Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a inércia da parte exequente em promover a emenda da inicial conforme determinado (ID.247463714 e ID. 254195846), e sendo tal providência indispensável para o regular desenvolvimento do processo, INDEFIRO a petição inicial desta fase executiva (ID. 228755323). Por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento mediante provocação útil e adequada. Dê-se baixa. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.