Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710266-69.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: DANIEL ALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: OLGA MARIA FERRAZ PONTES, RENATO JEFFERSON DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pretende que seja apreendida a CNH do executado e da Carteira Nacional de Habilitação, bem como que seja determinado a suspensão das linhas telefônicas e serviços não essenciais, assim como houve a proibição de participar de concursos públicos, como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma nas medidas postuladas pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição. Tratam-se, portanto, de medidas inadequadas para o que pretende o exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO tais requerimentos da parte credora. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Assim, indefiro o pedido. Int. Formulou a parte exequente ainda pedido voltado à realização de pesquisa ao SERP-JUD, com vistas à localização de bens imóveis do executado. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), estatuído pela Lei nº 14.382/2022, cujo escopo consistiu em modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591/64, compreende uma plataforma digital que conecta todas as serventias de registros públicos e suas informações numa única rede, configurando, desse modo, um sistema de registro unificado. Tal plataforma exigiu para a sua implantação, manutenção e funcionamento, a constituição de um Operador Nacional (ONSERP), o qual, consoante o disposto no art. 213, do Provimento nº 149/2023, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, deveria ser integrado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis, já existente, bem como pelos operadores dos demais registros, a serem criados (ON-RCPN e ON-RTDPJ). Trata-se, portanto, de uma ferramenta que pretende, por meio da interconexão entre as serventias e da interoperabilidade entre seu banco de dados, fornecer, através dos sistemas já desenvolvidos pelos registradores públicos (CRC, SAEC, PENHORA ONLINE, CNIB, CENTRAL RTDPJ), uma informação única, proporcionando, assim, comodidade, agilidade, transparência, sem, contudo, dispensar o recolhimento dos emolumentos necessários. O Serp-Jud, a seu turno, corresponde ao primeiro módulo do Serp, cuja utilização destina-se ao Poder Judiciário e aos órgãos da Administração Pública. Prestado o devido esclarecimento, INDEFIRO o pedido voltado à pesquisa, no interesse exclusivo da parte credora e com a utilização de recursos humanos do Poder Judiciário, de bens imóveis do devedor, por meio da supracitada plataforma, porquanto cabe à referida parte, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa junto às serventias de registros públicos, às suas expensas e com seus próprios recursos. Tem-se ainda requerimento da parte exequente para que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível aos devedores. A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional e relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja,
trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma). De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem precedente. Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema - www.indisponibilidade.org.br -, mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência. Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE IMÓVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESCABIMENTO. I. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para ‘recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados’, não pode ser utilizada como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do executado. II. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1193708, 07107078720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2019, Publicado no DJE: 28/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2. Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento de encargo, afigura-se desnecessária que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário. 3. Sob tal perspectiva, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da anotação de indisponibilidade e sua respectiva disponibilização.
Diante do exposto, a decisão agravada que indeferiu a medida vindicada não merece reparos. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1189278, 07083110620198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA. BENS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRAÇÃO. POSTULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENHORA FRUSTRADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14). INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO NÃO TOLERÁVEL NO AMBIENTE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRIVADOS. FORMA DE COERÇÃO PATRIMONIAL. EXORBITÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), o ordenamento jurídico não legitima que os bens do executado sejam sujeitados a decreto de indisponibilidade de forma genérica e com amplitude nacional mediante utilização do instrumental pertinente à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, notadamente porque esse sistema não tem por finalidade à busca de patrimônio expropriável do executado. 5. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.” (Acórdão nº 1184719, 07031545220198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 26/07/2019) Diante de tais razões, INDEFIRO o pleito. O subsistema CCS está incorporado à ordem de pesquisa de ativos financeiros já realizada nos autos por intermédio do convênio Sisbajud. Portanto nada a prover em relação a esse pedido. Quanto ao sistema SIMBA, veja-se que é mecanismo utilizado para mera verificação de movimentações financeiras, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros, de sorte que não se justifica o interesse do credor em imiscuir-se na esfera privada do devedor sob este fundamento, de sorte que também INDEFIRO o requerimento neste ponto. Por fim, considerando o insucesso das pesquisas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e de imóveis, constata-se que a parte executada não possui bens capazes de satisfazer a dívida, incluindo-se créditos oriundos criptoativos. Embora seja possível a omissão na declaração de bens à Receita Federal, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito e não consta nos autos sequer indício de ocultamento do patrimônio, que não pode ser presumido pela mera inadimplência. Esclareço, ainda, que não compete ao Juízo realizar toda e qualquer consulta requerida sem que existam sequer indícios de que o êxito poderá ser alcançado, devendo o processo pautar-se pela racionalidade e pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive a fim de possibilitar a adequada prestação jurisdicional nas outras ações que tramitam perante este Juízo. Além disso, nos processos de execução em que se discute a obrigação de pagar, a atuação do Juízo voltada à satisfação do crédito consubstancia-se no arresto, na penhora e na expropriação de bens, enquanto ao credor, maior interessado no pagamento, compete localizar bens. É certo que a cooperação vincula ambos a uma atuação harmoniosa voltada a alcançar a finalidade da execução dentro dos limites impostos pelo caso concreto, limites que são intransponíveis pelos sujeitos do processo, sendo que a pesquisa judicial de bens constitui atuação suplementar pautada pela razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, indefiro o pedido de consulta de bens no sistema CriptoJud. Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 17:04:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito