendo acima de 4 (quatro) contratos, conforme se infere dos Itens 1.2 e 1.3 da Tabela de Honorários Periciais. Dispõe, ainda, o art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 101/2016 que "o magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." A par disso, o(a) i. Perito(a) deverá atentar-se para o fato de que o objeto da perícia não é a limitação dos descontos decorrentes de contratos firmados com as requeridas a 30% da remuneração do requerente, mas sim a apresentação de plano de pagamento que viabilize a quitação das dívidas de consumo da requerente perante os requeridos no prazo de até 5 (cinco) anos, na forma do art. 104-B do CDC. Deverá, portanto, o(a) perito(a) nomeado(a) apresentar plano de pagamento, considerando-se as seguintes medidas de temporização: a) as dívidas remanescentes listadas pela autora, que não tenha sido objeto de acordo, deverão ser incluídas no plano; b) deverá ser assegurados aos credores o valor da dívida principal devida, corrigida monetariamente por índices oficiais, sem juros; c) o pagamento, em parcelas iguais e sucessivas, deverá ser realizado em até 5 (cinco) anos, com primeira parcela para pagamento em até 180 (cento e oitenta) dias. Dessa forma, intime-se o i. Perito para adequação da proposta por ele apresentada, considerando que a requerida é beneficiária da gratuidade da justiça e que o limite máximo dos honorários pagos pelo e. TJDFT é de R$ 1.850,00. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:08:14. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Destituo o perito PETER GUAMRÃES e nomeio em substituição o(a) perito(a) PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA, e-mail: [email protected] e telefones: (61) 9916-7072 e (61) 9167-0727. Para evitar equívocos e a prática de atos desnecessário, consigne-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo a proposta apresentada se adequar às disposições da Portaria Conjunta 101/2016 do e. TJDFT, que, após a alteração da Portaria Conjunta 15/2023, autoriza o pagamento, no caso de Ciências Contábeis, de honorários no valor de R$ 370,00 para ação revisional envolvendo até (quatro) contratos e R$ 630,00 para ação revisional envolvendo acima de 4 (quatro) contratos, conforme se infere dos Itens 1.2 e 1.3 da Tabela de Honorários Periciais. Dispõe, ainda, o art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 101/2016 que "o magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." A par disso, o(a) i. Perito(a) deverá atentar-se para o fato de que o objeto da perícia não é a limitação dos descontos decorrentes de contratos firmados com as requeridas a 30% da remuneração do requerente, mas sim a apresentação de plano de pagamento que viabilize a quitação das dívidas de consumo da requerente perante os requeridos no prazo de até 5 (cinco) anos, na forma do art. 104-B do CDC. Deverá, portanto, o(a) perito(a) nomeado(a) apresentar plano de pagamento, considerando-se as seguintes medidas de temporização: a) as dívidas remanescentes listadas pela autora, que não tenha sido objeto de acordo, deverão ser incluídas no plano; b) deverá ser assegurados aos credores o valor da dívida principal devida, corrigida monetariamente por índices oficiais, sem juros; c) o pagamento, em parcelas iguais e sucessivas, deverá ser realizado em até 5 (cinco) anos, com primeira parcela para pagamento em até 180 (cento e oitenta) dias. Dessa forma, intime-se o i. Perito para adequação da proposta por ele apresentada, considerando que a requerida é beneficiária da gratuidade da justiça e que o limite máximo dos honorários pagos pelo e. TJDFT é de R$ 1.850,00. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:08:14. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
02/02/2024, 00:00
Recebimento
01/02/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:48
Outras Decisões
01/02/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:00
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:33
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 18:38
Publicação
24/01/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Os honorários periciais propostos pelo perito nomeado por este juízo foram de R$ 18.000,00. É de conhecimento que não existem parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária dos peritos nomeados pelo juízo, devendo-se utilizar de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a dificuldade da pericia realizada. No caso, contudo, verifica-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo a proposta apresentada se adequar às disposições da Portaria Conjunta 101/2016 do e. TJDFT, cujo valor máximo é de R$ 1.850,00. Além disso, equivoca-se o i. Perito ao consignar que o objeto da perícia seria a limitação dos descontos decorrentes de contratos firmados com as requeridas a 30% da remuneração do requerente, pois, na verdade, o objeto da da perícia é apresentação de plano de pagamento que viabilize a quitação das dívidas de consumo da requerente perante os requeridos no prazo de até 5 (cinco) anos, na forma do art. 104-B do CDC. Deverá o perito nomeado apresentar plano de pagamento, considerando-se as seguintes medidas de temporização: a) as dívidas remanescentes listadas pela autora, que não tenha sido objeto de acordo, deverão ser incluídas no plano; b) deverá ser assegurados aos credores o valor da dívida principal devida, corrigida monetariamente por índices oficiais, sem juros; c) o pagamento, em parcelas iguais e sucessivas, deverá ser realizado em até 5 (cinco) anos, com primeira parcela para pagamento em até 180 (cento e oitenta) dias. Dessa forma, intime-se o i. Perito para adequação da proposta por ele apresentada, considerando que a requerida é beneficiária da gratuidade da justiça e que o limite máximo dos honorários pagos pelo e. TJDFT é de R$ 1.850,00. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 16:57:13. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Os honorários periciais propostos pelo perito nomeado por este juízo foram de R$ 18.000,00. É de conhecimento que não existem parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária dos peritos nomeados pelo juízo, devendo-se utilizar de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a dificuldade da pericia realizada. No caso, contudo, verifica-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo a proposta apresentada se adequar às disposições da Portaria Conjunta 101/2016 do e. TJDFT, cujo valor máximo é de R$ 1.850,00. Além disso, equivoca-se o i. Perito ao consignar que o objeto da perícia seria a limitação dos descontos decorrentes de contratos firmados com as requeridas a 30% da remuneração do requerente, pois, na verdade, o objeto da da perícia é apresentação de plano de pagamento que viabilize a quitação das dívidas de consumo da requerente perante os requeridos no prazo de até 5 (cinco) anos, na forma do art. 104-B do CDC. Deverá o perito nomeado apresentar plano de pagamento, considerando-se as seguintes medidas de temporização: a) as dívidas remanescentes listadas pela autora, que não tenha sido objeto de acordo, deverão ser incluídas no plano; b) deverá ser assegurados aos credores o valor da dívida principal devida, corrigida monetariamente por índices oficiais, sem juros; c) o pagamento, em parcelas iguais e sucessivas, deverá ser realizado em até 5 (cinco) anos, com primeira parcela para pagamento em até 180 (cento e oitenta) dias. Dessa forma, intime-se o i. Perito para adequação da proposta por ele apresentada, considerando que a requerida é beneficiária da gratuidade da justiça e que o limite máximo dos honorários pagos pelo e. TJDFT é de R$ 1.850,00. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 16:57:13. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 19:22
Recebimento
09/01/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:37
Mero expediente
09/01/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 19:24
Publicação
21/11/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários elaborada pelo perito judicial. Na petição de ID 173396983, o i. Perito apresenta proposta de honorários no valor de R$ 18.000,00. Apresentam os réus impugnação à proposta de honorários, dizendo que a perícia não pode onerar as partes e que se for dividida a proposta de honorários entre os credores terão que efetuar o pagamento de R$ 4.500,00 (ID 174154463), bem como que o valor proposto é elevado e desproporcional para a realidade dos fatos (ID 174642020 e 174683387). Intimado a se pronunciar (ID 175942460), o i. Perito disse que foram celebrados seis contratos com as instituições financeiras, que levou em consideração a relevância, vulto, risco, responsabilidade e complexidade operacional para elaboração a proposta, razão pela qual a mantém. É a síntese. Decido. Os honorários judiciais estimados pelo perito nomeado por este juízo foram propostos no valor de R$ 18.000,00. É de conhecimento que não existem parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária dos peritos nomeados pelo juízo, devendo-se utilizar de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a dificuldade da pericia realizada. No caso dos autos, o i. Perito diz que o objeto da perícia seria limitar os descontos lançados nas contas do autor a 30% da sua remuneração e que teria que analisar 6 (seis) contratos firmados com 5 (cinco) instituições financeiras, apresentando, assim, proposta de honorários no valor de R$ 18.000,00, dos quais R$ 3.000,00 seriam destinados à remuneração dos cálculos matemáticos e estatísticos, R$ 6.000,00 à elaboração do laudo e R$ 9.000,00 à analise técnica dos contratos de financiamento. Não condiz, contudo, a proposta apresentada com os fatos constantes nos autos. E isso ocorre porque o Perito não foi designado para limitar os descontos nas contas da autora a 30% de sua remuneração. A nomeação se deu, na verdade, para elaboração de plano de pagamento das dívidas de consumo do autor perante às instituições rés, na forma do art. 104-B do CDC, não havendo, em nenhum momento, determinação de limitação dos referidos descontos a 30% da remuneração da devedora. A fim de que seja possível compreender os interesses de ambas as partes, qual seja, melhorar a situação de superendividamento da autora e permitir o pagamento das dívidas remanescentes, foi o perito nomeado para proceder às adequações ao plano de pagamento, considerando-se as seguintes medidas de temporização: a) as dívidas remanescentes listadas pela autora, que não tenha sido objeto de acordo, deverão ser incluídas no plano; b) deverá ser assegurados aos credores o valor da dívida principal devida, corrigida monetariamente por índices oficiais, sem juros; c) o pagamento, em parcelas iguais e sucessivas, deverá ser realizado em até 5 (cinco) anos, com primeira parcela para pagamento em até 180 (cento e oitenta) dias. A par de a proposta apresentada está dissociada do objeto da perícia, figuram no polo passivo 4 (quatro) instituições financeiras - e não 5 (cinco) como afirmado pelo Perito. Conclusão Dessa forma, antes de analisar as impugnações apresentadas e decidir acerca da homologação, ou não, da proposta de honorários apresentada pelo i. Perito, mister se faz a adequação da proposta à apresentação de plano de pagamento das dívidas de consumo, nos exatos termos em que definidos na decisão de ID 157397595. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de nomeação de novo perito em substituição. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários elaborada pelo perito judicial. Na petição de ID 173396983, o i. Perito apresenta proposta de honorários no valor de R$ 18.000,00. Apresentam os réus impugnação à proposta de honorários, dizendo que a perícia não pode onerar as partes e que se for dividida a proposta de honorários entre os credores terão que efetuar o pagamento de R$ 4.500,00 (ID 174154463), bem como que o valor proposto é elevado e desproporcional para a realidade dos fatos (ID 174642020 e 174683387). Intimado a se pronunciar (ID 175942460), o i. Perito disse que foram celebrados seis contratos com as instituições financeiras, que levou em consideração a relevância, vulto, risco, responsabilidade e complexidade operacional para elaboração a proposta, razão pela qual a mantém. É a síntese. Decido. Os honorários judiciais estimados pelo perito nomeado por este juízo foram propostos no valor de R$ 18.000,00. É de conhecimento que não existem parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária dos peritos nomeados pelo juízo, devendo-se utilizar de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a dificuldade da pericia realizada. No caso dos autos, o i. Perito diz que o objeto da perícia seria limitar os descontos lançados nas contas do autor a 30% da sua remuneração e que teria que analisar 6 (seis) contratos firmados com 5 (cinco) instituições financeiras, apresentando, assim, proposta de honorários no valor de R$ 18.000,00, dos quais R$ 3.000,00 seriam destinados à remuneração dos cálculos matemáticos e estatísticos, R$ 6.000,00 à elaboração do laudo e R$ 9.000,00 à analise técnica dos contratos de financiamento. Não condiz, contudo, a proposta apresentada com os fatos constantes nos autos. E isso ocorre porque o Perito não foi designado para limitar os descontos nas contas da autora a 30% de sua remuneração. A nomeação se deu, na verdade, para elaboração de plano de pagamento das dívidas de consumo do autor perante às instituições rés, na forma do art. 104-B do CDC, não havendo, em nenhum momento, determinação de limitação dos referidos descontos a 30% da remuneração da devedora. A fim de que seja possível compreender os interesses de ambas as partes, qual seja, melhorar a situação de superendividamento da autora e permitir o pagamento das dívidas remanescentes, foi o perito nomeado para proceder às adequações ao plano de pagamento, considerando-se as seguintes medidas de temporização: a) as dívidas remanescentes listadas pela autora, que não tenha sido objeto de acordo, deverão ser incluídas no plano; b) deverá ser assegurados aos credores o valor da dívida principal devida, corrigida monetariamente por índices oficiais, sem juros; c) o pagamento, em parcelas iguais e sucessivas, deverá ser realizado em até 5 (cinco) anos, com primeira parcela para pagamento em até 180 (cento e oitenta) dias. A par de a proposta apresentada está dissociada do objeto da perícia, figuram no polo passivo 4 (quatro) instituições financeiras - e não 5 (cinco) como afirmado pelo Perito. Conclusão Dessa forma, antes de analisar as impugnações apresentadas e decidir acerca da homologação, ou não, da proposta de honorários apresentada pelo i. Perito, mister se faz a adequação da proposta à apresentação de plano de pagamento das dívidas de consumo, nos exatos termos em que definidos na decisão de ID 157397595. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de nomeação de novo perito em substituição. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:07
Recebimento
16/11/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:56
Mero expediente
16/11/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 20:51
Publicação
26/10/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Proposta de honorários (ID 173396983). Impugnações (ID 174642017 e 174683387).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o i. Perito para que se pronuncie acerca das impugnações à proposta de honorários advocatícios. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2023 12:09:31. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Proposta de honorários (ID 173396983). Impugnações (ID 174642017 e 174683387).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o i. Perito para que se pronuncie acerca das impugnações à proposta de honorários advocatícios. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2023 12:09:31. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:55
Recebimento
23/10/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:04
Mero expediente
23/10/2023, 13:04
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 18:41
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:45
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:59
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:56
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:11
Publicação
02/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 10:27:27. FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 10:27:27. FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:35
Publicação
04/09/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707743-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Destituo o perito Fernando Henrique Ramos. Em substituição,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o perito PETER GUIMARÃES, com cadastro neste Eg. TJDFT, para realização da perícia. Intime-se o perito para dizer acerca da possibilidade de produzir um plano, nos termos da determinação de ID 144622087, para pagamento de todas as dívidas, e qual o valor da parcela deverá ser paga, a fim de que as partes e este juízo possam analisar a possibilidade de homologação do plano ou adequação das medidas de temporização. Havendo possibilidade, deverá apresentar sua proposta de honorários. Por outro lado, tendo em vista que a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários observará a Portaria Conjunta n. 101, de 11 de novembro de 2016. Dessa forma, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, cujo pagamento ocorrerá na forma e nos limites da referida portaria, caso sucumbente a autora. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 16:44:09. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:52
Recebimento
30/08/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:22
Mero expediente
30/08/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 19:35
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:54
Recebimento
31/07/2023, 18:01
Sem descrição
31/07/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 19:21
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 16:28
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:59
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2023, 20:07
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:10
Publicação
08/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:11
Recebimento
03/05/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:19
deferimento
03/05/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:43
Publicação
20/03/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:30
Recebimento
15/03/2023, 18:23
Mero expediente
15/03/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 21:31
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:38
Indeferimento
16/02/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:13
Decurso de Prazo
09/02/2023, 03:11
Decurso de Prazo
09/02/2023, 03:10
Recebimento
08/02/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:45
Publicação
02/02/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 16:52
Recebimento
19/12/2022, 14:41
Mero expediente
19/12/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 16:20
Documento (Certidão)
14/12/2022, 16:20
Publicação
13/12/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:43
Recebimento
07/12/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:39
Outras Decisões
07/12/2022, 16:39
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 09:34
Documento (Certidão)
24/11/2022, 09:33
deferimento
23/11/2022, 23:02
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:40
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 13:31
Mero expediente
11/10/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 22:30
Publicação
19/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 00:11
Recebimento
15/09/2022, 15:46
Mero expediente
15/09/2022, 15:46
Conclusão (para julgamento)
13/09/2022, 16:13
Mero expediente
13/09/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 18:55
Remessa (outros motivos)
09/09/2022, 15:36
Mero expediente
09/09/2022, 09:12
Conclusão (para julgamento)
08/09/2022, 17:39
de Mediação (realizada; Mediador(a))
08/09/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/09/2022, 00:11
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:29
Documento (Certidão)
16/08/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:15
Documento (Mandado)
25/07/2022, 13:01
Documento (Certidão)
25/07/2022, 13:01
de Mediação (designada; Juiz(a))
25/07/2022, 12:57
Publicação
15/07/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:12
Recebimento
13/07/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:47
Mero expediente
13/07/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:00
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 21:34
Publicação
06/07/2022, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:34
Recebimento
04/07/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:26
Mero expediente
04/07/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
03/07/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:36
Recebimento
30/06/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:04
Mero expediente
30/06/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:11
Publicação
29/06/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 23:47
Recebimento
22/06/2022, 14:11
Mero expediente
22/06/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:55
Documento (Certidão)
20/06/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:30
Decurso de Prazo
18/06/2022, 00:23
Decurso de Prazo
18/06/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:26
Publicação
08/06/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:17
Decurso de Prazo
07/06/2022, 01:04
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 16:14
Petição (Contestação)
06/06/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:02
Mero expediente
25/05/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 17:06
Remessa (outros motivos)
24/05/2022, 15:35
de Mediação (não-realizada; Juiz(a))
24/05/2022, 15:34
Petição (Contestação)
23/05/2022, 09:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2022, 15:31
Recebimento
19/05/2022, 13:43
Mero expediente
19/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 12:08
Documento (Certidão)
17/05/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:38
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:32
Publicação
26/04/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:49
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 17:26
Petição (Contestação)
20/04/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 20:08
Recebimento
06/04/2022, 13:31
Mero expediente
06/04/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:02
Recebimento
05/04/2022, 15:23
Indeferimento
05/04/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:39
Publicação
31/03/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 22:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:33
Movimentação processual
28/03/2022, 11:42
Documento
28/03/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:20
Documento (Certidão)
25/03/2022, 16:52
de Mediação (designada; Juiz(a))
25/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2022, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2022, 18:17
Petição (Contestação)
23/03/2022, 17:58
Remessa (outros motivos)
21/03/2022, 17:11
Documento (Certidão)
21/03/2022, 17:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2022, 11:38
Documento (Certidão)
18/03/2022, 20:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))