Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042399-33.2014.8.07.0018.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ELIAS FERNANDO MIZIARA, METALURGICA VALENCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REQUERIDO: FLAVIO ROGERIO DA MATA SILVA, TULIO RORIZ FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT em desfavor de ELIAS FERNANDO MIZIARA E OUTROS, que busca responsabilização por pagamentos irregulares ao Contrato n. 161/2012, quando estava em vigor decisão judicial e do TCDF impedindo-os, consoante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ID 184128709):
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO do réu Túlio Roriz Fernandes, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO DA APELAÇÃO manejada pelo Ministério Público, NÃO CONHEÇO DAS PRELIMINARES suscitadas nas contrarrazões do réu Túlio Roriz Fernandes e, quanto ao mérito recursal, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença recorrida e, nos termos dos artigos 3°, 11, incisos I e II e 12, inciso III, todos da Lei 8.249/92: I - CONDENAR o Requerido FLAVIO ROGERIO DA MATA SILVA às seguintes sanções: a) PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA eventualmente ocupada; b) SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLITICOS, pelo período de 3 (três) anos; c) PAGAMENTO DE MULTA CIVIL no montante, de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando do exercício do cargo de Chefe da Assessoria Jurídico - Legislativa da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e c) PROIBIÇÃO, DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou RECEBER BENEFICIOS ou INCENTIVOS FISCAIS ou CREDITICIOS, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. ll - CONDENAR a requerida METALÚRGICA VALENCA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA a sanção consistente na PROIBIÇÃO DE CONTRATAR, COM O PODER PÚBLICO ou RECEBER BENEFÍCIOS ou INCENTIVOS FISCAIS ou CREDITÍCIOS, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Em impugnação, o executado FLÁVIO ROGÉRIO DA MATA SILVA requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pela incidência das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa com a consequente extinção do feito executivo e pelo reconhecimento do excesso de execução (ID 197596852). Por sua vez, em impugnação, o executado TÚLIO RORIZ FERNANDES pugnou pela incidência das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa com a consequente extinção do feito executivo (ID 199975737). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT E O DISTRITO FEDERAL apresentaram réplica às impugnações (IDs 198913310, 203117699 e 205015701). Vieram-me conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Inicialmente, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, porquanto as matérias veiculadas para amparar a pretensão da parte executada se confundem com o próprio mérito da impugnação, que será examinada adiante. Relativamente à gratuidade de justiça requerida pelo executado FLÁVIO ROGÉRIO DA MATA SILVA, há de se consignar que se trata de pessoa natural, que, para além da presunção relativa que milita em seu favor, demonstrou por meio de documentação hábil a hipossuficiência para arcar com os ônus e as despesas processuais, razão pela qual defiro o requerimento formulado. No que diz respeito ao mérito das impugnações, inexiste substrato jurídico apto a amparar as alegações deduzidas em juízo. De início, quanto à alegada prescrição intercorrente, a fundamentação do parecer ministerial esgota a controvérsia a respeito da matéria suscitada pela parte executada, razão pela qual, no ponto, adoto a fundamentação per relationem, fazendo referência ao seguinte excerto (ID 198913310, p. 07) “não configurada atuação desidiosa deste Ministério Público no andamento do processo em tela, tampouco decorrido o prazo de 05 (cinco) anos disposto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 13.019/2014) entre a exoneração do réu (7/11/2014) e sua citação válida (13/03/2015) e entre esta e a prolação do acórdão condenatório (14/06/2017), resta incabível a tese de reconhecimento da prescrição intercorrente”. Além da impossibilidade de revisão dos fatos apreciados em sentença transitada em julgado em sede de cumprimento de sentença, as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não retroagem aos fatos ocorridos anteriormente à nova redação, conforme o Tema n. 1.199/STF, que fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (grifei). A Lei 14.230/2021 não determinou a absolvição dos condenados sob a vigência do texto anterior, nem estabeleceu sua aplicação retroativa a condenações transitadas em julgado. O direito administrativo sancionador representa instrumento de combate à corrupção no âmbito da administração pública e distingue-se do sistema sancionatório operado pelo direito penal. A retroatividade da lei é exceção que deve ser prevista expressamente, exceto no caso da lei penal mais benéfica. No caso de ato de improbidade administrativa, deve prevalecer a coisa julgada, protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Assim, é inconteste que houve a preclusão da sentença condenatória em relação ao executado anteriormente à vigência da nova lei. Por se tratar de coisa julgada, o título judicial não pode ser desconstituído em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o qual possui fundamentação vinculada conforme o artigo 525, § 1º do CPC. Por fim, quanto ao excesso de execução, há de se consignar que a argumentação deduzida em juízo contraria o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e a própria literalidade da Lei Federal n. 8.429/1992: “ao montante devido devem ser aplicados tanto a correção monetária pelo INPC, a partir da citação, quanto os juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado do presente acórdão.” (Acórdão 1851238, 07446017820238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada); e “a condenação ao pagamento de multa civil prevista no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve considerar a remuneração bruta e não o valor líquido a ser recebido, com descontos compulsórios ou decorrentes de pagamento de pensão alimentícia” (Acórdão 1035951, 07034071120178070000, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 8/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). Por tais razões, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, dar continuidade ao cumprimento de sentença, mediante indicação de bens à penhora. Em caso de inércia ou de não indicação de bens penhoráveis, a execução será suspensa (artigo 921, III, do CPC). Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)