CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ESTER PAULINO DA CRUZ
OAB/DF 67212·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES
OAB/DF 13455·CPF·Representa: Autor
ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES
OAB/DF 41574·CPF·Representa: Autor
SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS
OAB/DF 57417·CPF·Representa: Autor
ERICA BONFIM KASSEM FARES
OAB/DF 37848·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
08/05/2026, 19:38
Mero expediente
08/05/2026, 19:38
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 18:44
Documento (Ofício)
06/05/2026, 17:00
Publicação
01/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:17
Documento (Ofício)
29/04/2026, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO
EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME DECISÃO No id. 273434627, foi noticiado o falecimento da parte Exequente, conforme certidão de óbito anexada (id. 273434630). Assim, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, a fim de que seja promovida a habilitação, conforme preconiza o art. 313, I c/c 689, ambos do CPC. Aguarde-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO
EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME DECISÃO No id. 273434627, foi noticiado o falecimento da parte Exequente, conforme certidão de óbito anexada (id. 273434630). Assim, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, a fim de que seja promovida a habilitação, conforme preconiza o art. 313, I c/c 689, ambos do CPC. Aguarde-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2026, 00:00
Recebimento
27/04/2026, 18:25
Morte ou perda da capacidade
27/04/2026, 18:25
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:23
Documento (Ofício)
10/04/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:34
Publicação
26/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO
EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME DECISÃO Na petição de id. 265445495, requer, o Exequente, a liberação em seu favor dos valores depositados em conta judicial. Todavia, o pedido encontra-se, por ora, prejudicado, haja vista a existência de constrições ativas decorrentes de penhoras no rosto destes autos, a saber: a) termo de penhora referente ao processo n.º 0721436-39.2023.8.07.0020, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, até o valor de R$ 12.657,11, em desfavor do Exequente, conforme termo lavrado em 14/10/2024 (id. 214406957); b) termo de penhora referente ao processo n.º 0721438-09.2023.8.07.0020, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, até o valor de R$ 1.236,10, em desfavor do Exequente, conforme termo lavrado em 05/11/2024 (id. 216741369); c) termo de penhora referente ao processo n.º 0719204-93.2023.8.07.0007, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, até o valor de R$ 7.655,57, em desfavor do Exequente, conforme termo lavrado em 18/11/2024 (id. 218028249). Assim, havendo valores depositados nos autos (valor nominal de R$ 2.973,00), conforme extrato de id. 265330500, solicite-se aos Juízos supracitados solicitando que digam a este Juízo es persiste o interesse na penhora do rosto dos presentes autos, e, em caso afirmativo, o valor da dívida atualizada, bem assim a natureza dos débitos perquiridos nas respectivas execuções, a fim de que seja respeitada a preferência legal quanto à destinação do valor depositados nos autos, sem deixar de observar, contudo, a ordem de preferência das penhoras, em caso de débitos de mesma natureza. Confiro à presente decisão força de ofícios entre órgãos. Encaminhe-se eletronicamente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/03/2026, 00:00
Recebimento
23/03/2026, 14:50
Outras Decisões
23/03/2026, 14:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Documento (Certidão)
11/02/2026, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO
EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada via Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, conforme Despacho de ID 260119727. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação. Sem prejuízo, ao CJU para verificar a existência de valores em conta judicial vinculada ao presente feito, devendo juntar o respectivo extrato aos autos. Após, prosseguir nos termos da Sentença de ID 261879704. Brasília - DF, 10 de fevereiro de 2026 às 18:14:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:18
Documento (Ofício)
13/01/2026, 13:00
Documento (Certidão)
19/12/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO
EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial R$ 2.973,00. Fica o exequente a parte Exequente, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, formulando pedidos em termos, se o caso. Origem dos recursos Selecione um ou mais contas para composição dos valores. Valor total de recurso selecionado: R$ 2.973,00 BRB 1551783239 2.973,00 3.724,20 2.973,00 Brasília - DF, 17 de dezembro de 2025 às 18:45:40 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 08:43
Documento (Certidão)
17/12/2025, 18:52
Recebimento
16/12/2025, 09:47
Mero expediente
16/12/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 21:31
Recebimento
14/10/2025, 13:59
Mero expediente
14/10/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 17:16
Petição (Renúncia de mandato)
10/10/2025, 12:57
Documento (Ofício)
28/07/2025, 12:27
Publicação
04/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO
EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME DECISÃO Ciente do acórdão proferido no autos do AgI n.º 0704471-75.2025.8.07.0000, que negou provimento ao recurso, conforme Ofício de id. 240250604. Ainda, sobre a comunicação de interposição de recurso pelo terceiro interessado, id. 240768914, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, prossiga-se nos termos da decisão agravada (id. 237563806), mantendo-se, os autos, aguardando o decurso do prazo de suspensão, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 14:27
Outras Decisões
01/07/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:11
Documento (Ofício)
23/06/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO
EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro novamente o pleito da terceira interessada formulado no id. 235803826, uma vez que, conforme já ressaltado anteriormente, não cabe ao Juízo obstar que o advogado substabelecido receba a totalidade da verba sucumbencial, restando aos antigos patronos, na eventualidade de existir acordo extrajudicial entre eles referente ao rateio de tais verbas, vindicá-las do atual causídico em ação própria. O substabelecimento sem reserva transfere ao substabelecido todos os deveres e direitos inerentes ao exercício do mandato, inclusive o de executar os honorários advocatícios. Fica intimada da presente AMORIM E BARROS ADVOCACIA, cadastrada neste ato como interessada meramente para fins de conhecimento, a quem nego a habilitação requerida pelos fundamentos ora expostos. Após prazos legais, proceda-se ao descadrastamento da sociedade advocatícia supra. Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 222744102, datada de 15/01/2025. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
02/06/2025, 00:00
Recebimento
29/05/2025, 18:15
Indeferimento
29/05/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:44
Recebimento
30/04/2025, 15:30
Outras Decisões
30/04/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:35
Desarquivamento
30/04/2025, 14:35
Documento (Ofício)
30/04/2025, 12:19
Provisório
03/04/2025, 13:42
Recebimento
02/04/2025, 10:43
Outras Decisões
02/04/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:17
Desarquivamento
08/03/2025, 04:07
Documento (Ofício)
07/03/2025, 14:00
Provisório
28/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 15:44
Documento (Certidão)
28/02/2025, 11:45
Publicação
19/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO
EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 225874235, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0704471-75.2025.8.07.0000, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme termos do Ofício de id. 225874235. Prossiga-se, portanto, nos termos da decisão agravada, oficiando-se ao SERASAJUD, conforme id. 222744102. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 20:21
Outras Decisões
14/02/2025, 20:21
Documento (Ofício)
13/02/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:27
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:01
Publicação
22/01/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO
EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME DECISÃO Quanto ao petitório do exequente de id. 219844951: I. Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2. A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo. Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3. Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE SEMOVENTES. DOCUMENTOS INSUFICENTES. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO DE PESQUISA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INALTERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI. Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem. Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3. O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4. A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5. Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1. A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (id. 127240875), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Também, realizada a pesquisa INFOJUD pelo Juízo (id. 127240878 e ss.), a diligência mostrou-se infrutífera, de forma que não há razoabilidade em realizar a consulta requerida quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio. Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, indefiro, também, a reiteração de pesquisas juntos aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada. II. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes. O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Por seu turno, o sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras. Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI). A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil. Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP. O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos. Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à B3 (antiga CBLC), SUSEP e/ou CVM, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar, o que, desde já, indefiro, bem como a expedição de ofício à CCS, ante a abrangência da pesquisa SISBAJUD. III. Indefiro, também, a quebra do sigilo bancário do executado através do sistema SIMBA – Sistema de Movimentação Bancária, o qual somente deve ser utilizado para a investigação de fraude contra credores, não podendo servir para a simples pesquisa de existência de bens dos devedores, o que se pode fazer por outros meios mais eficazes. Não se pode olvidar que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional e não pode ser feita se não for imprescindível para a eficácia da execução. No caso dos autos não há qualquer indício, pelas pesquisas patrimoniais já realizadas, que haja sequer patrimônio, muito menos fraude à execução. IV. Nessa toada, a Constituição Federal protege a intimidade e a vida privada (art. 5º, X da CF), que abrangem uma série de dados pessoais (bancários, fiscais etc.), e também a comunicação de dados, por via telefônica, telemática ou outro meio. Nesse contexto, a quebra do sigilo fiscal, no nível de intrusão requerida pela parte exequente o id. 178350289, não encontra razoabilidade para afastar a garantia constitucional, posto que em nada alterará o resultado almejado pela diligência judicial a se realizar no bojo de ação executiva, qual seja, a existência de bens penhoráveis. Há que se frisar que a legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes. Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a solicitação de quebra total de sigilo fiscal, já de antemão, se afigura sem qualquer utilidade prática, uma vez que não mudará o fato de inexistirem bens passíveis de penhora, mostrando-se irrazoável a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. Ressalto que já foram realizadas pelo Juízo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, de forma que, ante a excepcionalidade da medida, deve ser fundada em suporte probatório prévio, que justifique a indispensabilidade da medida. Tais requisitos são inexistentes nos autos. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. NÃO OBSERVÂNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO À SEFAZ/DF. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a aplicação de multa à executada por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a quebra do sigilo fiscal da ré, a fim de determinar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal que informe os maiores clientes da pessoa jurídica devedora. 2. A teor do art. 77, V e VII, do CPC, é dever das partes manter atualizado o endereço onde possa ser encontrada, contudo o seu descumprimento não implica, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de não se verificar, no particular, a intenção de prejudicar o andamento processual, ante a disposição do § 2º da norma em comento. 3. O levantamento do sigilo de dados fiscais de indivíduo é medida de caráter excepcional, haja vista a proteção constitucional conferida a essas informações pelos incisos X e XII do art. 5º da Carta Política. A documentação coligida aos autos não justifica a adoção de medida incisiva sobre direito constitucionalmente garantido e se revela desproporcional para o débito perseguido, de complexa execução pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e sem garantia de efetividade, o que demonstra a inadequação do pleito ao caso em análise. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1607565, 07207998520228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. INFOJUD. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solicitação de informações ao Sistema Infojud deve ser feita em caráter extraordinário, pois se trata de instrumento que implica a quebra de sigilo fiscal. Desse modo, tal medida, de caráter gravoso à parte executada, só pode ser deferida quando verificado o esgotamento dos meios à disposição do exequente para localização de bens passíveis de penhora. 2. Se a pesquisa de bens, pelo sistema Infojud, já foi realizada anteriormente perante o juízo de origem, não será razoável reiterar a diligência sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da devedora. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1438353, 07157137020218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se]
Ante o exposto, indefiro a quebra do sigilo fiscal da executada para obtenção de acesso à movimentação econômico fiscal da parte. V. Ainda, o pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. VI. Lado outro, defiro, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a inclusão do nome da parte executada CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME - CNPJ nº 09.169.091/0001-68 nos cadastros de inadimplentes do SERASA e/ou equivalente. Proceda-se à anotação, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD. Ressalte-se que a inscrição será cancelada em caso de pagamento, garantia do juízo ou extinção da execução. VII. Por fim, uma vez que não há bens penhorados suficientes à satisfação do débito, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
20/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 19:37
Deferimento em Parte
15/01/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 16:34
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:41
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 20:41
Publicação
18/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO
EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao ofício de id. 217623779, oriundo da 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, referente aos autos do processo nº 0719204-93.2023.8.07.0007, proceda-se ao cadastramento da penhora no rosto dos presentes autos, até o limite de R$ 7.655,57, de eventuais créditos pertencentes ao exequente GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO, lavrando-se o respectivo termo. Comunique-se ao Juízo solicitante (mediante expediente ofício entre órgãos Julgadores), sobre o cadastramento da penhora solicitada no bojo destes autos. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Após, permaneçam os autos aguardando o prazo para manifestação concedido no id. 211591580. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 19:52
Outras Decisões
13/11/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 18:54
Documento (Ofício)
13/11/2024, 16:42
Publicação
07/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO
EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao ofício de id. 216188490, oriundo da 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, referente aos autos do processo nº 0718792-65.2023.8.07.0007, proceda-se ao cadastramento da penhora no rosto dos presentes autos, até o limite de R$ 2.490,29, de eventuais créditos pertencentes ao exequente GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO, lavrando-se o respectivo termo. Proceda-se, também, ao cadastramento da penhora no rosto dos presentes autos, até o limite de R$ 1.236,10, de eventuais créditos pertencentes ao exequente GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO, conforme ordem emanada do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras referente aos autos do processo nº 0721438-09.2023.8.07.0020, conforme ofício de id. 216247411, lavrando-se o respectivo termo. Comuniquem-se aos respectivos Juízos (mediante expediente ofício entre órgãos Julgadores), sobre o cadastramento da penhora solicitada no bojo destes autos. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Após, permaneçam os autos aguardando o prazo para manifestação concedido no id. 211591580. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 21:45
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 21:34
Recebimento
04/11/2024, 19:53
Sem descrição
04/11/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 16:05
Documento (Ofício)
30/10/2024, 15:53
Documento (Ofício)
30/10/2024, 12:07
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Publicação
16/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO
EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao ofício de id. 214195455, oriundo da 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, referente aos autos do processo nº 0721436-39.2023.8.07.0020, proceda ao cadastramento da penhora no rosto dos presentes autos de eventuais créditos pertencentes a GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO, lavrando-se o respectivo termo. Comunique-se ao Juízo da 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras (mediante expediente ofício entre órgãos Julgadores), sobre o cadastramento da penhora solicitada no bojo destes autos. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Após, permaneçam, os autos, aguardando o prazo para manifestação concedido no id. 211591580. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:31
Recebimento
12/10/2024, 08:46
Sem descrição
12/10/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 17:33
Documento (Ofício)
11/10/2024, 11:10
Publicação
09/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO
EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME DESPACHO Nada a prover quanto à petição de id. 213311839, uma vez que não cabe ao Juízo obstar que o advogado substabelecido receba a totalidade da verba sucumbencial, restando às antigas patronas, na eventualidade de existir acordo extrajudicial entre eles referente ao rateio de tais verbas, vindicá-las do atual causídico em ação própria. O substabelecimento sem reservas transfere ao substabelecido todos os deveres e direitos inerentes ao exercício do mandato, inclusive o de executar os honorários advocatícios. Aguarde-se o prazo para manifestação concedido no id. 211591580. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2024, 00:00
Recebimento
05/10/2024, 12:40
Mero expediente
05/10/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:50
Publicação
24/09/2024, 02:19
Documento (Certidão)
23/09/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:30
Publicação
23/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO
EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, em atenção à petição de id. 211369195, procedi, neste ato, à retificação cadastral dos patronos da parte exequente, conforme instrumento de procuração de id. 210117728. Assim, também de ordem, fica restituído integralmente à parte o prazo concedido para manifestação no id. 210310868. Aguarde-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO
EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos retornados de instância superior, que não conheceu do AREsp (id. 210118886), sendo cassada a sentença proferida (id. 144039968), pelo v. acórdão de id. 210117734, nos seguintes termos, in verbis: "Veja que, nesse toar, encontra razão o herdeiro ora apelante, afinal o imóvel objeto do contrato de arrendamento faz parte dos bens pertencentes ao espólio e, na hipótese em questão, o apelante/autor é herdeiro de 22,5% dos direitos possessórios exercido sobre referido bem e, assim, tem legitimidade para propor a ação de execução nos termos do artigo 778, §1º, inciso II, do Código de processo Civil. Nesse quadrante, a execução deve prosseguir, ficando, contudo, o impedimento de levantamento de quaisquer valores obtidos com a eficácia do processo executivo, até que se dê a ultimação da partilha nos autos do inventário, processo nº 0037815-71.2014.8.07.0001, que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do autor e, por consequência, desconstituir a sentença impugnada, com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.." Em obediência à determinação da Instância Revisora, fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito ao feito, conforme estágio atual do processo e observados os termos acima, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias. Ao pedido deverá ser acostada planilha atualizada do débito. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO
EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos retornados de instância superior, que não conheceu do AREsp (id. 210118886), sendo cassada a sentença proferida (id. 144039968), pelo v. acórdão de id. 210117734, nos seguintes termos, in verbis: "Veja que, nesse toar, encontra razão o herdeiro ora apelante, afinal o imóvel objeto do contrato de arrendamento faz parte dos bens pertencentes ao espólio e, na hipótese em questão, o apelante/autor é herdeiro de 22,5% dos direitos possessórios exercido sobre referido bem e, assim, tem legitimidade para propor a ação de execução nos termos do artigo 778, §1º, inciso II, do Código de processo Civil. Nesse quadrante, a execução deve prosseguir, ficando, contudo, o impedimento de levantamento de quaisquer valores obtidos com a eficácia do processo executivo, até que se dê a ultimação da partilha nos autos do inventário, processo nº 0037815-71.2014.8.07.0001, que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do autor e, por consequência, desconstituir a sentença impugnada, com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.." Em obediência à determinação da Instância Revisora, fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito ao feito, conforme estágio atual do processo e observados os termos acima, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias. Ao pedido deverá ser acostada planilha atualizada do débito. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 11:08
Outras Decisões
09/09/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 20:20
Recebimento
05/09/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSÕES LTDA - ME
AGRAVADO: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CHAPADA IMPERIAL – ECOTURISMO E EXCURSÕES - ME contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME
AGRAVADO: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME
RECORRIDO: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INVENTÁRIO EM CURSO. PRINCÍPIO DA SAISINE. ESPÓLIO. UNIVERSALIDADE INDIVISÍVEL. ESTADO DE COMUNHÃO. CONTRATO. ARRENDAMENTO. ESPÓLIO. EMPRESA. PROPRIEDADE. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. O princípio da saisine, conceito do antigo droit de saisine do direito francês, preconiza que a morte da pessoa é o marco temporal para abertura da sucessão, a partir da qual se transmite aos herdeiros, sem intervalo, nem vacância, o domínio e a posse dos bens deixados pelo falecido. 2. O herdeiro é parte legítima para promover a execução de seu crédito, no limite do quinhão a que tem direito oriundo do referido contrato, relativo a gleba de terras objeto de contrato de arrendamento realizado entre o espólio e a empresa de propriedade dos demais herdeiros, nos termos do art. 778, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 778, §1º, inciso II, do CPC, articulando a ilegitimidade ativa do exequente para promover a execução. Afirma que o herdeiro não tem legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. Pede que a publicações sejam feitas em nome do advogado Cristiano de Freitas Fernandes, OAB/DF 13.455. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). A corroborar: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 778, §1º, inciso II, do CPC e ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 50906767): (...) Tem-se que o apelante/autor, na qualidade de herdeiro, por meio da ação ora manejada, pretende o recebimento de valores referentes ao contrato de arrendamento da Fazenda Dois Irmãos em que tem copropriedade com seus irmãos, em razão de herança. O contrato executado foi firmado entre o espólio e a empresa apelada/ré, que tem como sócios dois dos irmãos do apelante/autor, ou seja, também herdeiros. Com efeito, é cediço que, com o falecimento do autor da herança, o conjunto de bens, direitos e obrigações que constituem o acervo patrimonial ativo e passivo, ou seja, o espólio é transmitido aos herdeiros, de acordo com o princípio da saisine. Referido princípio encontra-se estampado no artigo 1.784 do Código Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Com efeito, nos termos do artigo 1791 do Código Civil, o conjunto de bens do espólio forma uma universalidade indivisível e em estado de comunhão, muito embora a transmissão se faça de forma imediata. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. (grifei) De outro lado, dispõe o artigo 778 do Código de Processo Civil que aquele que é detentor dos direitos possessórios de determinado bem, ainda que uma cota parte destes direitos é legítimo para executar créditos. Vejamos: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. Ainda, conforme preceitua o artigo 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Na hipótese dos autos,
trata-se de situação atípica em que o espólio de Francisco Manoel Corte Imperial arrendou à empresa apelada, cujos sócios também são herdeiros, a fazenda Dois Irmãos, a qual, segundo esboço da partilha, será divida entre os irmãos herdeiros, na proporcionalidade do seu quinhão, ou seja, 22,5% para cada um. Observa-se que a empresa apelada tem como sócios, Maria Marta Vivas Corte Imperial e Márcio Vivas Corte Imperial que, por sua vez, são irmãos de Juliana Correia Corte Imperial, Marcelo Vivas Corte Imperial e do apelante/autor, Gabriel Corte Imperial Neto, ora apelante/autor (ID 45345974). Segundo a Cláusula 3ª do contrato executado (ID 45345974 Pág. 2), o arrendatário, efetuará o pagamento mensal de R$16.240,00 (dezesseis mil duzentos e quarenta mil reais) pelo arrendamento ao arrendador, qual seja: o espólio. Veja que, nesse toar, encontra razão o herdeiro ora apelante, afinal o imóvel objeto do contrato de arrendamento faz parte dos bens pertencentes ao espólio e, na hipótese em questão, o apelante/autor é herdeiro de 22,5% dos direitos possessórios exercido sobre referido bem e, assim, tem legitimidade para propor a ação de execução nos termos do artigo 778, §1º, inciso II, do Código de processo Civil. Nesse quadrante, a execução deve prosseguir, ficando, contudo, o impedimento de levantamento de quaisquer valores obtidos com a eficácia do processo executivo, até que se dê a ultimação da partilha nos autos do inventário, processo nº 0037815-71.2014.8.07.0001, que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília. Logo, “É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia)” (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Ademais, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também aplicáveis ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 1.771.130/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.103.137/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). Determino que a publicações sejam feitas em nome do advogado Cristiano de Freitas Fernandes, OAB/DF 13.455. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743340-46.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME
RECORRIDO: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A inexistência do vício apontado (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 3. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4. Desnecessária a apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão vícios no julgado. 5. Ausentes quaisquer dos vícios catalogados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 51283992. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora